O tema da apreensão de câmaras de bronzeamento artificial está no centro dos debates jurídicos e sanitários no Brasil. Diariamente, vejo dúvidas de profissionais e proprietários de clínicas sobre a legalidade da apreensão desses equipamentos e sobre a possibilidade de exercer regularmente essa atividade diante da legislação atual. Este artigo pretende explicar, de forma clara e objetiva, por que tal apreensão é considerada ilegal à luz de decisões judiciais recentes, normas regulatórias e princípios de segurança jurídica. Trago aqui minha perspectiva, baseada em experiência, análise de casos e conhecimento técnico, com o apoio do projeto Saúde, referência na defesa de direitos na área da saúde.
Como a discussão judicial sobre câmaras de bronzeamento chegou ao TJ-SP
Em 2022, um caso emblemático julgou a apreensão de câmaras de bronzeamento artificial em Guarulhos, destacando questões fundamentais sobre o livre exercício profissional. Refiro-me à Apelação Cível 10151426820228260224, julgada pela 2ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, sob relatoria da juíza Maria Fernanda de Toledo Rodovalho. O processo tramita na Comarca de Guarulhos e marcou posição importante a favor da legalidade do exercício da profissão da proprietária da clínica, afastando a possibilidade de apreensão dos equipamentos com base exclusiva na RDC nº 56/2009 da Anvisa.
O caso começou com um mandado de segurança preventivo. A proprietária buscou proteção judicial contra possíveis sanções e apreensões de suas câmaras, argumentando que a RDC que fundamentava as restrições estava suspensa por decisão judicial. O juízo de primeiro grau, contudo, extinguiu o processo sem analisar o mérito, amparando-se no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por suposta falta de interesse de agir.
A existência de risco concreto deve bastar para o acesso ao Judiciário em mandado de segurança preventivo.
Mas, por que esse raciocínio do juiz de origem foi considerado equivocado? Porque, mesmo sem apreensão concreta ou autuação, o risco de ilegalidade é real diante do ambiente regulatório e da atuação da vigilância sanitária.

Mandado de segurança preventivo: garantia do livre exercício profissional
Essa ação judicial foi proposta por quem busca evitar sanções futuras, sem esperar o início efetivo da persecução do Estado. Conheço esse tipo de situação por acompanhá-las de perto: profissionais receosos de ter equipamentos apreendidos, de fechar o negócio, de serem submetidos a multas. O instrumento apto para evitar esse constrangimento é precisamente o mandado de segurança preventivo, previsto no artigo 1º da Lei nº 12.016/09.
Segundo esse artigo, admite-se mandado de segurança também quando o receio de violação a direito líquido e certo for fundado. Esse ponto é central: não é preciso o dano efetivo ou a atuação concreta do agente público. Basta haver ameaça, risco ou possibilidade razoável.
Aqui, o Poder Judiciário deve analisar a adequação e a legalidade dos atos regulatórios, mesmo antes que o poder de polícia se materialize. O erro da primeira instância foi não entender esse fundamento básico: o interesse de agir existe e está caracterizado na modalidade preventiva do remédio constitucional.
A extinção do processo e o artigo 485, VI, do CPC
O artigo 485, VI, do CPC, permite ao juiz extinguir o processo sem resolução do mérito quando não houver interesse de agir. Porém, no mandado de segurança, o interesse é presumido na presença de ameaça ao direito. Julgados mais recentes, inclusive o do caso analisado, enfatizam que a simples existência de um risco concreto, ainda que derivado de normas que ostensivamente restringem a atividade, já é suficiente para a atuação do Judiciário.
Teoria da causa madura: julgamento direto pelo tribunal
Outro destaque desse processo foi a aplicação da Teoria da Causa Madura, conforme o artigo 1.013, § 3º, I, do CPC. Esse dispositivo prevê que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o próprio tribunal pode decidir sobre o mérito, mesmo não tendo ele sido analisado na origem.
