Conceito de Tributo – Direito Tributário

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É no Código Tributário Nacional que se encontra o conceito de tributo:

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Existe outra definição de tributo inserta no art. 9º da Lei 4.320/64, que traduz complemento à conceituação acima elencada. Veja-se:

Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.

Para a compreensão adequada do conceito de tributo exposto no CTN, é impositiva a divisão do tema por tópicos.

1. Tributo é toda prestação.

Neste ponto, o legislador complementar afastou-se da discussão quanto à natureza jurídica do tributo. Logo, o tributo possui natureza obrigacional. Assim, por intermédio da prestação, cumpre-se uma obrigação, a obrigação tributária.

2. Pecuniária (…) em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir.

O tributo, de regra, deve ser pago em dinheiro. Dessa forma, a liquidação da obrigação tributária deve, de regra, ocorrer pelo pagamento em dinheiro.[1]

Hodiernamente, existe uma exceção a tal regra, que consiste na dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Confira-se o inciso XI do art. 156 do CTN:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

(…)

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

 Ao referir-se ao tributo como prestação pecuniária, o legislador o incluiu entre as obrigações de “dar”, e não “de fazer”.[2]

3. Compulsória

O tributo não é pago por ato de vontade, mas em estrito cumprimento de uma imposição legal.[3]

Logo, uma vez surgida a obrigação tributária, ao contribuinte não resta outra opção, senão cumpri-la.

A noção de prestação compulsória relaciona-se à classificação das obrigações, nas quais encontram-se as “ex lege”, em oposição aquelas que decorrem de ato de vontade. Tributos situam-se no primeiro grupo.[4]

Há de se destacar que o elemento da compulsoriedade importa na distinção das taxas de preços públicos, uma vez que estes derivam da vontade de contratar, já aquelas não.[5]

4. Instituída em lei.

O tributo é toda prestação pecuniária compulsória instituída em lei. Trata-se de manifestação do princípio da legalidade (de estatura constitucional) segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

De regra, a lei instituidora do tributo será a lei ordinária. Apenas excepcionalmente, em casos previstos pela Constituição, é que se há de exigir a lei de complementar para este mister.[6]

5. Que não constitua sanção de ato ilícito.

Tributo não é multa, embora esta seja igualmente receita derivada. Exclui-se da hipótese de incidência tributária matérias de conteúdo punitivo, uma vez que a tributação não possui caráter sancionatório.

Confira-se o que diz Hugo de Brito Machado:

Quando se diz que o tributo não constitui sanção de ato ilícito, isto quer dizer que a lei não pode incluir na hipótese de incidência tributária o elemento ilicitude. Não pode estabelecer como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação de pagar um tributo uma situação que não seja lícita. Se o faz, não está instituindo um tributo, mas uma penalidade.[7]

5.1 Tributação dos frutos das atividades ilícitas.

Existe o entendimento que deve haver a tributação dos frutos das atividades ilícitas, como, por exemplo, o dinheiro advindo do tráfico de drogas.

Josiane Minardi aponta alguns fundamentos para que tal tributação ocorra.

O art. 118, inciso I, do CTN, dispõe que o fato gerador será interpretado abstraindo-se da validade do negócio jurídico. Para o direito tributário, o que importa é que tenha ocorrido a hipótese de incidência. Veja-se:

Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

Além disso, invoca-se o princípio non olet, a partir do qual o dinheiro não cheira (relembra frase atribuída a Vespasiano, quando inquirido acerca de tributo sobre o uso de latrinas públicas)[8].

Em arremate, refere-se o HC 77.530/98, de Relatoria de Sepúlveda Pertence, no qual o STF decidiu que além destes dois fundamentos, para tributar a renda do traficante, o princípio da isonomia e o princípio da capacidade contributiva também se prestam à justificação. O STF entendeu que os frutos de uma atividade ilícita são objeto da tributação. Pelo princípio da isonomia (150, II da CF), deve-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Logo, constituiria injusta discriminação (e mesmo incentivo ao tráfico) a ausência de tributação deste em detrimento da tributação daqueles que laboram conforme a lei. Além disto, a atividade da traficância traduz capacidade contributiva.

6. Atividade administrativa plenamente vinculada.

Por fim, cumpre destacar que a Administração não pode decidir se vai ou não cobrar um tributo. Trata-se de obrigação vinculada, e não discricionária. Ocorrendo o fato gerador previsto em lei, à Administração apenas restará o dever de cobrar a exação tributária.

7. Conclusão.

Espera-se que o artigo tenha sido elucidativo. Para conferir este e muitos outros, cliquem aqui.


[1] SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 8ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 149.

[2] Ibidem, p. 149.

[3] Ibidem, p. 150.

[4] Ibidem.

[5] Ibidem.

[6] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 37 ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 61.

[7] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 37 ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 59.

[8] SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 8ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 151.