A mãe do meu filho não me deixa ajudar na criação: Saiba sobre guarda, oferta de alimentos e alienação parental

O genitor do meu filho não me deixa ajudar na criação: O que fazer?

Esse questionamento normalmente aparece quando o casal não está mais junto e um dos genitores não quer deixar que o outro participe da criação/vida do filho. Neste contexto, problemas como a alienação parental são frequentes.

Vamos exemplificar: A mãe fica boa parte do tempo com o filho, não deixando que o pai o veja, nem participe da criação, não quer sequer deixar que o pai ajude financeiramente. 

O que fazer diante dessas circunstâncias?

Oferta de alimentos

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Se você não está conseguindo participar financeiramente da vida de seu filho, é possível ajuizar uma ação de oferta de alimentos. Nessa ação, busca-se oferecer o valor que entende ser devido ao seu filho, a título de pensão alimentícia. 

Destaque-se que esse valor não é absoluto, podendo o outro genitor vir a contestar, pedindo eventual majoração a depender do trinômio possibilidade x necessidade x proporcionalidade. 

Regulamentação de guarda e visitas

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Se não houve uma regulamentação da guarda e visitas quando houve a separação de casal, é sempre recomendável que ela seja almejada. Isto porque muitos pais geralmente não chegam ao consenso na definição de quantas vezes o menor vai ficar com cada um e como cada um irá influenciar na vida do filho. Sobre divórcio na existência de filhos menores, clique aqui. 

Desta forma, é necessário que o ajuizamento de ação de regulamentação de guarda (essa pode ser cumulada com a de oferta de alimentos). 

Normalmente, decide-se pela guarda compartilhada, que significa que ambos os pais terão responsabilidade e direito de influenciar nas escolhas da vida do menor, bem como terão direito de participar ativamente do seu crescimento. Como funcionará a guarda, ou seja, como será esse convívio pode ser decidido por meio de acordo ou através de decisão do juiz.

Contudo, , de maneira excepcional, quando se mostrar impraticável a guarda compartilhada, pode ser definida a guarda unilateral, como, por exemplo, os casos de alienação parental. 

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Declaração de alienação parental

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Nos casos em que um pai deixa de permitir o convívio com o outro pai, privando o menor de sua presença, bem como quando começa a influenciar negativamente o menor quanto à imagem que tem do seu outro genitor, estaremos diante da alienação parental.

A alienação parental é algo muito sério, pois interfere na formação psicológica da criança e do adolescente, podendo prejudicar o vínculo afetivo do menor com o seu genitor.

É o que dispõe a Lei 12318/2010 (Lei da Alienação Parental):

Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

II – dificultar o exercício da autoridade parental; 

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Nos casos de alienação parental, o juiz poderá, sem prejuízo de responsabilidade civil ou penal, adotar medidas como: 

Art. 6º. I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

III – estipular multa ao alienador; 

IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

VII – declarar a suspensão da autoridade parental. 

Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. 

Ressalta-se, novamente, que se for constatada que a guarda compartilhada se mostra inviável diante da alienação parental, o juiz pode determinar a alteração da guarda em preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor. 

 

Conclusão

A partir desse artigo, tratei das hipóteses que é possível melhor participação na vida do filho. Quando houver obstáculo pelo outro genitor, tanto em relação à presença do pai quanto financeiramente, é viável discutir a regulamentação da guarda, bem como oferecer alimentos. 

Havendo traços de alienação parental, deve pedir judicialmente a sua declaração para que o juiz adote as medidas cabíveis. 

Em casos excepcionais, poderá ser deferida a guarda unilateral, quando se mostrar inviável a guarda compartilhada.

Ademais, em todos os casos de guarda, oferta de alimentos e declaração de alienação parental, é indispensável a presença de um advogado. 

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