Quando o processo está pronto, o tribunal pode julgar de imediato, poupando tempo e assegurando direitos.
Assim, mesmo tendo o primeiro juiz se recusado a conferir proteção, o TJ-SP pôde analisar profundamente o mérito. E isso aconteceu: a relatora e os demais integrantes da Câmara julgaram diretamente o pedido principal de concessão da segurança, sem necessidade de retorno dos autos à origem, garantindo agilidade e efetividade ao processo.
A RDC nº 56/2009 da Anvisa foi declarada nula
O ponto central da discussão era a validade da RDC nº 56/2009, que proibiu o uso de câmaras de bronzeamento artificial para fins estéticos em todo o território nacional. Esse regulamento foi emitido pela Anvisa, com respaldo em estudos sobre os graves riscos do bronzeamento artificial à saúde, incluindo câncer de pele e lesões oculares de diversas naturezas.
Contudo, na Justiça Federal, essa RDC foi declarada nula em ação coletiva (processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100), decisão esta que permanece eficaz e suspende os efeitos da proibição. Assim, não há respaldo jurídico para a apreensão de equipamentos ou imposição de sanções, desde que a atividade siga as limitações de segurança estabelecidas pela RDC anterior, nº 308/2002.
Enquanto a decisão coletiva vigorar, está assegurado o direito ao exercício das atividades profissionais pelas regras antigas.
Ressalto que, conforme compreendi ao estudar o caso, essa suspensão favorece não só empresas já em operação, mas também todas aquelas que se adequaram à RDC nº 308/2002 antes da edição da RDC nº 56/2009.
Impactos práticos: o que decidiu o TJ-SP no caso da Apelação Cível 10151426820228260224?
O Tribunal reformou a sentença, afastou a extinção e reconheceu o direito parcial da apelante ao exercício da profissão, desde que respeitadas as regras de segurança e fiscalização da RDC nº 308/2002. O pedido integral foi negado apenas quanto à liberação irrestrita dos equipamentos, justificada a manutenção de limites e fiscalização sanitária tradicional.
- Situação: Mandado de segurança preventivo impetrado.
- Sentença de origem: Processo extinto sem julgamento do mérito, alegando falta de interesse de agir.
- Decisão do TJ-SP: Julgamento da causa madura e concessão parcial da segurança, permitindo a atividade nos moldes anteriores à RDC nº 56/2009.
- Processo: Apelação Cível 10151426820228260224, Guarulhos, relatoria da juíza Maria Fernanda de Toledo Rodovalho.
- Julgamento: 05/09/2022 e publicação imediata na data.
Na perspectiva do projeto Saúde, considero essa decisão um avanço importante para proprietários e profissionais. Ela traz segurança jurídica, reduz o medo de perseguição injustificada e valoriza a análise concreta dos direitos fundamentais ao livre exercício da profissão.
Normas regulatórias, riscos à saúde e limites do poder de polícia
O papel da Anvisa na regulação da saúde e das atividades estéticas é central. Desde 2009, foram muitas campanhas e alertas sobre os riscos do bronzeamento artificial, principalmente nas câmaras baseadas em radiação ultravioleta. Segundo a Anvisa, há riscos altos de câncer de pele, envelhecimento precoce, queimaduras e lesões oculares graves.
Esses alertas resultaram em medidas extremas, como a proibição formal de lâmpadas específicas por meio de outra normativa em 2025, proibindo toda uma cadeia de fabricação, manutenção e uso desses equipamentos.
No entanto, o controle do risco à saúde não pode se fazer sem respeito ao devido processo legal e à segurança jurídica. Vejo isso como um dos pontos de maior atenção quando defendo profissionais do ramo: não é possível apreender bens e equipamentos ou encerrar o exercício de atividade econômica sem ordem judicial válida nem amplo direito de defesa.
Estudos sobre riscos e discussões legais
Uma das bases normativas da proibição é o aumento dos casos de câncer de pele, especialmente o melanoma, ligado diretamente ao uso de câmaras de bronzeamento artificial. Conforme espaço publicado pela Northwestern University, os riscos são quase três vezes maiores para quem faz uso desses equipamentos, o tipo de dado que reforça a atuação da vigilância sanitária.
