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No dia 24 de abril de 2020 entrou em vigor a Lei 13.994/20, autorizando de forma expressa a realização de audiência de conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais.
Segundo o texto legal, a audiência não presencial deverá ocorrer em tempo real, e, caso o demandado não compareça ou se recuse a participar da conciliação, o juiz proferirá sentença.
Veja-se:
Art. 2º Os arts. 22 e 23 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
“Art. 22. ………………………………………………………………………………………………
§ 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.
§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.” (NR)
“Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.” (NR)
É importante ressaltar que a lei aprovada entrará em vigor no dia de sua publicação.
Existem algumas dúvidas relevantes sobre os impactos da legislação supramencionada.
O que acontece se o Autor faltar à audiência de conciliação não presencial?
Neste caso, o processo deverá ser extinto, por força do comando contido no artigo 51 da Lei 9.099. Veja-se:
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
O que ocorrerá se o réu não comparecer à audiência de conciliação não presencial?
Neste caso, a Lei determina que o juiz togado proferirá sentença. O questionamento relevante consiste na discussão acerca da existência ou não de revelia neste caso.
É possível vislumbrar ao menos 2 (duas) correntes teóricas. Por meio da primeira, haveria revelia, e, portanto, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos reputados pela parte autora na peça vestibular.
Em uma segunda corrente teórica, caso apresentada contestação pela parte ré, o juiz valoraria os fatos e provas constantes nos autos, sem aplicação de sanção processual ao réu em virtude da ausência à audiência de conciliação. A justificativa para aplicação deste entendimento consiste na excepcionalidade das audiências não presenciais, bem como ao fato de ser um tema legal recentemente implementado, sem vacatio legis, não sendo razoável a imposição de uma sanção processual tão gravosa.
Com a devida vênia, a primeira corrente deve ser acolhida, já que a lei recentemente aprovada já produz efeitos em todo o território nacional, existindo tratamento expresso acerca da revelia no regramento legal dos Juizados, nos casos de ausência injustificada à audiência, seja presencial ou não (Art. 20 da Lei 9.099/95). Veja-se:
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Dessa forma, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete apresentar distinção, sendo plenamente possível, portanto, a aplicação dos efeitos da revelia quando o réu ausentar-se da audiência conciliatória não presencial.