A osteotomia pode ser compreendida como o seccionamento cirúrgico de um osso. A mais famosa osteotomia é a de joelho. Conforme sítio do médico ortopedista José Runco:
A cirurgia de osteotomia permite modificar o eixo da perna, sendo utilizada para tratar lesões de cartilagem, lesões de ligamento e para pessoas com desgaste (artrose na interna do joelho). No caso dos pacientes com artrose medial, a osteotomia tibial pode ser uma boa opção cirúrgica para os pacientes com maior demanda, em que uma artroplastia parcial do joelho não é uma boa alternativa.
Em regra, os procedimentos de osteotomia são obrigatoriamente cobertos pelos planos de saúde. Isto porque se tratam de procedimentos que visam preservar a saúde do beneficiário do plano, além de estarem presentes no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Cabe esclarecer que este rol estabelece um padrão de cobertura mínimo a ser obrigatoriamente seguido pelos planos de saúde, conforme as coberturas assistenciais contratadas.
É de bom alvitre destacar que as operadoras de planos de saúde são obrigadas ao custeio do tratamento de todas as doenças dispostas na Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde, ressalvadas as exclusões contratuais expressas, desde que estas últimas não vulnerem a finalidade básica do contrato.
Isto porque é da própria essência do contrato de plano de saúde a preservação da vida e da saúde do beneficiário. A propósito, é pertinente a referência à conceituação dos planos de saúde exposta pela magistrada Fabiana Andrea de Almeida Oliveira:
“Trata-se de um contrato típico da pós-modernidade, caracterizado pelo fenômeno da catividade, da longa duração e crescente essencialidade, apresentando uma forma de contratação que, embora assegure o presente, é voltada para o futuro, e em que o consumidor deposita sua confiança na adequação e qualidade dos serviços médicos intermediados ou conveniados, bem assim na previsibilidade da cobertura leal desses eventos futuros relacionados com a saúde.
Tratando-se de contratos de adesão, não há falar em “ato jurídico perfeito”, nem pode a administradora do plano ou do seguro-saúde escudar-se em cláusulas restritivas que, a seu talante, limitem a abrangência do plano ou do seguro, não alcançando situações que configurem verdadeira necessidade do paciente, causando-lhe, ou podendo causar-lhe, risco à saúde e até à vida.” ( PELLEGRINO, FABIANA ANDREA DE ALMEIDA OLIVEIRA. Processo nº 0036434-09.2019.8.05.0001, em trâmite na 2ª Vara dos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor da Comarca de Salvador – Bahia)
Além disso, esclareça-se que cabe ao médico, e não ao plano de saúde, delimitar quais serão os procedimentos ou tratamentos adotados para a cura da doença do beneficiário.
Logo, caso o médico que acompanha o paciente recomende a realização do procedimento de Osteotomia, o plano não poderá negar o procedimento, desde que este não apresente caráter estético.
Veja-se, a propósito, alguns precedentes sobre o tema:
TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA FUNCIONAL. OSTEOPLASTIA PARA PROGNATISMO, MICROGNATISMO OU LATEROGNATISMO; OSTEOTOMIA TIPO LEFORT I; OSTEOTOMIAS SEGMENTARES DA MAXILA OU MALAR. Decisão que deferiu o pedido de tutela para que a ré autorize o procedimento cirúrgico, devendo a prescrição dos materiais observar a indicação de pelo menos três empresas qualificadas, efetuado a aquisição no prazo de 30 dias, sob pena multa no valor de R$5.000,00. Homologação de desistência do recurso. Perda superveniente de objeto. Recurso prejudicado.(TJ-SP – AI: 22250828820188260000 SP 2225082-88.2018.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 18/12/2018, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2018)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OSTEOTOMIA. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. Insurgência contra decisão que antecipou os efeitos da tutela para compelir a ré a emitir as guias de autorização para realização de cirurgia no autor. Decisão mantida. Presentes verossimilhança das alegações do autor e perigo da demora, de rigor a antecipação de tutela. Recurso desprovido, com observação.(TJ-SP – AI: 21318470920148260000 SP 2131847-09.2014.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 09/09/2014, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2014)
Cumpre salientar que há precedentes, inclusive, determinando ao SUS que custeie os procedimentos de osteotomia. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OSTEOTOMIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Comprovada a necessidade do procedimento cirúrgico e a carência financeira da parte, é dever dos entes públicos o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal. Consoante jurisprudência desta Câmara Cível, a responsabilidade é solidária na espécie entre os três entes federativos (União, Estados e Municípios). Entendimento do Relator ressalvado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº…
(TJ-RS – AI: 70043269885 RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Data de Julgamento: 10/08/2011, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/08/2011)
Dessa forma, conclui-se que há obrigatoriedade de custeio do procedimento de osteotomia pelos planos de saúde. Caso o plano negue o procedimento em questão, será possível a postulação de uma liminar médica. Será sempre recomendável o acompanhamento de um advogado especialista em saúde para análise do relatório médico, indispensável à concessão judicial do procedimento.