De acordo com a experiência que tenho em consultoria jurídica, esclareço que, embora os riscos justifiquem campanhas de informação e proteção, o Judiciário não pode ser a extensão do órgão regulador, devendo limitar-se a aplicar as sanções só quando comprovadas as irregularidades.

Como ficou a situação dos proprietários de câmaras de bronzeamento no Brasil?
Esse julgamento consolidou um entendimento: não pode haver apreensão de equipamentos, multas ou fechamento de estabelecimentos enquanto a decisão de nulidade da RDC nº 56/2009 permanecer em vigor. Em resumo, a atuação da vigilância sanitária deve se restringir a fiscalizar o cumprimento de normas técnicas de segurança (como as da RDC nº 308/2002), mas não pode ir além disso.
Para os empresários, clínicas e profissionais, isso significa que:
- É possível trabalhar regularmente, respeitando as regras de 2002;
- Apreensão de bens e equipamentos, com base exclusiva na RDC nº 56/2009, é ilegal e pode ser revertida judicialmente;
- Situações de autuação ou ameaça configuram direito ao mandado de segurança preventivo, mesmo sem violação efetiva do direito.
Em minha visão, essa decisão não significa licença irrestrita. O exercício responsável, com respeito às exigências anteriores e à proteção do consumidor, continua indispensável.
Precedentes judiciais que consolidam essa compreensão
Além do julgado do TJ-SP, outros tribunais pelo Brasil vêm adotando postura semelhante. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região mantém a nulidade da RDC nº 56/2009, afastando sanções aos profissionais desde que respeitadas as normas anteriores. O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que a existência de ação coletiva que suspende efeitos de ato normativo se estende a todos os afetados, enquanto pendente decisão definitiva.
Esses precedentes formam uma rede de proteção para a categoria e reduzem o risco de arbitrariedades.
O projeto Saúde e a orientação personalizada para situações de apreensão
Ao longo dos anos, acompanhei muitos profissionais de saúde e estética em momentos de tensão, especialmente diante do temor de apreensão de equipamentos ou incerteza quanto ao futuro do negócio. O projeto Saúde se dedica justamente a esse cenário, oferecendo orientação personalizada, célere e totalmente adaptada ao contexto de cada cliente.
Vejo como diferencial no atendimento a possibilidade de videochamada para a análise detalhada da documentação, identificação do verdadeiro risco e definição da melhor estratégia judicial, seja para proteger bens, seja para garantir o livre exercício da atividade diante das peculiaridades do caso concreto.
Cada caso merece análise individualizada, com soluções práticas e seguras.
Por isso, oriento sempre buscar apoio qualificado na área, especialmente diante de ameaças de fiscalizações, apreensões e autuações, antes que se perca oportunidade de defesa e reposição de direitos.
O papel da informação correta em saúde e estética
Ficou claro para mim que boa parte dos conflitos poderia ser evitada com a correta divulgação de informações, tanto entre profissionais quanto na sociedade em geral. O Conselho Federal de Medicina, as agências reguladoras e os órgãos do Judiciário só podem atuar adequadamente quando os fundamentos das normas e a jurisprudência são de conhecimento geral.
Por isso, recomendo acompanhar conteúdos e análises como as do nosso acervo sobre tratamentos de saúde e terapias, que trazem aspectos práticos e embasamento técnico-jurídico para cada ramo da saúde.
A luta contra arbitrariedades passa, sempre, pelo acesso a dados corretos, decisões já tomadas pelos tribunais e compreensão adequada do que é permitido ou proibido em cada momento do contexto jurídico-regulatório brasileiro.
