Atraso em voo pode gerar dever de indenizar
Já pensou ter toda uma programação pensada para o dia da viagem, seja a título de trabalho ou de lazer, e quando você chega no aeroporto vivencia o atraso em voo?
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Saiba que em algumas situações, o atraso em voo pode gerar dever de indenizar por danos morais. Isto porque com base na teoria do risco do empreendimento, as empresas que exercem atividades no mercado de consumo respondem, independentemente de culpa, por quaisquer vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos.
Isto é, ao contratar o serviço de transporte aéreo, este deve ser exercido na forma e tempo previstos, não havendo que se falar em acaso. O consumidor contrata o serviço de transporte aéreo para ser levado em determinada hora a determinado lugar, tratando-se de contrato de resultado.
No entanto, ao descumprir o horário determinado, vindo ocasionar eventual dano ao consumidor, seja por perda de algum compromisso (indenização por lucros cessantes ou perda de uma chance), seja por tamanho dano moral ao esperar por diversas horas, deve-se indenizar o consumidor. Por isto, se diz que é devida indenização em caso de atraso em voo.
Qual a previsão para indenização em atraso de voo?
A previsão para tal indenização encontra-se na junção de diversos dispositivos normativos, atribuindo a responsabilidade a empresa aérea.
Primeiramente, o Código de Defesa do Consumidor estabelece:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Quanto ao Código Civil, este dispõe que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que este dano seja exclusivamente moral, ficando obrigado a repará-lo (artigos 186 e 927).
Já o Código de Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7565/85) prevê – especificadamente- que o transportador responderá por danos decorrentes do atraso do transporte aéreo contratado, in verbis:
Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente:
II – de atraso do transporte aéreo contratado.
Portanto, a indenização por danos morais, quando cabíveis, está pautada na responsabilidade civil das empresas aéreas.
Quais são as obrigações da empresa aérea no atraso de voo?
A Resolução nº 141 de 09/03/2010 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) estabelece procedimentos que devem ser adotados pelo transportador em caso situações de atraso, como por exemplo a informação dos motivos do atraso, bem como previsão de horário de partida:
Art. 2º O transportador, ao constatar que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente programado, deverá informar o passageiro sobre o atraso, o motivo e a previsão do horário de partida, pelos meios de comunicação disponíveis.
§ 1º O transportador deverá manter o passageiro informado quanto à previsão atualizada do horário de partida do voo.
§ 2º Quando solicitada pelo passageiro, a informação deverá ser prestada por escrito pelo transportador.
Além disso, estabelece que em caso de atraso de 4 horas, o transportador deve providenciar reembolso do valor integral do bilhete de passagem não utilizado ou reacomodação do passageiro:
a) em voo próprio que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade;
b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;
Também deverá ser garantida a assistência material:
§ 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos:
I – superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros;
II – superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada;
III – superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.
Em qualquer caso o atraso em voo gera indenização por danos morais?
A resposta é negativa. Isto porque existe entendimento jurisprudencial de que em determinados atrasos seriam algo normal à atividade de transporte em voo. A título exemplificativo, já houve julgado de que atraso de 1 hora do voo programado não geraria danos morais, porque inerente à atividade, configurando mero dissabor.
No entanto, se esse atraso em voo de 1 hora interfere em, por exemplo, algum compromisso, é possível discutir eventual indenização por lucros cessantes ou perda de uma chance, por exemplo.
Em casos de atraso em voo de, no mínimo, 3 horas, é interessante discutir judicialmente.
Ressalte que mesmo que a companhia aérea atenda às disposições de assistência material, ainda assim poderá ser pleiteada indenização por danos morais.
Ademais, recomenda-se o acompanhamento e assessoramento de um advogado para pleitear a indenização devida.
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