Muito se questiona acerca dos requisitos necessários para obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Inicialmente, insta destacar que para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (e mesmo do auxílio-doença) é indispensável o cumprimento do período de carência de 12 (doze) prestações mensais, conforme indica o inciso I do art. 25 da Lei 8.213/91.
Conforme art. 24 da mesma lei, período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.
Com efeito, a aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 da Lei 8.213/91).
Para fazer jus à aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar sua total e permanente incapacidade para o trabalho, sendo este o ponto distintivo do auxílio-doença.
É de se esclarecer que a incapacidade decorre da impossibilidade do segurado desempenhar atividades que garantam sua subsistência. Pode ser total, quando lhe ofusca todas as possibilidades de subsistência; parcial, quando lhe restringe parcialmente o desempenho de atividades; temporária, quando a condição de incapacidade é passageira e, por fim, permanente, quando a incapacidade não pode ser controlada pelo tempo e pelos tratamentos.
Cumpre destacar que tribunais vem admitindo que fatores contextuais produzam efeitos na análise e concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a segurados do INSS.
Nesta trilha, as Cortes têm chamado atenção para a importância da análise das condições pessoais do periciando, tais quais idade, grau de instrução, e facilidade e possibilidade de reinserção do segurado no mercado de trabalho.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, assim, não basta apenas a análise do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 42 da Lei 8.213/91 separadamente, mas deve-se considerar os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, consoante entendimento jurisprudencial, in verbis:
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. ENTENDIMENTO DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE REGIONAL. COMPENSAÇÃO COM VALORES RECEBIDOS A TITULO DE TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS. SUCIMBÊNCIA RECÍPROCA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (…) 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não só os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade apenas parcial para o trabalho. Nesse panorama, o Magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo levar em conta outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral (STJ, AREsp 1023928/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 06/02/2017). (…) 6. O laudo pericial e o conjunto probatório dos autos (relatórios médicos, fls. 26 e 110/114), não deixam dúvidas de que a demandante se encontra total e permanentemente incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. (…) (APELAÇÃO, <https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00263043120144019199>. , JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 – 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:08/05/2018 PAGINA:.)
O que fazer para solicitar a aposentadoria por invalidez?
Para solicitar o benefício previdenciário em questão, o segurado deve se dirigir a uma das agências do INSS para agendar o exame médico-pericial a cargo da Previdência Social (§1º do art. 42 da Lei 8.213).
Uma vez realizado o exame, e sendo constatada a incapacidade total e permanente do segurado, o mesmo fará jus ao benefício. Caso não seja constatada incapacidade, o benefício será indeferido administrativamente.
O que fazer em caso de indeferimento administrativo do benefício de aposentadoria por invalidez?
Neste caso, recomenda-se a procura por um advogado, para que seja ajuizada ação judicial voltada a concessão do benefício previdenciário.
Trata-se de uma demanda com pequenos riscos, uma vez que a situação de vulnerabilidade dos segurados é frequente, o que inibe sua condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários de advogado em caso de sucumbência.
Como funciona a ação judicial?
Redigida a petição inicial, será ajuizada uma demanda perante o Poder Judiciário, na qual será formulado um pedido de perícia judicial. O perito do Juízo realizará nova análise do segurado e, uma vez constatada a incapacidade total e permanente (e comprovados os demais requisitos, como carência e qualidade de segurado), o magistrado sentenciante deverá conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado.
É sempre interessante a formulação conjunta do pleito de concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que se trata de pedido inequivocamente relacionado com o pleito de aposentadoria por invalidez.
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