Bronzeamento artificial: saúde pública e liberdade econômica
O tema ultrapassa o litígio individual. Estamos falando do ponto de equilíbrio entre o poder de polícia do Estado, a proteção à saúde pública e o direito à livre iniciativa e trabalho. A proteção à saúde coletiva não pode abolir, sem fundamentos sólidos e respaldo judicial, o exercício de profissões lícitas até então reguladas.
Segundo a Anvisa, as restrições vieram após pesquisas robustas que indicaram riscos muito altos. E, confesso, esses riscos me impressionam: envelhecimento precoce, queimaduras, lesões cutâneas, fotoqueratite e até catarata precoce.
Por outro lado, o empreendedorismo precisa ser protegido contra mudanças abruptas ou normas que não respeitem o devido processo e a hierarquia legal. A decisão judicial sobre a RDC nº 56/2009 deu estabilidade temporária ao setor, até decisão definitiva sobre a validade da proibição.

Responsabilidade de profissionais e consumidores
Tenho observado, pelos dados reunidos em portais oficiais, que mesmo em ambientes liberados judicialmente é fundamental orientar os consumidores sobre riscos. Espero que clínicas, salões e profissionais do ramo estejam atentos à necessidade de informação clara, orientação das melhores práticas e acompanhamento de eventuais eventos adversos à saúde.
Direcionando a atuação: medidas práticas para evitar apreensão e proteger o negócio
Com base nas decisões recentes e nos fundamentos legais expostos, elenquei algumas medidas práticas para quem atua com bronzeamento artificial e deseja evitar apreensões indesejadas:
- Cumprir rigorosamente as determinações da RDC nº 308/2002, relativas à manutenção, operação e segurança dos equipamentos;
- Manter documentação em dia, inclusive certificado de regularidade junto à vigilância;
- Estar atento a fiscalizações, não permitindo entrada de agentes sem identificação e ordem formal;
- Buscar orientação jurídica preventiva ao menor sinal de ameaça à integridade do negócio;
- Informar sempre consumidores sobre limitações, riscos e condições do serviço;
- Registrar todos os atendimentos e ocorrências com clareza e profissionalismo.
Essas ações previnem conflitos, diminuem riscos de autuações e facilitam eventual defesa judicial ou administrativa.

O que fazer se houver apreensão ou autuação?
Mesmo com toda cautela, infelizmente, ainda ocorrem casos de apreensão irregular dos equipamentos. Nessas hipóteses, a recomendação é buscar, com urgência:
- Avaliação imediata do auto de infração, identificando a base normativa;
- Impetrar mandado de segurança para reverter a apreensão e restabelecer a atividade, quando cabível;
- Pedir devolução dos bens apreendidos, reparação de eventuais danos e regularização da situação fiscal;
- Orientar equipe e clientes sobre o procedimento e os direitos garantidos pela decisão judicial vigente.
No projeto Saúde, desenvolvi abordagens especialmente voltadas para esses cenários de urgência, porque entendo o prejuízo que até mesmo uma interrupção de algumas horas causa ao pequeno empreendedor.
Levo muito a sério o compromisso do projeto Saúde com a defesa dos direitos das empresas e profissionais da saúde e estética, inclusive em todas as fases do processo, seja consultiva, administrativa ou judicial.
Caminhos para o setor: atualizações e expectativas
Os próximos passos para o segmento de bronzeamento artificial dependem da decisão definitiva da Justiça Federal sobre a validade da RDC nº 56/2009. Enquanto estiver suspensa, as empresas têm direito de funcionar nos moldes antigos, com fiscalização pautada na legislação anterior.
É importante, porém, estar permanentemente atualizado. Mudanças normativas podem surgir a qualquer momento, e decisões de instâncias superiores podem reconfigurar o cenário de forma rápida e imprevisível. Acompanhar fontes oficiais e equipes jurídicas especializadas é, sem dúvida, a melhor forma de proteção.
Conteúdos como análises detalhadas de decisões judiciais e novidades regulatórias ajudam, e muito, proprietários e profissionais a tomarem decisões sempre pautadas pela melhor informação, algo que valorizo enormemente em minha atuação.
