O atezolizumabe é uma medicação indispensável ao tratamento imunoterápico de pacientes oncológicos.
Trata-se de medicação de alto custo, cujo preço atrela-se ao dólar, além de não ser ordinariamente fornecida pelo sistema único de saúde, por se tratar de medicamento não incorporado.
Este artigo se presta a analisar o direito do usuário do sistema único de saúde de acesso ao Atezolizumabe, por meio do ajuizamento de ação judicial.
Os requisitos para obtenção judicial do Atezolizumabe.
A viabilização do tratamento com o atezolizumabe por meio da judicialização perpassa o preenchimento dos requisitos expostos julgamento do recurso especial nº 1.657.156 – RJ, perante o Superior Tribunal de Justiça.
No referido julgamento, o STJ fixou três requisitos cumulativos para obtenção judicial de medicações, quais sejam:
(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
(ii) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito;
(iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Dessa forma, para concessão do Atezolizumabe pela via judicial, o médico que acompanha o paciente deve demonstrar, por meio de relatório médico, que a referida medicação é imprescindível ao caso concreto, bem como que há ineficácia das opções disponibilizadas pelo SUS.
Tal comprovação é muito corriqueira, já que a associação do atezolizumabe com quimioterápicos específicos revela-se como o protocolo mais adequado ao tratamento de diversas espécimes de cânceres, notadamente do adenocarcinoma de pulmão.
Ademais, deve-se deixar claro na ação judicial que não existe capacidade financeira do paciente de arcar com os custos do medicamento. Tal requisito, igualmente, costuma ser facilmente superado no caso concreto, já que cada dose da medicação supera o montante de vinte mil reais.
Por fim, calha referir que o Atezolizumabe apresenta registro na ANVISA, estando de antemão preenchido o terceiro requisito.
Caso o usuário do sistema único preencha os três requisitos para obtenção da medicação, esta será devida, devendo o juiz proferir decisão liminar (no início do processo) para garantir o acesso ao tratamento.
A propósito, é importante esclarecer que já existem julgados autorizando o custeio do Atezolizumabe pelo plano de saúde. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. ATEZOLIZUMAB. TECENTRIQ. ADENOCARCINOMA DE PULMÃO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA (IM) PRESCINDIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1. A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (artigos 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal de 1988). Hipótese específica de participação, ainda, da parte GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (plano de saúde) no polo passivo da lide (litisconsórcio passivo facultativo), nos termos da orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. O direito fundamental à saúde é assegurado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e compreende a assistência farmacêutica (artigo 6º, inc. I, alínea d, da Lei nº 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. 3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fora dos protocolos e listas dos SUS, deve a parte autora comprovar a imprescindibilidade do fármaco postulado e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico. 4. Hipótese em que não há necessidade de se perquirir/apreciar/fixar contracautelas, que poderiam ser determinadas até mesmo de ofício, tendo em vista que o próprio julgador singular, ao proferir a decisão agravada, ao final, cuidou de referir, expressamente, que “após o período de 3 (três) meses, a continuidade do fornecimento fica condicionada a solicitação médica, devidamente justificada.” Ou seja, o devido acompanhamento já está sendo feito perante o primeiro grau de jurisdição.(TRF-4 – AG: 50025731020194040000 5002573-10.2019.4.04.0000, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 25/06/2019, SEXTA TURMA)
Existem julgados, inclusive, que facultam a observância dos requisitos supratranscritos, bastando, para concessão judicial de medicamentos oncológicos, a prescrição médica acerca do tratamento, veja-se:
EMENTA 1) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO DE CÂNCER. ATEZOLIZUMAB. REPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS FIXADOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.657.156/RJ. NECESSIDADE COMPROVADA. DECLARAÇÃO MÉDICA. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL INÁPLICAVEL À ESPÉCIE. a) A prestação de serviços de saúde à população constitui obrigação solidária entre a União, Estados e Municípios, podendo eventual medida judicial ser direcionada a quaisquer destes entes, conforme reconhecido no Enunciado nº 16 das Quarta e Quinta Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, bem como o Recurso Especial nº 1.203.244/SC, julgado sob a sistemáticos de recursos repetitivos, do Superior Tribunal de Justiça. b) Os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, para a concessão de medicamento não incorporado ao SUS, não abrange a Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer, que constitui programa de Saúde Público distinto da Política Nacional de Assistência Farmacêutica. c) Comprovada a doença e a necessidade do tratamento, bem como a ineficácia de outras alternativas já exploradas, é caso de garantir o direito à saúde do cidadão. d) Por fim, conforme o Enunciado nº 29 da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis deste Tribunal, “A teoria da reserva do possível não prevalece em relação ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, não constituindo óbice para que o Poder Judiciário determine ao ente político o fornecimento gratuito de medicamentos”. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR – 5ª C.Cível – 0041151-95.2018.8.16.0000 – Guarapuava – Rel.: Desembargador Leonel Cunha – J. 19.03.2019) (TJ-PR – AI: 00411519520188160000 PR 0041151-95.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Leonel Cunha, Data de Julgamento: 19/03/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2019)
Qual a lista de documentos devo entregar para o ajuizamento desta ação judicial?
Para o ajuizamento da ação judicial descrita neste artigo, é fundamental que o usuário do plano de saúde disponha da seguinte documentação:
1) RG, CPF, Comprovante de Residência e Cartão SUS;
2) Relatório Médico detalhado, prescrição médica e exames.
3) Três orçamentos da medicação em farmácias regionais.
No que toca ao relatório médico, é fundamental a sua análise pelo advogado especialista, para que analise o preenchimento dos requisitos normativos para concessão da medicação.
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Essa ação demora? e se o Estado não cumprir?
Uma ação desta natureza costuma vir acompanhada de um pedido de tutela de urgência antecipatória, a clássica decisão “liminar”. Deferida a decisão liminar, é possível que o tratamento seja implantado no início do processo, em um prazo aproximado de 15 (quinze) dias.
É conveniente ressaltar, contudo, que pode existir descumprimento de decisão judicial pelos órgãos estatais. Em caso de descumprimento, será possível o bloqueio da verba pública para aquisição da medicação.