Allergan deve custear despesas para troca de implante objeto de recall

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A Allergan, empresa que atua no setor de cuidados com a saúde, anunciou em todo o mundo o recall de diversas próteses mamárias. A razão do referido recall consiste na constatação do caráter cancerígeno de determinadas próteses, as quais possuiriam a aptidão para induzir o desenvolvimento de  linfoma anaplásico de grandes células (ALCL) nas suas usuárias.

O caráter cancerígeno da prótese foi constatado pela agência reguladora de medicamentos dos Estados Unidos, a Food and Drug Administration (FDA, na sigla em inglês), que proibiu a venda das próteses, sendo seguida por diversas agências reguladoras a nível mundial, exceto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que vem adotando um posicionamento pouco claro sobre as referidas próteses.

A temática das próteses cancerígenas desperta um sentimento de profunda angústia e impotência nas usuárias dos produtos. Trazer consigo um objeto cancerígeno e prejudicial à saúde ultrapassa a esfera do mero dissabor e constitui inequívoco dano moral e à saúde das consumidoras.

Neste contexto, é importante deixar claro que havendo recomendação médica, a Allergan deverá arcar com todos os custos inerentes a qualquer procedimento cirúrgico relacionado ao recall realizado pela empresa.

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Isto significa que em caso de recomendação médica para substituição de prótese, a empresa será responsável pelo custeio de todo o procedimento indicado pelo médico ao consumidor, tendo em vista que a fornecedora das próteses criou o risco em razão de sua atividade, estando sujeita a reparação do dano que por ventura  venha a causar. 

No que atine a responsabilidade pelo fato do produto, elucidativas são as lições de Roberto Senise Lisboa:

Responsabilidade pelo fato do produto e serviço é aquela que advém de um acidente de consumo, ou seja, de um evento que acarreta, ao menos, danos morais ao consumidor. No acidente de consumo, o produto ou o serviço apresenta um vício exógeno ou extrínseco, isto é, um defeito que extrapola a própria substância do bem e ofende a vida, a saúde (higidez física ou psíquica) ou a segurança do consumidor (art. I, da Lei 8.078/90).

O defeito extrínseco ou exógeno não é uma simples inadequação econômica do produto ou do serviço, porém uma inadequação que gera efeitos sobre a personalidade humana, tanto do consumidor como das pessoas a ele equiparadas, dada a situação de vítima do evento. (LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 272.)

Neste rumo interpretativo, cabe esclarecer que as pacientes que hoje fazem uso das próteses podem recorrer à justiça para obter indenização por danos morais em virtude do risco de doença criado pela fornecedora Allergan.

Com efeito, a criação do risco de desenvolvimento do câncer nos consumidores constitui inequívoca causa para o surgimento de dever de indenizar por parte da Allergan e demais responsáveis na cadeia produtiva, respeitados os posicionamentos em sentido contrário.

Não é crível supor que pacientes com risco de câncer ampliado não façam jus a indenização por danos morais, enquanto atrasos em voo despertam o dever de indenizar. Seria um disparate.

Cabe referir, ainda, a regra do art. 148 do Decreto nº 79.094/79, regulamentador da Lei nº 6.360/76:

“Art. 148. A ação de vigilância sanitária implicará também na fiscalização de todo e qualquer produto de que trata este Regulamento, inclusive os dispensados de registro, os estabelecimentos de fabricação, distribuição, armazenamento e venda, e os veículos destinados ao transporte dos produtos, para garantir o cumprimento das respectivas boas práticas e demais exigências da legislação vigente.

§ 1º. As empresas titulares de registro, fabricantes ou importadores, têm a responsabilidade de garantir e zelar pela manutenção da qualidade, segurança e eficácia dos produtos até o consumidor final, a fim de evitar riscos e efeitos adversos à saúde.

§ 2º. A responsabilidade solidária de zelar pela qualidade, segurança e eficácia dos produtos, bem como pelo consumo racional, inclui os demais agentes que atuam desde a produção até o consumo”.

Portanto, recomenda-se que as consumidoras que fazem uso de prótese objeto de recall pela Allergan busquem o auxílio de um advogado especialista em saúde, para a adoção da medida mais adequada à tutela de seus direitos. 

Confira a manchete sobre o recall da Allergan, clicando aqui.

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