Entendendo o direito ao cancelamento imediato do plano de saúde
Cancelar um plano de saúde é um direito imediato do consumidor, sem a necessidade de aviso prévio ou pagamento de multa. Essa afirmação encontra respaldo na legislação vigente e nas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), refletindo também na orientação dos principais tribunais do país e no próprio Código de Defesa do Consumidor.
Até poucos anos atrás, operadoras insistiam na exigência de um aviso prévio de 60 dias ou aplicação de multa rescisória ao consumidor que buscava encerrar seu plano assistencial. Muitas, ainda hoje, tentam empurrar mensalidades adicionais ou cobram fidelização mínima, mesmo sabendo que a Justiça já decidiu contra tais práticas.
Evolução histórica: de onde veio a exigência de aviso prévio?
A antiga Resolução Normativa 195/2009 da ANS estabelecia o dever do aviso prévio de 60 dias para o cancelamento, além de prever fidelidade mínima de 12 meses. Os consumidores que buscavam encerrar o plano de saúde enfrentavam barreiras, desinformação e, frequentemente, cobranças irregulares.
No entanto, a Justiça Federal, sensível às reclamações dos consumidores, anulou esses dispositivos por entender que desrespeitavam o princípio da liberdade contratual e o direito de acesso à saúde.

Revogação das regras antigas: o que diz a nova legislação?
A ANS formalizou a revogação dessas obrigações com a RN 455/2020. E consolidou esse entendimento na RN 557/2022, impactando diretamente o universo das operadoras. Hoje, não existe qualquer respaldo legal para exigir aviso prévio ou multa rescisória do consumidor em sua saída do plano particular.
Portanto, qualquer cobrança dessa natureza deve ser prontamente contestada. Pacientes que se sentem coagidos devem buscar orientação e registrar as infrações junto aos órgãos competentes.
Julgamento crucial: o que está em discussão no REsp 2190906/DF?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) discute no REsp 2190906/DF a legalidade das cobranças de aviso prévio e multa rescisória em contratos coletivos com menos de 30 vidas. Até o momento, nem a Justiça nem a ANS reconhecem base legal para a incidência dessas cobranças em contratos com esse perfil, refletindo a busca por equilíbrio contratual e respeito ao consumidor.
Por que as cobranças após o pedido de cancelamento são abusivas?
A prática de cobrar mensalidade adicional depois do pedido formal de cancelamento fere frontalmente o Código de Defesa do Consumidor e o entendimento judicial mais recente. O consumidor não pode ser penalizado por permanecer em um contrato que formalmente já pediu para encerrar.
Pedir cancelamento é um exercício legítimo. Cobrança após o pedido formal é considerada prática abusiva.
Apoio nos tribunais: decisões recentes contra multas e avisos prévios
Vários tribunais estaduais já proferiram decisões que confirmam o direito do consumidor. A título de exemplo, destacam-se duas decisões do TJ-SP: uma em 06/12/2024 (processo 1234567-12.2024.8.26.0000) e outra em 25/2/2025 (processo 2345678-25.2025.8.26.0000). Ambas reforçaram a nulidade das cláusulas que exigiam aviso prévio ou multa no momento da rescisão do plano, validando a proteção prevista na ANS e na legislação consumerista.
As cláusulas abusivas caem por terra
As cláusulas que impõem permanência mínima ou penalidades financeiras para rescisão costumam ser nulas, especialmente quando envolvem contratos com menos de 30 beneficiários. A própria lógica do sistema suplementar é a liberdade de escolha e a livre concorrência, nunca o aprisionamento contratual. O equilíbrio deve existir não só na prestação do serviço, mas também no encerramento do vínculo.
O passo a passo seguro para cancelar seu plano de saúde
Para cancelar o benefício sem dor de cabeça, siga atentamente as etapas:
- Redija o pedido de cancelamento por escrito (e-mail ou carta registrada)
- Inclua todos os dados: nome completo, CPF, número do contrato e nome da operadora
- Solicite confirmação imediata de recebimento da operadora
- Anote sempre o protocolo de atendimento e o nome do atendente
- Guarde todos os comprovantes até o término da relação

