7 práticas abusivas usuais nos contratos de financiamento e empréstimo

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Existe uma série de práticas abusivas cometidas no âmbito da contratação de empréstimos e financiamentos.

Instituições financeiras de uma forma ampla se valem da vulnerabilidade do consumidor para efetivar práticas ilícitas, violadoras de direitos e dignas de tutela judicial.

Neste artigo busco citar 7. Existem várias outras, entrementes.

1. Juros abusivos.

A cobrança de juros abusivos é uma prática frequente no mercado.

No escritório, recentemente lidamos com uma pessoa que contraiu empréstimo consignado cuja taxa de juros orbitava os 660% anuais.

Nestas situações, deve-se analisar se os juros praticados encontram-se compatíveis com a realidade de mercado. Tal compatibilidade é comprovada por meio da comparação com a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central.

Confira-se o seguinte julgado:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO PATAMAR DE 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. ANATOCISMO. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO LEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO E AVALIAÇÃO IMPOSSIBILITADA POR DECISÃO DO STJ SOBRESTANDO QUESTÕES RELACIONADAS AO TEMA 958. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SOBRESTAMENTO PARCIAL DO JULGAMENTO. Os Juros remuneratórios não se confundem com anatocismo. De igual forma, a existência de um não induz irremediavelmente a existência do outro. Existindo relação jurídica remunerável por tais frutos civis, é possível a existência de anatocismo, desde que autorizada pelo ordenamento jurídico. O enfrentamento de tal matéria é recorrente nesta Corte, que já possui entendimento consolidado que se assenta no remansoso posicionamento do STJ, que tratou do tema no enunciado 539 de sua Súmula de Jurisprudência. A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. (Súmula nº 13 – TJBA) As normas expedidas pelas agências reguladoras, como o BACEN, têm como destinatário principal o prestador do serviço regulado, e não o particular que toma tal serviço, ao qual tais regras só incidem de forma reflexa e sempre de modo a ampliar direitos. É abusiva a cláusula contratual que condicione a obtenção do crédito de financiamento à contratação de seguro prestamista, mormente quando ao consumidor não é dado conhecer a existência de tal exigência por não lhe ser entregue cópia do contrato. Julgamento da legalidade das tarifas administrativas sobrestadas por decisão do STJ, que, nos autos do REsp. 1.578.526/SP, admitiu o tema 958. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS (Classe: Apelação,Número do Processo: 0518968-47.2016.8.05.0001, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 17/04/2018 )

(TJ-BA – APL: 05189684720168050001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2018)

2. Desrespeito à margem consignável.

Outra prática abusiva comum que ocorre no âmbito dos contratos de empréstimo consignado consiste no desrespeito às margens consignáveis.

A margem consignável consiste no limite percentual máximo de comprometimento remuneratório de uma pessoa. A Lei 10.820 trata das margens consignáveis, que variam conforme o vínculo. Para aposentados e pensionistas, hoje, a margem consignável é de 30%.

Confira-se o seguinte julgado, ilustrativo do raciocínio:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI 10.820/03. APLICAÇÃO REGIME ESTATUTÁRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DAS VONTADES. NÃO CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. JUROS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. No caso em análise, os descontos na remuneração do apelado decorrem da espécie de empréstimo consignado, o qual, diferente das outras modalidades de empréstimo, deve ser limitado ao percentual de 30% da remuneração em conformidade com a Lei 10.820/03 e jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há como acolher o argumento da instituição financeira de que deve prevalecer a autonomia de vontade das partes no momento da celebração dos contratos, isso porque, deve-se sopesar que os salários, pensões e/ou proventos têm natureza alimentar e não podem ser absorvidos quase que em sua integralidade para quitar as prestações do empréstimo, isto em observância aos princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, assegurados constitucionalmente. 3. Inexiste abusividade nos juros contratados, vez que, não houve a demonstração de que se encontram acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a limitação de descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração do apelante à unanimidade.(TJ-PA – APL: 00497343120158140000 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 10/04/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/04/2018)

Portanto, é necessário observar se o limite legal vem sendo observado. Não raro, surgem clientes com comprometimento de 60% de seus recebimentos por empréstimos consignados.

3. Cumulação de Comissão de Permanência com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa.

Outra prática abusiva frequente (e repelida pelos tribunais) é a cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa.

Inicialmente, cumpre salientar que a taxa de comissão de permanência consiste em comissão cobrada pelas instituições financeiras, em caso de atraso no pagamento. Visa remunerar a instituição financeira pelo atraso no pagamento dos valores a ela devidos.

Os tribunais vem rejeitando tal cumulação. Veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO.RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AOSARTS. 458 E 535 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DEPERMANÊNCIA. TAXA REFERENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 – Mero inconformismo com o resultado jurídico obtido não abre àparte a via dos aclaratórios, não sendo obrigação imposta aoTribunal a quo refutar todas as teses arguidas, desde que solucionea controvérsia de forma suficiente. Precedentes. 2 – As instituições financeiras não se sujeitam à limitaçãoestipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF) e que a estipulação dejuros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indicaabusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas. 3 – A comissão de permanência é devida para a inadimplência, desdeque não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios,moratórios e multa. 4 – “A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratosposteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada” (súmula 295/STJ).Precedentes. 5 – Inviável a adoção de argumentos de ausência de liquidez, certezae exigibilidade do título executivo, por alegada comprovação dafalta de tais requisitos nos autos, por demandar o revolvimento defatos e provas, o que atrai a incidência da súmula 7/STJ. 6 – Necessidade de demonstração analítica do dissídio pretoriano,com menção e comparação das circunstâncias que identifiquem ouassemelhem os casos confrontados, sob pena de incidência da súmula284/STF. 7. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no REsp: 615452 PR 2003/0223868-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 01/09/2011, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2011)

Portanto, é indevida a cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios,moratórios e multa.

