1. Sobre o ISS e seu aspecto material de incidência.
O Imposto sobre Serviços é tributo de competência municipal, cujo fato gerador é a prestação de serviço previsto em lista específica (art. 1º da Lei Complementar 116/2003).
Pode-se conceituar a prestação de serviços como a produção de utilidades (materiais ou não) específicas, peculiares e inconfundíveis. Vincula-se a noção de serviço, portanto, à noção de atuação personificada e individualizada. Cuida-se também de uma obrigação de fazer.[1]
Existem discussões no que toca à taxatividade ou não da lista específica que prevê o rol de serviços sujeitos à tributação do ISS. O STF dirimiu a questão e firmou o entendimento segundo o qual é taxativa a lista de serviços do ISS, embora admita interpretação ampla e analógica.[2]
2. ISS e atividades de purificação e tratamento de água.
As atividades de purificação e tratamento de água estão fora do campo material de incidência do ISS, uma vez que não constam da lista de serviços.
Tal compreensão também se estende às atividades de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres.
Tais atividades foram objeto de veto aos ítens 7.14 e 7.15 da LC 116/2006, uma vez que a tributação poderia comprometer o objetivo do governo de universalizar o acesso aos serviços básicos à população.
Confira-se o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE ISS SOBRE SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E CONGÊNERES. SERVIÇOS QUE SE ENQUADRAVAM NOS ITENS 7.14 E 7.15 DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003. ITENS QUE FORAM VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO AFASTADA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DO TJRS, TJSP E TJSC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ISS. PROVIMENTO. “A incidência do imposto sobre serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitários e congêneres, bem como sobre serviços de tratamento e purificação de água, não atende ao interesse público. A tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços básicos. O desincentivo que a tributação acarretaria ao setor teria como conseqüência de longo prazo aumento nas despesas no atendimento da população atingida pela falta de acesso a saneamento básico e água tratada…”Excerto das razões do veto aos itens 7.14 e 7.15 da LC 116/2003. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01286134120128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 16-02-2016)(TJ-PB – AI: 01286134120128152001 0128613-41.2012.815.2001, Relator: DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/02/2016, 4A CIVEL)
Confira-se o veto e as razões do mesmo:
“Itens 7.14 e 7.15 da Lista de serviços
“7.14 – Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres.”
“7.15 – Tratamento e purificação de água.”
Razões do veto
“A incidência do imposto sobre serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitários e congêneres, bem como sobre serviços de tratamento e purificação de água, não atende ao interesse público. A tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços básicos. O desincentivo que a tributação acarretaria ao setor teria como conseqüência de longo prazo aumento nas despesas no atendimento da população atingida pela falta de acesso a saneamento básico e água tratada. Ademais, o Projeto de Lei nº 161 – Complementar revogou expressamente o art. 11 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 22, de 9 de dezembro de 1974. Dessa forma, as obras hidráulicas e de construção civil contratadas pela União, Estados, Distrito Federal Municípios, autarquias e concessionárias, antes isentas do tributo, passariam ser taxadas, com reflexos nos gastos com investimentos do Poder Público.
Dessa forma, a incidência do imposto sobre os referidos serviços não atende o interesse público, recomendando-se o veto aos itens 7.14 e 7.15, constantes da Lista de Serviços do presente Projeto de lei Complementar. Em decorrência, por razões de técnica legislativa, também deverão ser vetados os inciso X e XI do art. 3º do Projeto de Lei.””
Há de se destacar que a PMSP manifesta o entendimento a partir do qual incide ISS sobre a atividade de perfuração dos poços e extração de água.[3]
3. Considerações Finais.
Neste contexto, conclui-se que não incide ISS sobre serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, bem assim sobre atividades de tratamento e purificação de água. Insta ressalvar, contudo, que existem prefeituras que tributam a atividade de perfuração de poços e extração de água, o que vem sendo objeto de alguns questionamentos judiciais.
[1] MELO, José Eduardo Soares. ISS: Teoria e Prática. 6º ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 52
[2] RE 75.952 – SP, rel. Min. Thompson Flores, 29.10.1973, RTJ 68/198
[3] Solução de Consulta SF/DEJUG, n12 de 29.1.2007.