Pazopanibe deve ser custeado pelo SUS

Pazopanibe deve ser custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS)

 

Este artigo visa esclarecer dúvidas quanto ao custeio do medicamento Pazopanibe pelo Sistema Único de Sáude.

Pazopanibe é um medicamento vendido sob o nome comercial de Votrient e é indicado para o tratamento de Carcinoma de Células Renais, em estado avançado ou metastático, e Sarcoma de partes moles, também em estado avançado, em pessoas que já tenham realizado quimioterapia ou que, no prazo de 12 meses, estejam progredindo após terapia.

Ainda que seja um medicamento de extrema importância, não foi incorporado, até o presente momento, na lista do SUS, portanto, não é fornecido de forma regular pelas vias administrativas. Isso significa dizer que o paciente oncológico não conseguirá obter a medicação com pedido administrativo perante a Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e o Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON).

Para obtenção da medicação, será indispensável o recurso à tutela judicial, conforme será devidamente esclarecido ao longo do presente artigo.

 

O que prevê a nossa Legislação?

 Embora o direito à saúde seja um direito fundamental, devendo ser garantido e efetivado pelo Estado, por meio de políticas públicas, como dispõe o art. 196 da Constituição Federal, muito ainda são os percalços.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Não obstante, a Lei n° 8.080/1990 que regula o Sistema Único de Saúde dispõe que:

Art. 6º –  Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

I – a execução de ações:

  1. d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

Art. 19-M.  A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em:

I – dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;

 

Assim, muitas são as limitações impostas para a concessão desse medicamento, como a questão orçamentária e o princípio da reserva do possível quanto à atuação do Estado. E, nesse tocante, cabe ao Poder Judiciário viabilizar o mínimo existencial, para que o direito fundamental à saúde seja efetivado.

Cabe destacar que, em diversos casos, essas demandas são urgentes, correndo o paciente sérios riscos de vida, devendo o estado de saúde ser comprovado por meio de laudos e relatórios emitidos pelo médico responsável pelo paciente, para que, posteriormente, seja, se for o caso, concedida tutela de urgência, conforme preconiza o art. 300 do CPC/2015.

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Quais requisitos devo atender para ter direito à medicação?

 

O julgamento que regra a dispensação de medicamentos não padronizados é o RESP 1.657.156 do Superior Tribunal de Justiça. Em casos concretos, existem alguns requisitos que seriam essenciais para a viabilização desse medicamento. Veja-se:

1 – Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

2 – Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e

3 – Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Cumpre notar que o PAZOPANIBE apresenta registro sanitário –  registro na ANVISA sob o n° 1006811360010 – Votrinet.

O fato de o Pazopanibe não estar incorporado na lista do SUS não é um impeditivo para a sua concessão, devendo ser realizada toda a produção de prova necessária para atestar a necessidade do paciente, bem como a comprovação dos demais requisitos exigidos. Vale ressaltar que já houve determinação para o seu fornecimento em outras decisões:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE – MEDICAMENTO – CLORIDRATO DE PAZOPANIBE -FORNECIMENTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – RETENÇÃO DE RECEITA MÉDICA – MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA – POSSIBILIDADE. O Estado tem o dever de propiciar ao cidadão o exercício de seu direito à saúde, atendendo a um dos pilares da República Federativa do Brasil, qual seja, a dignidade da pessoa humana. De forma a não obstar o tratamento, bem como possibilitar o controle do fornecimento pelos entes públicos, a entrega da medicação deve ser condicionada a apresentação e retenção do receituário médico atualizado. A multa diária cominatória está devidamente autorizada no art. 461, § 4º do Código de Processo Civil e tem como objetivo compelir a parte a cumprir a obrigação de fazer a qual lhe foi imposta, não havendo óbices para sua fixação em face da Fazenda Pública. (TJ-MG – AC: 10000205915481001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 18/02/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021).

 

Competência dos Entes para fornecer o medicamento:

 Uma questão que pode gerar diversas dúvidas é sobre a figura dos Entes Federativos nas demandas em que são pleiteadas o fornecimento desse medicamento, e sim, podem ser demandados de forma solidária como litisconsortes passivos, uma vez que as questões relacionadas à saúde são de competência comum, vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MEDICAMENTO NÃO CREDENCIADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO FÁRMACO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. […] 6. A intervenção do Judiciário na implementação de políticas públicas, notadamente para garantir a prestação de direitos sociais, como a saúde, não viola o princípio da separação de poderes. 7. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.553.112/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/3/2017).

Dessa forma, nas ações que solicitam o custeio desse medicamento, os três entes federativos (União, Estado e Município) podem compor o polo passivo, questão que será direcionada posteriormente de forma específica através da decisão.

 

Precedentes Judiciais.

Existem diversos precedentes de fornecimento do PAZOPANIBE pelo sistema único de saúde. No presente artigo, iremos referenciar apenas um deles. Veja-se: 

Conclusão.

Portanto, conclui-se que, analisada a necessidade do paciente mediante todas as provas requeridas, o Estado não deve se eximir de fornecer o medicamento Pazopanibe. Este deverá ser fornecido, desde que atendidos os requisitos referidos no âmbito do julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

 

 

 

 

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