Meu pai morreu sem me registrar: O que fazer?

Meu pai morreu sem me registrar: O que fazer?

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Seu pai morreu sem te registrar? É comum que, muitas vezes, a pessoa só tenha registrado em sua Certidão de Nascimento – e consequentemente os demais documentos – o nome da mãe. Isto acontece por diversos motivos, como desconhecimento da paternidade ou de seu paradeiro, bem como eventual negativa. 

No entanto, qualquer pessoa tem o direito de ter reconhecida sua parentalidade, sua filiação, de onde veio, ou seja, de ter registrado o nome de sua mãe e pai na Certidão de Nascimento e, consequentemente, avós paternos e maternos. 

Questiona-se: O que fazer quando o suposto pai morreu sem que tenha havido o registro?

Investigação e Reconhecimento da paternidade post mortem

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Para ter registrado o nome do pai que morreu, se faz necessária o ajuizamento da ação de reconhecimento da paternidade post mortem (tradução: após a morte).

O Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) estabelece:

Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

De igual modo, o Código Civil dispõe:

Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

Portanto, para o reconhecimento de filiação, sendo direito indisponível e imprescritível, a ação objetivando tal reconhecimento pode ser manejada a qualquer tempo.

E como funciona a ação?

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Essa ação funciona da seguinte maneira: Se o suposto pai biológico teve outros filhos ou parentes próximos, é possível ajuizar a ação em face deles. Ou seja, a ação será ajuizada em face dos herdeiros do suposto pai que morreu.

Quando o suposto filho é menor, é necessária a representação pela mãe. 

Como meio de prova, será possível a realização de exame de DNA para atestar a probabilidade da paternidade. Em face do suposto irmão – unilateral ou bilateral – (herdeiro do falecido), verifica-se se ambos possui o mesmo ascendente. 

Caso não haja possibilidade de realização de exame de DNA, é possível colacionar provas testemunhais ou documentais.

Há também a possibilidade de reconhecimento de paternidade post mortem socioafetiva. Ou seja, se o “pai” não era pai biológico, mas houve todo um tratamento como filho, é possível que esse registro venha acontecer após a morte do pai socioafetivo, conforme se vê em jurisprudência:

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. – LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DA MÃE BIOLÓGICA. VÍNCULO SOCIOAFETIVO. POSSIBILIDADE. MULTIPARENTALIDADE. PRECEDENTE DO STF. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. RESERVA DE QUINHÃO. CABIMENTO. – “Havendo fortes indícios da paternidade, impõe-se o deferimento de tutela de urgência para assegurar ao autor a reserva de parte dos bens deixados por seu indigitado genitor, na proporção do quinhão a que eventualmente terá direito”. 

O juiz, ao reconhecer a paternidade post mortem – biológica ou socioafetiva – determinará que haja alteração do registro civil do requerente, para que conste na sua filiação o nome de seu pai e avós paternos. 

 

Quais são os efeitos de ter a paternidade reconhecida?

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Além de ter na Certidão de Nascimento o reconhecimento da filiação, ou seja, nome do pai e dos avós, o reconhecimento da paternidade influencia em:

  • Deferimento de pensão por morte caso preenchidos os requisitos. Quer saber se preenche os requisitos? Leia mais sobre pensão por morte clicando aqui.
  • Participação (ou até eventual anulação) da partilha feita em inventário. Ressalte-se que a anulação de partilhada somente poderá ser feita até 4 anos do trânsito em julgado:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. CUMULAÇÃO DE PRETENSÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA DE BENS REALIZADA PELO DE CUJUS EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. DECADÊNCIA. PRAZO QUADRIENAL PREVISTO NO ART. 178 DO CCB. PRECEDENTES. É de quatro anos, contados do respectivo trânsito em julgado, o prazo de decadência para anular, por alegação de vício de consentimento (coação), fraude ou simulação, partilha de bens realizada por decisão judicial homologatória, em ação de separação consensual, nos termos do art. 178 do Código Civil . APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70078129459, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 25/07/2018).

Conclusão

A ação de reconhecimento de paternidade post mortem é imprescritível, podendo o suposto filho manejá-la a qualquer momento para ter reconhecida a sua paternidade, seja biológica seja socioafetiva.

A ação será ajuizada em face dos herdeiros do suposto pai, podendo ser utilizado como meio de prova a realização de exame de DNA, bem como provas documentais e testemunhais. 

Essa ação poderá influenciar em ações – em curso ou findadas -, bem como em procedimentos administrativos. A exemplo disso, tem-se a possibilidade de recebimento da pensão por morte, bem como participação da partilha da herança.

Ademais, para o ajuizamento de ação de reconhecimento de paternidade, é indispensável a presença de um advogado.

Se o seu pai morreu, e você se encontra na situação descrita neste artigo, recomenda-se a busca por um advogado.

Dúvidas? Saiba que pode retirá-las clicando aqui.

 

Quer saber sobre ação negatória de paternidade? Leia clicando aqui. 

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