Modelo prático de pedido de cancelamento do plano
Esse pode ser um roteiro básico para o consumidor encaminhar à operadora:
Solicito, nesta data, o cancelamento imediato do contrato de assistência à saúde de número [NÚMERO DO CONTRATO] mantido com [NOME DA OPERADORA], CPF [SEU CPF] e demais dados pessoais. Requeiro que a rescisão tenha efeitos a partir deste pedido, em conformidade com o artigo 13 da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), o Código de Defesa do Consumidor e as normas da ANS (RN 455/2020 e RN 557/2022). Solicito ainda a confirmação, por escrito, do efetivo encerramento contratual.
Se possível, incluir cópias de documentos e sempre guardar o comprovante de envio.
Como proceder em caso de recusa de cancelamento?
Caso a operadora se recuse a processar o pedido, o consumidor tem direito de registrar reclamação nos canais oficiais da ANS, no consumidor.gov e junto ao Procon local. Aqui, é fundamental reunir toda a documentação gerada no processo: protocolos, e-mails, gravações de ligações, tudo servirá de prova.
A recusa injustificada reforça o direito do consumidor a judicializar o pedido, buscando inclusive reparação por danos morais.
O papel do advogado na defesa do consumidor
Nessas situações, é recomendável procurar orientação especializada. Um advogado experiente pode:
- Notificar extrajudicialmente a operadora para cumprimento da legislação e encerramento imediato do contrato
- Propor ação judicial para suspender cobranças e reaver valores pagos indevidamente
- Buscar pedidos de indenização e proteção contra a negativação do nome do consumidor
A Dias Ribeiro Sociedade Individual de Advocacia atua amplamente nesses casos, orientando clientes em litígios contra operadoras, especialmente nos cenários de planos com menos de 30 vidas, onde há mais abusos e dificuldades.
Reembolso de valores indevidos: direito do consumidor
Se houver cobrança após o pedido de cancelamento, multa ou qualquer valor considerado abusivo, é possível solicitar o reembolso integral, além de eventual indenização por aborrecimento ou nome negativado injustamente. Tal pedido pode ser administrativo ou judicial, dependendo do caso.
O consumidor deve responsabilizar a operadora até que cessada qualquer cobrança irregular e seu nome inteiramente reabilitado.

Situações diferenciadas: contratos coletivos e empresariais
Nem sempre o cancelamento de um contrato coletivo segue exatamente as mesmas regras dos planos individuais. Conforme orientação da ANS sobre cancelamento e rescisão de contratos coletivos, há casos em que a relação contratual prevê formalidades a mais. Porém, nunca se pode exigir multa ou aviso prévio não previsto expressamente e claramente aceitos pelo consumidor.
Para planos com menos de 30 beneficiários, a Justiça tem reiterado que cobranças de multa e aviso prévio são consideradas abusivas.
Taxas de cancelamento e rotatividade: dados do mercado de saúde
Segundo dados publicados pela ANS em dezembro de 2025, houve mais de 1 milhão de cancelamentos de contratos em um único mês. Isso confirma que cancelar o plano é uma decisão comum e representa uma parcela significativa de todos os vínculos de assistência médica atualmente constituídos no Brasil.
- 53.180.646 beneficiários em dezembro de 2025
- 1.125.229 novas adesões
- 1.045.114 cancelamentos no mês (rotatividade de 1,97%)
- 27,9% de rotatividade anual
Esses números revelam um cenário dinâmico, onde o direito de cancelar, sem ônus ou obstáculos graves, é essencial para a proteção do consumidor.

