Existem algumas demandas judiciais questionando a legalidade e mesmo constitucionalidade de limite previsto na Portaria Conjunta 15/09 da PGFN, dentre os questionamentos está o parcelamento.
A referida portaria previu limite pecuniário de R$1.000.000,00 (hum milhão de reais) para celebração do parcelamento previsto no art. 10 da Lei 10.522/02.
A advocacia tributária sustentava a ilegalidade da referida limitação, pois oriunda de ato normativo infralegal.
Isto porque os parcelamentos devem ser concedidos na forma e condições estabelecidas em lei específica, conforme art. 155-A do Código Tributário Nacional.
A matéria alcançou o STJ e a Corte definiu que preenchidos os requisitos do parcelamento, não pode vedação não prevista no art. 14 da Lei 10.522/02 representar qualquer tipo de óbice à concessão do parcelamento simplificado.
Em outras palavras, a Corte de Justiça proclamou a ilegalidade da limitação pecuniária estabelecida pela Portaria conjunta 15/09 da PGFN.
Neste contexto, o Ministro Gurgel de Faria sustentou que “a delegação de atribuição ao Ministro da Fazenda é para estabelecer limites e condições para o parcelamento exclusivamente quanto ao valor da parcela mínima e à apresentação de garantias, não havendo autorização para a regulamentação de limite financeiro máximo do crédito tributário para sua inclusão no parcelamento”.
Portanto, se o contribuinte recebeu negativa de parcelamento em virtude do limite pecuniário estabelecido no ato normativo infralegal, sem previsão específica em lei, deverá recorrer aos serviços de um advogado especializado em tributação.
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