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Saiba os tipos de reajuste que seu plano de saúde pode apresentar.

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Em tema de plano de saúde, existem 3 (três) tipos de reajustes aplicáveis pelas operadoras de plano de saúde. Existem os reajustes: (a) anuais; (b) por idade; e; (c) por sinistralidade.

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Reajuste Por Idade.

Os reajustes por idade ocorrem quando o beneficiário do plano de saúde alcança determinada idade e devem estar expressamente previstos em contrato.

O seu fundamento legal é o art. 15 da Lei 9.656/98. Confira-se:

Art. 15.  A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

 

O STJ fixou premissas para reajustes contratuais em razão da idade do usuário. Trata-se do julgamento proferido no âmbito do REsp: 1568.244 RJ 2015/0297278-0.

Levando em conta que os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, a Corte definiu três regras fundamentais, como (i) o reajuste deve conter expressa previsão contratual; (ii) não devem ser aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso e; (iii) deve existir o respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais.

A Corte ainda definiu o tratamento do direito intertemporal, e verberou que para contratos posteriores a 2004, aplica-se o conteúdo normativo da Resolução Normativa 63/2003 da ANS.

O conteúdo da Resolução Normativa 63 da ANS foi explorado em outro artigo. Clique aqui e saiba mais

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Reajuste anual

Anualmente, os contratos de plano de saúde sofrem reajuste, consoante §3º do art. 17-A da Lei 9.656/98.

Em regra, este reajuste acontecerá no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contados do início de cada ano-calendário. É a redação legal. Veja-se:

§3º A periodicidade do reajuste de que trata o inciso II do § 2o deste artigo será anual e realizada no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado do início de cada ano-calendário. (Incluído pela Lei nº 13.003, de 2014)

O reajuste anual obedece a diferentes regras, conforme o tipo de contratação do plano de saúde e o momento da celebração contratual.

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O reajuste anual dos planos individuais/familiares:

No que atine a planos individuais/familiares firmados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados, o reajuste deve obedecer o índice máximo de reajuste para planos de saúde individuais, explorado em outro artigo.

Leia mais sobre o índice máximo de reajuste clicando aqui.

Para planos de saúde individuais/familiares antigos, isto é, firmados antes de 1 de janeiro de 1999 e não adaptados, deve-se observar as tabelas de contratação e os termos de compromisso firmados com a ANS. Existe outro artigo sobre o tema, basta clicar aqui.

O reajuste anual dos planos coletivos.

Os planos coletivos, isto é, aqueles firmados em razão de vínculo empresarial, associativista ou sindical, obedecem a uma singular sistemática de reajuste.

De regra, os tribunais pátrios não interferem nos reajustes celebrados entre o plano de saúde e as empresas, associações ou sindicatos, por se preconceber uma paridade no relacionamento jurídico destes entes.

A exceção é o caso das microempresas e empresas de pequeno porte, que, por possuírem estrutura singular e familiarizada, atraem o regramento típico dos contratos individuais/familiares, tema objeto de tratamento em outro artigo. Saiba mais clicando aqui.

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Reajuste por Sinistralidade.

Por fim, calha referir o reajuste por sinistralidade, que consiste em fórmula prevista geralmente em contratos de plano de saúde coletivo que impõe o reajuste na hipótese de excesso de despesas do plano de saúde.

Este reajuste vem sendo questionado na justiça. Para saber mais sobre o tema, recomenda-se a leitura deste outro artigo. Clique aqui.

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