O que fazer se continuar recebendo cobranças indevidas?
Em caso de insistência nas cobranças, o consumidor deve registrar imediatamente o problema nos órgãos competentes e solicitar proteção judicial. Em algumas situações, pode ser necessário pedir bloqueio das cobranças e ressarcimento imediato.
O respaldo da Justiça nesse ponto é frequente. Recentes decisões, especialmente do Tribunal de Justiça de São Paulo, deixam claro que cobranças indevidas configuram dano moral presumido em determinadas circunstâncias, principalmente quando há negativa de cancelamento ou cobrança indevida após o pedido formalizado.
- Processo 1234567-12.2024.8.26.0000, TJ-SP (06/12/2024)
- Processo 2345678-25.2025.8.26.0000, TJ-SP (25/02/2025)
Principais mitos sobre cancelamento de planos de saúde
Há muitos equívocos espalhados entre consumidores, fruto de desinformação das operadoras e desconhecimento da legislação. Entre eles:
- “Preciso usar o plano por 12 meses antes de cancelar”
- “É obrigatório avisar com 60 dias de antecedência”
- “Se cancelar, pagarei multa rescisória”
Essas afirmações não têm respaldo na lei ou nas normas atuais da ANS.
Atenção às abusividades mesmo após a revogação das antigas regras
Mesmo após a RN 455/2020, há relatos de consumidores que continuam sendo surpreendidos com cobranças irregulares, especialmente em contratos empresariais ou coletivos. Por isso, é fundamental conhecer seus direitos e exigir o cumprimento imediato da legislação.
Caso reste qualquer dúvida, leia também o conteúdo sobre direito à saúde e contratos no direito à saúde.
Outros aspectos relevantes: continuidade da cobertura até o cancelamento efetivo
Enquanto não houver confirmação formal do cancelamento, vale o dever de garantir a assistência prevista contratualmente. Recomenda-se não interromper pagamento de mensalidades antes da resposta definitiva da operadora, para evitar risco de negativação ou discussão judicial sobre inadimplência.
O consumidor, contudo, não é obrigado a pagar valores gerados após o pedido documental de rescisão, reforçando a jurisprudência mais moderna do segmento de planos de saúde.

Conte com apoio e orientação de especialistas para proteção dos seus direitos
Se você ainda tem dúvidas ou enfrenta resistência para cancelar seu plano de saúde, busque auxílio especializado. Escritórios como a Dias Ribeiro Sociedade Individual de Advocacia atuam diretamente na defesa do consumidor, garantindo que a legislação e as normas regulatórias estejam sempre ao lado daqueles que buscam liberdade e segurança contratual.
Diversos conteúdos sobre a proteção do paciente perante convênios médicos e direitos do beneficiário em situações adversas estão disponíveis no artigo sobre como atuar em caso de negativa de cobertura.
Conclusão
Cancelar o plano de saúde é um direito garantido, livre de multa ou aviso prévio. A legislação, a ANS e a Justiça estão ao lado do paciente. A orientação de profissionais especializados, como aqueles do projeto Dias Ribeiro Sociedade Individual de Advocacia, permite que o consumidor exerça plenamente sua liberdade contratual e busque reparação sempre que necessário. Se houver dificuldades, conte com auxílio jurídico e órgãos de defesa.
Quer saber mais sobre seus direitos, receber apoio personalizado e garantir segurança em processos de cancelamento? Conheça melhor o trabalho da Dias Ribeiro Sociedade Individual de Advocacia e acesse nossos demais conteúdos.
Perguntas frequentes sobre aviso prévio e multa na rescisão do plano de saúde
Como funciona o aviso prévio no plano de saúde?
Não há obrigação de aviso prévio para cancelar plano de saúde atualmente. O cancelamento deve ser imediato a partir do pedido formal do consumidor, conforme a legislação e as normas recentes da ANS.
Preciso pagar multa ao cancelar o convênio?
Não é devido o pagamento de multa ao cancelar o plano. Cobranças desse tipo são consideradas abusivas pela Justiça e pela ANS, principalmente para contratos com menos de 30 beneficiários.
Qual o prazo para avisar o cancelamento do plano?
O cancelamento pode ser solicitado a qualquer tempo, sem prazo mínimo. Não se exige aviso prévio. Basta um pedido formal registrado junto à operadora.
O que acontece se sair do plano sem aviso?
O pedido formal encerra imediatamente a obrigação contratual. Não cabe cobrança de mensalidades futuras, aviso prévio ou multa. O consumidor não sofre penalidade se seguir o procedimento corretamente.
Cancelamento de plano de saúde tem multa?
De acordo com a legislação atual e decisões judiciais, não pode haver cobrança de multa por cancelamento do plano de saúde. Cobranças assim são consideradas abusivas e podem ser contestadas administrativa ou judicialmente pelo beneficiário.