Em caso de assistência permanente de terceiro, aposentado faz jus ao adicional de 25%  independentemente da modalidade de aposentadoria (auxílio-acompanhante).

Em caso de assistência permanente de terceiro, aposentado faz jus ao adicional de 25%  independentemente da modalidade de aposentadoria (auxílio-acompanhante).

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Nos termos do art. 45 da Lei 8.213/1991, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Trata-se de benefício de natureza assistencial, cujo fato gerador é a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Sua concessão pode ou não estar relacionada com a moléstia que deu causa à concessão do benefício originário e seu pagamento cessa com a morte do segurado aposentado.

Embora a norma legal supramencionada restrinja o adicional à aposentadoria por invalidez, recentemente, o STJ ampliou o rol de segurados beneficiados pelo adicional, ao dispor que comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.

Em outras palavras, a Corte entendeu que independentemente da modalidade de aposentadoria concedida, uma vez comprovada a invalidez (caracterizada pela necessidade de assistência permanente de terceiro) será devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria concedida.

O caso julgado pelo STJ referia-se a uma segurada beneficiária de aposentadoria por idade que necessitava de assistência permanente de outra pessoa. A segurada ingressou com requerimento administrativo pleiteando a incorporação do adicional, vindo o mesmo a ser negado sob o argumento de que o adicional apenas se aplica ao benefício de aposentadoria por invalidez.

O STJ acolheu o argumento da aposentada, e foi feliz em seu julgamento, ao garantir o atingimento da finalidade da norma insculpida no art. 45 da Lei 8.213/91, isto é, a preservação da dignidade da pessoa humana e da isonomia dos aposentados.

Caso você se enquadre na situação descrita, já tenha requerido o adicional administrativamente e o mesmo tenha sido negado, recomenda-se que busque um advogado para análise de sua situação e ajuizamento da ação judicial cabível.

Dúvidas? Retire-as clicando aqui.

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