A inconstitucionalidade do Decreto 14.213/2012 (Estado da Bahia).

Em  23 de novembro de 2012, foi publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia o Decreto nº 14.213, o qual vedou a utilização de créditos fiscais relativos às entradas interestaduais de mercadorias referidas em seu Quadro Anexo.

O afã do Decreto foi inibir a fruição de benefícios fiscais em desconformidade com o que preconiza a  Lei Complementar 24/75, isto é, sem a necessária observância do convênio envolvendo todos os Estados no âmbito do CONFAZ.

Sucede que em determinadas situações concretas, o Decreto sagrou-se inconstitucional, porquanto inobservou detalhes oriundos da aplicação da legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICMS.

Um exemplo digno de nota é o caso do creditamento fiscal oriundo da compra de carne ou outros produtos comestíveis resultantes do abate de animal do Estado de Minas Gerais.

Resultado de imagem para ICMS

De acordo com o referido Decreto, para o Estado de Minas Gerais, o creditamento máximo do comércio varejista é de 0,1% sobre a base de cálculo. Sucede que os comerciantes pagam a alíquota de 7% sobre a compra de carne e produtos comestíveis oriundos de abatimento.

Com efeito, este creditamento “tetado” derivou de uma ausência de compreensão efetiva do regramento das operações envolvendo o ICMS interestadual entre o Estado da Bahia e o Estado de Minas Gerais. Isto porque, para fins de venda de produtos comestíveis resultantes do abate animal, para o Estado da Bahia (de Minas Gerais), efetiva-se a cobrança de alíquota no percentual de 7%, nos termos da Resolução nº 22/89 do Senado Federal.

Dessa forma, os comércios varejistas de uma forma geral passaram a ser compelidos ao não creditamento de valores em face dos quais ocorre tributação, em virtude de um desconhecimento (por parte do legislador baiano) acerca da realidade da tributação do ICMS no Estado de Minas Gerais para as operações interestaduais.

Resultado de imagem para ICMS

Bem assim, o art. 75 do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais preconiza que o crédito presumido de ICMS não se aplica nas operações interestaduais com carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno.

Como solucionar o problema, doutor?

O Decreto em testilha (Decreto 14.213/2012) foi revogado pelo Decreto Estadual 18.219/2018. No entanto, este artigo remanesce válido para fins de restituição, caso o comerciante varejista tenha sido prejudicado pela ausência de creditamento fiscal.

Leia sobre imunidade das entidades de assistência social clicando aqui.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

*
*