Recentemente lidamos com um caso de majoração abusiva da base de cálculo do ITIV (Imposto de Transmissão Inter Vivos), devido nas transmissões de bens imóveis.
Houve a compra de um imóvel residencial na cidade de Salvador pelo valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Pago o preço, o adquirente do imóvel se dirigiu à SEFAZ do Município de Salvador com o propósito de emitir o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) referente ao ITIV.
O pagamento da DAM referente ao ITIV é condição indispensável à lavratura da Escritura Definitiva de Compra e Venda.
Chegando à SEFAZ, o contribuinte/adquirente foi surpreendido pelo valor atribuído pela Prefeitura ao Imóvel. O Fisco definiu que o valor do bem superava os R$3.000.000,00 (três milhões de reais).
Isto significou, obviamente, um vultuoso aumento do tributo a ser pago, uma vez que o Documento de Arrecadação se baseava no valor definido pelo Município.
Neste contexto, ajuizou-se um Mandado de Segurança visando fazer prevalecer o valor negociado do bem – R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Felizmente, houve vitória e o contribuinte não foi indevidamente onerado pelo abuso do Estado na cobrança do ITIV.
Este caso retrata a importância do acompanhamento do advogado na aquisição de bens imóveis, em caráter consultivo (para análise da eventual existência de abusividade na fixação da base de cálculo e alíquota dos impostos devidos) e também judicial preventivo (para evitar que o contribuinte seja onerado indevidamente com impostos cobrados em caráter abusivo).
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