Plano de saúde deve custear UTI neonatal.

Recentemente, tive contato com um caso de uma gestante que apresentava um quadro de hipertensão gestacional com recomendação de cesárea em hospital munido de UTI materna e fetal (neonatal).

Cerca de 1 (uma) semana antes do parto, entretanto, o plano de saúde (com cobertura obstétrica) indeferiu o custeio do procedimento no hospital credenciado que dispunha de UTI.

É importante salientar que a prática do plano de saúde foi flagrantemente abusiva, e existem diversos precedentes na justiça que obrigam o plano de saúde a garantir o custeio do parto em unidade que disponha de UTI materna e fetal, se esta for a vontade médica.

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A propósito, confira-se a seguinte decisão liminar proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Bahia:

“Relata a parte autora, que se encontra com 38 semanas de gestação contendo hipertensão gestacional, por este motivo deverá ser submetida a atendimento durante o parto em maternidade com preparo para UTI Neonatal/fetal. Ocorre que, os únicos hospitais que contém maternidade com tal preparo são os Hospitais Aliança e Português. Todavia, o seu plano, Central Nacional Unimed tem convênio com os dois hospitais habilitados. Sendo assim, a autora procurou o Hospital Português para realização da marcação do seu parto. Porém, foi surpreendida uma semana antes do parto com a negativa do plano para o procedimento no Hospital Português.

Observando os autos, à luz das informações acima, concluo que se encontram conjugados os elementos autorizadores da concessão da medida requerida liminarmente, em razão da verossimilhança dos argumentos constantes na inicial e pelo demonstrado risco de ocorrência de grave lesão, caso tenha o autor que aguardar o provimento final da demanda.

Com esteio no art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido formulado liminarmente, para compelir que a acionada autorize e arque com o parto da autora no Hospital Português, onde possui a UTI Neonatal/Fetal, no prazo de 24 horas.

Comino multa diária no valor de R$ 150,00 (cem reais), para a hipótese de desobediência a esta ordem judicial.

Intimem-se as partes.

(…)

MICHELLINE SOARES BITTENCOURT TRINDADE LUZ

Juiz de Direito” (Processo nº 0045985-13.2019.8.05.0001, em trâmite na 4ª Vara do Sistema de Juizados de Defesa do Consumidor da Comarca de Salvador/Bahia)

 

A obrigatoriedade de cobertura nas complicações gestacionais ( UTI neonatal e materna).

Neste contexto, é de se ter em mente que a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) é expressa ao garantir cobertura obrigatória nas hipóteses de complicações no processo gestacional. Veja-se:

Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)

I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)

II – de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)

Além disso, sabe-se que o plano de saúde não pode imiscuir-se na atividade do médico e, uma vez constatado por este profissional a necessidade do leito de UTI, ao plano de saúde cabe obedecer o mandamento, sob pena de vulneração da finalidade básica do contrato de plano de saúde, que é a preservação da saúde e da vida de seu beneficiário.

Outrossim, os planos de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, tornando-se nulas aquelas cláusulas que não tenham sido transmitidas de forma clara, expressa e transparente ao contratante/consumidor.

Veja-se:

“Por não ter a Acionada demonstrado que prestou ao consumidor, no momento da contratação, informações claras e precisas sobre o procedimento/hospital que estaria excluído da cobertura, deve-se concluir que houve ferimento ao princípio da informação, sendo iníqua a cláusula que exclui a cobertura, por não ter propiciado à consumidora prévio conhecimento sobre a limitação de cobertura.

Segundo o art. 6º, III, do CDC, o consumidor tem o direito a informações claras sobre o serviço que está contratando, o que de fato não restou evidenciado nestes autos, até pela própria natureza da forma de pactuação, o contrato de adesão. Segundo a dicção do art. 54, da Lei nº. 8.078/90, o contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Como dito anteriormente, para que o fornecedor de serviços possa impor as limitações contratuais, é necessário o prévio conhecimento destas cláusulas pelo consumidor, o que, de fato, não se desincumbiu a demandada de demonstrar nestes autos.

Não pode a Acionada, desta forma, alegar que o procedimento/hospital pretendido pela parte autora não tem cobertura contratual, em razão da nulidade da cláusula limitadora, na medida em que coloca o consumidor em desvantagem excessiva e por estar em desacordo com os princípios que regem as relações de consumo, notadamente o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da informação, nos termos do art. 41, IV, XV, § 1º, I, II, e III, do CDC. (“Processo nº 0045985-13.2019.8.05.0001, em trâmite na 4ª Vara do Sistema de Juizados de Defesa do Consumidor da Comarca de Salvador/Bahia).

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Oras, nesse contexto, é de se concluir que os planos de saúde são obrigados por lei ao custeio do parto com os mecanismos de assistência médica mais adequados à preservação da saúde da beneficiária e do feto. Dessarte, é nula a cláusula que limita o acesso da gestante a hospital com oferta de UTI neonatal e para a mãe, pois tal cláusula vulnera a finalidade básica do contrato de asssistência médica.

Neste sentido se posiciona a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – TRANSFERÊNCIA PARA INTERNAMENTO EM UTI NEONATAL – TRATAMENTO MAIS ADEQUADO AO ESTADO FÍSICO DO PACIENTE – PRESCRIÇÃO MÉDICA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – RECUSA INJUSTIFICADA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. 1 – A prescrição médica não enfrentada na seara técnica evidencia satisfatoriamente a necessidade do paciente, até porque cabe ao médico – e só a ele – identificar a doença e encontrar o melhor meio para um tratamento eficaz. Por conseguinte, reconhecida a moléstia que acomete o cidadão, a gravidade que dela resulta e a negativa de fornecimento do tratamento adequado emprestam juridicidade à decisão atacada. 2 – Os documentos que instruem a petição inicial da ação de origem, em especial os relatórios médicos, demonstram que a parte Agravada necessita ser transferida, em caráter de urgência, para uma UTI neonatal. 3 – Apreciadas as provas colacionadas e formado seu convencimento, só o flagrante destoar entre aquilo que consta dos autos e o quanto decidido ensejaria a reforma da decisão em sede de agravo. Constatada a correção e juridicidade da atuação judicial de primeiro grau, há de se lhe atribuir subsistência. 4 – Mostra-se adequado o valor da multa diária, principalmente em razão do caráter coercitivo indispensável para cumprimento da ordem judicial, ressaltando-se que, em sendo cumprida a decisão, restará prejudicada a penalidade. AGRAVO IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0011600-81.2015.8.05.0000, Relator (a): Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 02/12/2015 )(TJ-BA – AI: 00116008120158050000, Relator: Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2015)

Logo, havendo negativa do plano de saúde no custeio do parto em hospital que dispunha de UTI, recomenda-se o rápido contato com um advogado especialista em saúde para resolução da questão. Em caso de dúvidas, falem conosco clicando aqui.

 

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