Registro do caso paradigmático
Para compreensão prática, segue novamente o registro do processo que originou esse entendimento:
- Apelação Cível n° 10151426820228260224
- 2ª Câmara de Direito Público do TJ-SP
- Relatoria da juíza Maria Fernanda de Toledo Rodovalho
- Comarca: Guarulhos
- Julgamento: 05/09/2022, publicado na mesma data
A sentença anterior foi reformada para conceder parcialmente a segurança, garantindo o direito de exercer a atividade, sem risco de apreensão sob justificativa exclusiva da RDC nº 56/2009.
Conclusão
Ao longo deste artigo, demonstrei que a apreensão de câmaras de bronzeamento artificial, com base exclusiva na RDC nº 56/2009, é ilegal no atual contexto judicial, diante da sua declaração de nulidade por decisão coletiva válida e da aplicação da teoria da causa madura pelo TJ-SP. Ressaltei também a importância do mandado de segurança preventivo para preservar os direitos dos proprietários e profissionais, e expliquei o papel da informação correta e das medidas cautelares para evitar prejuízos indevidos.
Estar bem informado, protegido e orientado é sempre o melhor caminho.
Se você atua no setor e precisa de apoio jurídico específico, orientação estratégica ou simplesmente deseja compreender melhor os seus direitos, conte comigo e com o projeto Saúde. Nossa experiência está à disposição para guiar sua empresa e sua carreira! Agende sua videochamada e receba uma análise personalizada do seu caso.
Perguntas frequentes sobre a apreensão de câmaras de bronzeamento artificial
O que é câmara de bronzeamento?
Câmara de bronzeamento é um equipamento estético que utiliza lâmpadas de radiação ultravioleta para simular o efeito do bronzeamento natural da pele. Seu uso já foi popular em clínicas e salões, mas está cercado de restrições devido aos riscos à saúde. A Anvisa alerta sobre os perigos desses dispositivos, que vão desde queimaduras até o aumento expressivo do risco de câncer de pele (Anvisa alerta sobre os perigos).
Por que a apreensão é ilegal?
A apreensão é considerada ilegal porque está baseada exclusivamente em uma norma (RDC nº 56/2009) que foi declarada nula judicialmente. Enquanto essa decisão estiver válida, não pode haver apreensão amparada nela, devendo ser respeitada a legislação anterior (RDC nº 308/2002). O Judiciário, inclusive o TJ-SP, já decidiu que o direito de exercício da atividade está preservado nesse cenário, e a apreensão sem respaldo concreto viola o livre exercício profissional.
Quais são os riscos do bronzeamento artificial?
Entre os riscos documentados, estão câncer de pele, envelhecimento precoce, queimaduras graves, lesões cutâneas, rugas, perda de elasticidade da pele, fotoqueratite (lesão ocular) e catarata precoce, conforme relatado pela Anvisa e pelo estudo da Northwestern University, que apontou aumento de quase três vezes no risco de melanoma devido ao uso desses equipamentos.
Como denunciar apreensão ilegal de câmaras?
Para denunciar apreensões ilegais, recomendo registrar boletim de ocorrência, reunir toda a documentação (auto de infração, fotos, notificações) e buscar imediatamente orientação jurídica especializada. O mandado de segurança é o instrumento mais eficaz para reverter apreensões e obter devolução dos equipamentos, sendo possível também comunicar à corregedoria da agência de fiscalização. A atuação rápida é essencial para evitar prejuízos à atividade.
Onde encontrar bronzeamento autorizado?
No atual cenário jurídico, bronzeamento artificial só pode ser oferecido por estabelecimentos que cumpram as regras da RDC nº 308/2002 e que estejam regulares na vigilância sanitária. É fundamental consultar as listas da própria Anvisa e acompanhar as atualizações judiciais. Aconselho buscar informações em fontes confiáveis e estar atento às decisões mais recentes, como as disponibilizadas no projeto Saúde e em páginas dedicadas a tratamentos e terapias.