4. Desrespeito ao limite de multa moratória.

A quarta prática frequente consiste no desrespeito à multa moratória de 2% nos instrumentos contratuais.

Confira-se o seguinte julgado:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUE ESPECIAL. MICROEMPRESA. APLICABILIDADE DO CDC: VULNERABILIDADE CONSTATADA NO CASO CONCRETO. CUMULAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS: INVIABILIDADE; CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 31⁄3⁄2000. MULTA MORATÓRIA: LIMITE DE 2% (DOIS POR CENTO) APLICÁVEL APENAS A CONTRATOS POSTERIORES A 2⁄8⁄1996. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do CDC em favor de empresa é possível quando esta se encontra em situação de significativa vulnerabilidade frente à parte contrária. Por essa linha de raciocínio, a empresa pode vir a ser excepcionalmente considerada consumidora ainda que não seja a destinatária final do produto ou serviço. Na espécie, trata-se de microempresa com capital social de apenas R$5.000,00 (cinco mil reais), cujo ato constitutivo foi datilografado a máquina sobre um formulário padrão. Evidente, portanto, a vulnerabilidade. 2. Nos termos da Súmula 30 do STJ, ¿ A comissão de de permanência e a correção monetária são inacumuláveis¿. 3. A capitalização mensal de juros apenas é possível, desde que expressamente pactuada, nos contratos celebrados a partir de 31⁄3⁄2000, quando entrou em vigor a Medida Provisória n.º 1.963-17⁄2000. 4. A limitação da multa moratória a 2% (dois por cento) apenas se mostra aplicável aos contratos celebrados após a vigência da Lei n.º 9.298⁄1996. No caso, o contrato de abertura de conta-corrente data de 1995, havendo renegociações de dívidas posteriores a 2⁄8⁄1996, quando passou a vigorar a referida Lei. Portanto, o limite em questão apenas pode ser aplicado aos contratos anteriores a esse momento. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-ES – APL: 00075389819998080024, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Data de Julgamento: 28/06/2011, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2011)

Como pontuado no excerto supratranscrito, a limitação da multa moratória em 2% apenas se revela aplicável após a publicação da Lei 9.298/96.

Portanto, após 1996, a multa moratória não pode superar os 2%, sob pena de transmudar-se em prática abusiva.

5. Cobrança abusiva de taxas genéricas e ilegais, como a “taxa de avaliação de bem”.

Outra prática reiterada e abusiva é a cobrança (especialmente em contratos de financiamento veicular) das taxas de cunho genérico, a exemplo do que se dá no caso da taxa de avaliação de bem.

Confira-se o seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE AVALIAÇÃO DE BEM. ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. É abusiva a cobrança da da taxa de avaliação de bens por constituir ônus da própria instituição financeira, não se podendo transferir ao consumidor encargo que é do próprio fornecedor, especialmente quando não há prova de que o serviço foi efetivamente prestado. Recurso provido.(TJ-MG – AC: 10672130126515002 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 15/04/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2014)

Entende-se que se trata de uma transferência abusiva do ônus da própria instituição financeira. Inadmissível, pois.

6. Desrespeito ao conteúdo do art. 53 do CDC.

Nos termos do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleiteie a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

Trata-se de situação abusiva de tamanha reincidência que mereceu um artigo específico na legislação consumerista.

Não é raro, ainda hoje, a existência de busca e apreensão de bens (principalmente veículos automotores), acompanhada da ausência de restituição dos valores pagos pelo consumidor.

Nestes casos, recomenda-se sempre a atenção de um advogado para tutela dos direitos do consumidor, em especial o direito de reaver os valores pagos de veículo apreendido, se for o caso.

7. Juros sobre juros.

No que atine a cobrança de juros sobre juros (anatocismo), deve-se analisar a situação concreta. Isto porque, acaso previsto de forma expressa e clara no instrumento contratual, a capitalização mensal passa a ser admitida. Confira-se o seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. A capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no instrumento contratual, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963/2000. A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Em consonância com a jurisprudência pátria, a restituição dos valores pagos a maior pelo consumidor, é cabível, porém, na forma simples. Recurso parcialmente provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0570835-50.2014.8.05.0001, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 08/11/2018 )(TJ-BA – APL: 05708355020148050001, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2018)

É de bom alvitre, pois, analisar cada caso concreto, para verificar a clareza do instrumento contratual e de sua correspondência com os ditames da MP 1.963/2000.

8. Conclusão.

Neste artigo, objetiva-se demonstrar ao consumidor algumas das práticas abusivas que mais se reiteram no âmbito de empréstimos e financiamentos.

Não se trata de análise exaustiva do tema, mas informativa e didática. Lutar por direitos é dever de cada um.

Recomenda-se o acompanhamento por advogado no caso de enquadramento a uma das situações descritas no artigo.

 

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