Uma situação frequente praticada pelos órgãos fazendários é o estabelecimento de classificações punitivas para o contribuinte que encontra-se em débito com o Fisco.
Recentemente, o STJ julgou o recurso em Mandado de Segurança 53.989. No caso, o Fisco Estadual de Sergipe atribuía a condição de “contribuinte inapto” àqueles contribuintes que encontravam-se com débitos inscritos em dívida ativa.
Como consequência dessa classificação, a legislação local estabeleceu locais, prazos e condições diferenciadas para o pagamento do ICMS em antecipação para o contribuinte que fosse considerado “inapto”.
Constatou-se, ainda, que o fato de o contribuinte ser considerado inapto afetava a própria configuração do fato gerador presumido do ICMS.
Cumpre destacar que a Corte Suprema (STF) entende historicamente que o Estado não pode adotar sanções políticas, caracterizadas pela utilização de meios de coerção indireta que obstem ou dificultem o livre exercício da atividade econômica, para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso, em especial porque o Estado dispõe de procedimento próprio (a execução fiscal) para cobrar seus créditos.
Veja-se o que dispõe o art. 150, V, da Constituição Federal.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…)
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
Confira-se o posicionamento do Ministro Celso de Mello, transcrito no julgamento do Mandado de Segurança 53.989:
O fato irrecusável, nesta matéria, como já evidenciado pela própria jurisprudência desta Suprema Corte, é que o Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção, convertendo-os em instrumentos de acertamento da relação tributária, para, em função deles – e mediante interdição ou grave restrição ao exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional –, constranger o contribuinte a adimplir obrigações fiscais eventualmente em atraso.
[…] Em suma: a prerrogativa institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao Estado, não lhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar) direitos de caráter fundamental constitucionalmente assegurados ao contribuinte, pois este dispõe, nos termos da própria Carta Política, de um sistema de proteção destinado a ampará-lo contra eventuais excessos cometidos pelo poder tributante ou, ainda, contra exigências irrazoáveis veiculadas em diplomas normativos por este editados.
Com base neste entendimento, o STJ concedeu a segurança e assegurou o tratamento tributário igualitário à parte impetrante, determinando o desenquadramento dela como contribuinte inapto, tendo em vista a proibição constitucional de aplicação de sanções políticas.
Restou alguma dúvida? Você pode retirá-la mandando para ribeiro@diasribeiroadvocacia.com.br ou encontrar mais informações de contato clicando aqui.