A RESPONSABILIDADE MÉDICA QUANDO O DESENVOLVIMENTO DA SÍNDROME DE STEVENS-JOHNSON DECORRE DE ERRO MÉDICO
Preliminarmente, ressaltamos que a atividade médica, no geral, é uma atividade de meio, não de fim. Ou seja, a obrigação do profissional médico é fornecer o tratamento adequado que necessita o paciente, conforme dispõe a ciência médica, não se responsabilizando por eventuais danos inevitáveis ou que não tenham decorrido de nenhuma falha na sua conduta. Portanto, importante salientar que nem todo resultado negativo decorre de erro médico.
Todavia, de igual modo, apesar de a Medicina não ser uma ciência exata, o critério da previsibilidade deve estar presente em todo conduta médica, de modo a reduzir-se possíveis danos, mesmo por que a Medicina lida com os bens mais preciosos do ser humano, que é a vida e a saúde.
É justamente nesse critério da previsibilidade que reside o erro médico. O erro, por si só, pressupõe a ideia de culpa, resultando em uma conduta contaminada pela negligência, imprudência ou imperícia. Com o erro médico não é diferente, sendo ele o resultado de uma conduta profissional inadequada do médico, que, não observando as determinações técnicas necessárias, gera danos ao paciente. Nesse sentido, afirma FRANCA (2020, p. 294)[1] que o erro médico “É o dano sofrido pelo paciente que possa ser caracterizado como imperícia, negligência ou imprudência do médico, no exercício de suas atividades profissionais.”
Mas e sobre a “Síndrome de Stevens-Johnson”, o que é?
A Síndrome de Stevens-Johnson (SSJ) é uma condição de caráter grave que acomete o sistema cutâneo e mucoso do indivíduo, sendo um dos desdobramentos da necrólise epidérmica tóxica (NET). Mais precisamente, SSJ e NET são estágios de uma mesma condição epidérmica. A SSJ é caracterizada pela formação de bolhas por todo o corpo, descamação ferimentos na pele, erosões hemorrágicas e inflamações em diversas áreas internas e externas do corpo do indivíduo acometido, que podem levar a danos visuais permanentes e à morte.
O detalhe é que essa síndrome geralmente “…constitui uma reação adversa à droga grave com alta morbidade e prognóstico reservado em muitos casos”[2] (CRIADO, 2014, p. 147). Ou seja, na grande maioria das vezes a SSJ é causada pela exposição medicamentosa a fármacos que já preveem, dentre as reações dermatológicas possíveis, o desenvolvimento da SSJ. O aparecimento dos primeiros sintomas da doença se dá na primeira semana de uso contínuo do medicamento, dentre os quais destacam-se como os que seguem como os com maiores riscos de causar a SSJ:
A maioria dos medicamentos acima são anticonvulsivantes e ministrados sob a supervisão de profissional médico. Portanto, apresentados os sintomas da síndrome, cabe ao profissional a substituição do medicamento ou, até mesmo um estudo prévio acerca da reação daquele fármaco no organismo daquele paciente, pois “a retirada imediata da droga causal está relacionada com a diminuição do risco de óbito” (CRIADO, 2014, p. 183).
Ressalte-se que, segundo fontes do Hospital Israelita A. Einstein, a SSJ é uma síndrome muito rara e acomete menos de 15.000 pessoas por ano, no Brasil.
Assim, percebemos que a SSJ é desenvolvida, na maioria das vezes, por má conduta do profissional médico e da unidade de saúde onde está instalado o paciente, devendo ambos serem responsabilizados por qualquer dano causado, se comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso (desenvolvimento da SSJ) e a conduta do profissional.
Portanto, se um paciente que apresente a Síndrome de Stevens-Johnson, estando em tratamento dentro de unidade hospitalar/de saúde, sem que o médico responsável atue para coibir o desenvolvimento da doença, aquele (o paciente) pode mover ação judicial contra este (o médico) e contra o hospital. Nesse caso, o erro médico a ser alegado pode ser o legal (comportando ações civis e penais) ou o moral (que comporta representação junto aos Conselhos de Medicina).
Deste modo, configurada a culpa, mesmo que, objetiva (sem intenção) do profissional e da unidade hospitalar no desenvolvimento da Síndrome de Stevens-Johnson, o paciente ou um familiar seu podem procurar um advogado especialista em Direito Médico para resolver a situação.
PRECEDENTES JUDICIAIS
REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS – SENTENÇA ILÍQUIDA – CONHECIMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – ALEGADO ERRO MÉDICO – PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO SEM A DEVIDA ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE – REAÇÃO ALÉRGICA GRAVE – DESENCADEADA A SÍNDROME DE STEVENS-JOHNSON – INTERNAÇÃO DA MENOR POR QUASE UM MÊS NO HOSPITAL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL – DANOS ESTÉTICOS – MAJORAÇÃO NECESSÁRIA – NEGADO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E PROVIDO PARCIALMENTE O SEGUNDO RECURSO APELATÓRIO. – – “Erro médico – Prescrição de medicamento sem a devida cautela que desencadeou a síndrome de Stevens-Johnson (…) – Dano moral do autor configurado” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0000830-39.2012.8.26.0068 ; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/02/2017; Data de Registro: 10/02/2017) – “São devidos danos estéticos à vítima, quando comprovado que em virtude do evento danoso sofreu alteração em seu aspecto físico, morfológico, causando-lhe deformidades, deformações ou lesões desgastantes, sendo lícita sua cumulação com os danos morais causados pelo mesmo evento.”
(TJMG – Apelação Cível 1.0223.13.025342-8/001 , Relator (a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2017, publi (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00510486420138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 08-08-2019)
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[1] FRANCA, Genival Veloso D. Direito Médico. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2020. E-book.
[2] CRIADO, Paulo R.; CRIADO, Roberta Fachini J. Reações adversas às drogas: o espectro dermatológico na prática clínica. Barueri – SP: Editora Manole, 2014. E-book.