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Nova lei em Santa Catarina permite farmácias com produtos de conveniência: o que muda na prática?

Venda de Produtos de Conveniência em Farmácias: O Que Muda com a Nova Lei em Santa Catarina

Inicialmente, importa mencionar que este artigo analisa os efeitos jurídicos e sociais da nova autorização legislativa para a venda de produtos de conveniência em farmácias no estado de Santa Catarina.

A nova lei permite que farmácias e drogarias vendam produtos de conveniência?

Sim. A Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc) aprovou, no final de outubro de 2025, um projeto de lei que autoriza farmácias e drogarias a comercializarem produtos de conveniência. Com isso, esses estabelecimentos passam a poder oferecer itens como bebidas não alcoólicas, snacks, itens de higiene, acessórios e utilidades domésticas de pequeno porte.

Essa mudança representa uma flexibilização relevante nas regras estaduais. Antes, a legislação limitava as atividades comerciais das farmácias exclusivamente à área de medicamentos, correlatos e perfumaria. Agora, com a nova permissão, o modelo de farmácia se torna mais versátil e adaptado às necessidades modernas de consumo.

Qual o impacto prático para o consumidor?

Com a nova lei, os consumidores ganham maior praticidade em seu cotidiano. Eles passam a ter acesso a produtos de uso rotineiro em um único local, sem a necessidade de visitar vários comércios diferentes. Ademais, a medida pode impulsionar o comércio local, especialmente em cidades menores, ao aumentar o fluxo de clientes nas farmácias.

Sob esse ponto de vista, consumidores que procuram medicamentos ou serviços farmacêuticos também poderão adquirir produtos como água, alimentos embalados ou produtos de higiene pessoal, economizando tempo e deslocamentos. Consequentemente, a farmácia se consolida como um ponto de conveniência relevante no cotidiano.

No entanto, é preciso destacar que existem preocupações quanto ao desvio do foco principal das farmácias. Muitos especialistas alertam para os riscos à saúde pública, caso o estabelecimento priorize a venda de produtos de consumo em detrimento da orientação farmacêutica.

A regulamentação federal permite essa prática?

Sim. A legislação federal, em especial a Lei nº 5.991/73, determina que o comércio farmacêutico deve focar em produtos voltados à saúde. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que os estados têm competência para legislar sobre aspectos específicos do comércio, desde que não contrariem normas sanitárias de âmbito federal.

Portanto, ao aprovar a nova lei, a Alesc agiu dentro de sua competência legislativa. Desde que respeite os limites estabelecidos pela Anvisa e demais órgãos reguladores, a norma estadual possui validade jurídica. Assim, a nova permissão está juridicamente amparada.

Farmácias devem seguir alguma regra específica ao vender esses produtos?

Certamente. Para garantir a segurança dos consumidores e preservar a função sanitária das farmácias, a nova lei exige que os produtos de conveniência sejam expostos em áreas separadas dos medicamentos. Essa separação evita confusões e protege o armazenamento adequado de produtos sensíveis.

Além disso, os produtos devem obedecer às normas sanitárias quanto à rotulagem, validade e condições de conservação. A presença do farmacêutico responsável durante todo o horário de funcionamento continua obrigatória. Portanto, mesmo com a ampliação do portfólio, a assistência farmacêutica segue sendo o centro das atividades.

O que dizem os conselhos de farmácia?

Diversos conselhos profissionais têm manifestado preocupação. Segundo essas entidades, permitir a venda de produtos de conveniência pode comprometer o papel da farmácia como estabelecimento de saúde. O receio é que esses locais percam seu foco assistencial e se tornem pontos de venda generalistas.

Contudo, outros especialistas e representantes do setor enxergam a medida como positiva. Eles argumentam que a ampliação do portfólio comercial fortalece financeiramente pequenas farmácias e aumenta a competitividade frente a grandes redes. Assim, essa permissão pode garantir a sobrevivência de pequenos estabelecimentos em regiões de baixa demanda.

Ademais, vale notar que a medida acompanha tendências observadas em outros estados e países, onde farmácias funcionam como centros de conveniência sem perder sua essência assistencial.

E se houver fiscalização ou questionamento jurídico?

Nesse contexto, a aplicação da nova norma dependerá diretamente de uma regulamentação clara e do cumprimento rigoroso das normas sanitárias. Caso surjam conflitos com diretrizes da Anvisa ou com a legislação federal, é possível que a questão seja levada ao Judiciário.

Porém, enquanto a lei estiver vigente e for aplicada de forma correta, as farmácias poderão legalmente comercializar os novos produtos. O Judiciário costuma analisar se houve abuso, desvio de finalidade ou prejuízo à população. Se esses elementos estiverem ausentes, é provável que a legalidade da norma seja mantida.

Veja-se entendimentos: 

Sugestão Tema de artigo: ANVISA. FARMÁCIAS. VENDA DE PRODUTOS DE CONVENIÊNCIA. LEI 5 .991/73. RESOLUÇÃO ANVISA Nº 44/2009. COEXISTÊNCIA DE ATIVIDADES DE FARMÁCIA, DROGARIA, DRUGSTORE E LOJA DE CONVENIÊNCIA NO MESMO ESTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. 1. É possível a coexistência de atividade de farmácia e outras, como drogarias, drugstores com loja de conveniência, no mesmo estabelecimento comercial, tendo em vista que não há vedação na lei de regência. 2. Sentença mantida.

(TRF-4 – AC: 50593586620184047100 RS, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/11/2023, 4ª Turma)

E ainda: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA . COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. ANVISA. 1. As farmácias e drogarias estão autorizadas a comercializar, além de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos, produtos correlatos, os quais, de acordo com o referido conceito legal, são aqueles cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários . 2. Para drugstores, a Lei n. 5.991/1973 é expressa ao permitir a comercialização de produtos com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados . 3. O artigo 19 da lei nº 5.991/1973, por sua vez, permitiu a coexistência, no mesmo estabelecimento, de drogaria/farmácia, com loja de conveniência. Assim, em pesem os argumentos da ANVISA, tenho que impõe-se a manutenção da decisão agravada . 4. A jurisprudência tem sedimentado o entendimento de que não há vedação legal para a comercialização de produtos alheios ao conceito de medicamentos em farmácias e drogarias, porque a Lei Federal 5.991/1973 não veda expressamente a comercialização de artigos de conveniência em drogarias e farmácias.

(TRF-4 – AG: 50382076220224040000 RS, Relator.: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 06/12/2022, 3ª Turma)

Portanto, é imprescindível que os estabelecimentos mantenham organização, documentação em dia e adequações estruturais. De igual modo, recomenda-se buscar assessoria jurídica e orientação junto à vigilância sanitária para garantir conformidade.

Conclusão

Em síntese, a nova lei aprovada pela Alesc inaugura uma nova etapa na modernização do comércio farmacêutico catarinense. Ao integrar a venda de produtos de conveniência ao modelo de farmácia tradicional, a legislação oferece novas oportunidades ao setor, sem negligenciar a função sanitária.

Todavia, para que os benefícios se concretizem, é essencial que a aplicação da lei seja pautada por responsabilidade. A observação rigorosa das exigências legais, a fiscalização efetiva e a formação contínua dos profissionais serão fundamentais nesse processo.

Dessa maneira, o consumidor não apenas terá acesso a maior variedade de produtos, mas também continuará contando com serviços de saúde seguros e qualificados. O desafio será, portanto, garantir que conveniência e responsabilidade caminhem lado a lado, fortalecendo o papel das farmácias como estabelecimentos essenciais na vida das pessoas.

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