A situação a ser tratada no presente artigo atinge centenas ( ou talvez milhares) de estudantes egressos das escolas financiadas pelo sistema SESI/SENAI.
O problema consiste no fato de que muitos estudantes aprovados por meio do SISU tem suas matrículas como cotistas indeferidas nas Universidades Públicas, sob a vazia argumentação de que os mesmos não frequentaram ensino médio em escola pública.
Outrossim, o caso se repete quando se tratam dos estudantes que finalizaram o ensino médio pelo programa de educação para jovens e adultos (EJA), finalizado pelo Telecurso 2000, financiado pelo SESI/SENAI. A pergunta que se impõe é: como resolver este problema?
Inicialmente, cumpre esclarecer que o SESI é uma entidade de direito privado sem fins lucrativos. A entidade oferece formação a jovens de forma contextualizada com o mundo do trabalho, diversificando oferta de uma educação regular articulada com educação profissional, sempre por intermédio de um canal de comunicação com as necessidades atuais do mundo empresarial.
Com efeito, tribunais de todo Brasil já decidiram pela equiparação do ensino ofertado por instituições apoiadas pelo SESI/SENAI ao ensino da rede pública, de sorte que os estudantes que tiveram suas matrículas indeferidas devem recorrer à justiça para obter a tão sonhada vaga no vestibular pretendido.
Isto significa dizer que é possível perseguir judicialmente a matrícula universitária. Para este desiderato, sempre se recomenda o acompanhamento por advogado com prática jurídica em vestibulares.
Quanto tempo leva este tipo de ação judicial?
Neste tipo de ação, o estudante pode formular um pedido de liminar em mandado de segurança, o que pode permitir a concessão da liminar e a matrícula no curso de ensino superior pretendido dentro do prazo de 1(uma) ou 2(duas) semanas.
Quais são os riscos?
Os riscos deste tipo de ação são diminuídos em razão da existência de diversos precedentes judiciais equiparando às instituições financiadas pelo SESI /SENAI às escolas da rede pública.
Quais os requisitos para fazer jus a este tipo de direito?
Para fazer jus ao direito tratado neste artigo, o estudante deve (a) ter concluído o ensino médio em escola financiada pelo SESI/SENAI.; (b) ter sido aprovado por meio do SISU para vestibular de universidade pública ou instituto federal equiparado; (c) ter tido a matrícula como cotista indeferida sob o argumento de ausência de comprovação de ensino em escola pública.
Preenchidos estes três requisitos, recomenda-se a busca de um advogado para equacionamento do caso. É possível que o estudante não faça jus a vaga, por ter cursado parte do ensino médio em ensino particular, por exemplo, situação que desautoriza a fruição do direito à cota estudantil.
Veja-se o que diz a portaria 18 do MEC:
Art. 5º. Somente poderão concorrer às vagas reservadas de que tratam os arts. 3º e 4º:
I – para os cursos de graduação, os estudantes que:
a) tenham , em cursos regulares ou no âmbito da modalidade cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas de Educação de Jovens e Adultos; ou
b) tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino; e
II – ……..
§1º. Não poderão concorrer às vagas reservadas os estudantes que tenham, em algum momento, cursado em escolas particulares parte do ensino médio, no caso do inciso I do caput, ou parte do ensino fundamental, no caso do inciso II do caput.
§2º. As instituições federais de ensino poderão, mediante regulamentação interna, exigir que o estudante comprove ter cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Doutor, você pode me demonstrar a segurança de sua tese?
Sim, posso. Para esta finalidade, passo a transcrever um recente julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que engloba diversas seções judiciárias do Brasil, no qual o tribunal salienta que é devida a matrícula como cotista egresso de escola pública ao estudante que tenha cursado o ensino fundamental ou médio em instituição de ensino mantida pelo Serviço Social da Indústria – SESI.
Veja-se:
Ensino superior. Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Sistema de cotas. Processo de seleção destinado aos estudantes egressos de escola pública. Egresso do ensino Telecurso 2000. Possibilidade. É devida a matrícula como cotista egresso de escola pública ao estudante que tenha cursado o ensino fundamental e/ou médio em instituição de ensino mantida pelo Serviço Social da Indústria – Sesi. Unânime. (ApReeNec 1000214-50.2017.4.01.3803 – PJe, rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, em 19/12/2018.)
Gostaram do artigo?
Você sabia que a dupla incidência de cotas é considerada inconstitucional por juízes e tribunais? Saiba mais clicando aqui.
Está precisando da ajuda de um advogado? Se sim, clique no link abaixo.
Preciso de ajuda.
ou preencha o formulário.
Dúvidas? Comente ou clique aqui.
Roberto Amilton
Oi tudo bem, ler um bom livro é a essência no dias atuais, por isso precisamos de bons conteúdos que nos ajudem, parabéns pelo blog me ajudou muito.