Julgado do TJ/PR condenou a Editora Confiança (Revista Carta Capital) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), por atribuir a característica de fascista a alguém.
1. Introdução.
Na qualidade de advogado, me reservo ao direito de expor uma opinião para além dos limites do direito processual civil e tributário, minhas áreas de atuação rotineiras.
O processo eleitoral encontra-se polarizado e, em certos momentos, verificam-se excessos nas opiniões manifestadas por seus participantes. Agressões que remetem a regimes odiosos, assassinos, como o nazismo e o fascismo, são constantemente verberadas.
O fascismo caracteriza-se como regime totalitário centrado na figura de um líder militarizado, que cessa liberdades e amplia os limites do Estado. O regime caracterizou-se pela morte aos oposicionista e por um discurso pautado na raça e na nação (purismo), conforme History On the Net
O fascismo e o nazismo foram responsáveis pela morte de milhões de pessoas no último século.
2. Chamar alguém de fascista não é opinião, é crime contra a honra.
No final de 2017, a revista Carta Capital foi condenada pela 1ª Turma Recursal do TJ-PR (Autos nº. 0044269-23.2015.8.16.0182) a indenizar o Sr. Paulo Eduardo Lima Martins, em virtude deste ser nominado de fascista em uma reportagem jornalística.
A Turma asseverou que malgrado existente a liberdade para expressão do pensamento em seio jornalístico, tal liberdade não é ilimitada, podendo entrar em conflito com outros direitos fundamentais alheios. Não se inclui na liberdade de expressão, portanto, chamar outrem de fascista.
Veja-se:
a atividade jornalística é amparada tanto pelo princípio da liberdade de expressão, quanto pelo princípio do acesso à informação. Não obstante, a própria Constituição Federal, em seus artigos 5º, inciso IV e IX, e 200, caput, excepciona o seu regular exercício. Todavia, a mesma não é irrestrita, pois pode vir a entrar em conflito com direito alheio, necessitando, assim, ser compatibilizada com este, através do manejo dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
Neste sentido, prosseguiu a Turma afirmando que houve manifesto excesso por parte da revista, em especial por nominar pessoas de fascistas.
Confira-se:
houve flagrantes excessos praticados pelo jornalista que o assina, especialmente no que concerne a, literalmente, acusar todos os âncoras contratados pelo Sistema Brasileiro de Televisão e suas afiliadas de serem fascistas, vindo, logo em seguida, a concluir que a atividade midiática do mencionado canal nada mais é do que criminosa, em clara alusão ao fascismo, conclamando, ao final, por uma investigação criminal em face do canal e de seus funcionários
Destacou a turma que os exageros praticados (chamar de fascista) não se inserem na liberdade jornalística.
a discordância de ideias não pode resultar em situações de exageros, consubstanciados no abusivo exercício das próprias razões, através de veiculação de artigos jornalísticos de natureza ofensiva, através de alusões e ofensas. Destaca-se que o próprio nome do autor foi citado no artigo (mov. 1.5), com conclusão pejorativa acerca da atividade desempenhada por este, apenas porque este é conhecido nacionalmente por suas posições ideológicas
O Julgado destacou, ainda, que a matéria jornalística ofendeu a honra objetiva e subjetiva do autor.Observe-se:
que o autor sentiu-se ofendido pelo artigo publicado e as alusões ao fascismo, que extrapolam uma simples discordância de ideias, e denotam flagrante exagero praticado. Menciona-se, ainda, que tais fatos por si só abalam a honra subjetiva de qualquer indivíduo, uma vez que a sua credibilidade como jornalista é afrontada, desmerecida, associada, de forma ilegal, à uma ideologia totalitária. Há, ainda, ofensa à honra objetiva do autor, posto que o artigo permite compartilhamento em outros sítios eletrônicos e em redes sociais (mov. 1.11), possibilitando a difusão na Internet do material, ampliando o seu acesso e a exposição injuriosa ao autor.
Com efeito, a Turma apontou a existência de dano moral in re ipsa, condenando a revista ao pagamento de indenização no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) ao autor, em virtude da ofensa sofrida, após ser chamado de fascista. Veja-se:
resta flagrante a configuração do dever indenizatório, diante do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, através do ato ilícito praticado pelos réus, do dano extrapatrimonial suportado pelo autor e do nexo de causalidade oriundo da publicação do artigo, sua veiculação e difusão, assim como de seu conteúdo depreciativo e negativo, responsável por abalar a honra do autor. Por derradeiro, menciona-se ser descabível qualquer elemento comprobatório acerca do dano experimentado, uma vez que o mesmo é constatável e presumível na modalidade in re ipsa, como considerado pelo Juízo a quo.(…)
No tocante à fixação do valor indenizatório, verifico que não houve menção ao fato do artigo permitir compartilhamentos, o que ampliou de forma notória a sua difusão na Internet. Também verifico que não houve qualquer consideração do porte econômico dos réus. Assim, primando pela necessidade de reforçar o efeito pedagógico previsto na responsabilidade civil, com o condão de obstar situações análogas futuras e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, majoro o quantum indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Tal valor se mostra mais compatível para compensar o autor pelo evento danoso sofrido, punir os réus e melhor atende à necessidade de atribuir efeito pedagógico.
Fonte da imagem: <https://adeilsonfilosofo.jusbrasil.com.br/artigos/635663768/foi-chamado-de-fascista-saiba-como-denunciar-este-crime>
3. Tipificação legal.
Chamar alguém de fascista pode conduzir a tipificação como crime de injúria ou difamação, a depender do contexto. É a minha compreensão, a partir da interpretação da ratio decidendi exposta no julgado supracitado do TJ/PR.
Entende-se que tal fato é ofensivo e atinge diretamente a honra objetiva e subjetiva do sujeito ofendido.
Sem finalidade exaustiva, confira-se a dicção legal inserta no Código Penal:
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Fonte de imagem: <http://www.sindalig.org.br/2020/06/03/o-que-significa-ser-fascista-e-antifascista/>
4. Fui chamado de fascista ou nazista, o que fazer?
Neste caso, caso você tenha sido chamado de fascista, nazista ou outra denominação que te ofenda, recomendo que busque os serviços de um advogado, uma vez que estas ofensas não podem permanecer impunes. O debate democrático não comporta tal tipo de ofensa.
5. Conclusão.
A democracia é sadia e permite a escolha dos melhores representantes.
Ofensas, entretanto, não são abraçadas pela democracia, e os tribunais vem entendendo neste sentido. Portanto, recomendo todo o cuidado ao discutir pol´tica com o próximo, pois todos são dignos de respeito e os excessos podem traduzir controvérsias jurídicas.
Para evitar problemas, a melhor escolha é sempre pautar o diálogo pela cordialidade, sem xingamentos ou ofensas.Nominar alguém de fascista é reviver um regime assassino, sombrio e obscuro, que traduz uma ofensa profunda a honra pessoal do ofendido.
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