No início de 2019, os munícipes de Lauro de Freitas foram surpreendidos por um aumento substancial da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana (IPTU).
A referida majoração é inconstitucional, uma vez que foi introduzida mediante instrumento normativo infralegal (Decreto).
Nos termos do art. 150, I, da Constituição Federal é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Além disso, o Decreto 4.360 foi editado em 8 de janeiro de 2019, e estabeleceu majoração tributária para o mesmo exercício financeiro, violando os princípios da irretroatividade e da anterioridade tributária.
Nos termos do art. 150, inciso III, alínea “a” e “b” da Constituição Federal, veda-se a cobrança retroativa de tributos, bem como a sua cobrança no mesmo exercício financeiro em que publicada a lei que os houver instituído ou majorado.
No caso em apreço, a Prefeitura Municipal majorou tributo mediante Decreto, sem observar a anterioridade e a irretroatividade tributárias.
A postura se distinguiu daquelas adotadas nos exercícios anteriores. No ano de 2017, a Prefeitura editou o Decreto 4.233 em 28 de dezembro de 2017, corrigindo a inflação monetária periódica do IPTU para 2018. Em 2016, de sua vez, a Prefeitura de Lauro de Freitas editou o Decreto 4.022 em 1 de dezembro de 2016, corrigindo o valor do IPTU para o exercício financeiro de 2017.
Com efeito, constatam-se diversas inconstitucionalidades na majoração do IPTU promovida pelo Município de Lauro de Freitas.
Dessa forma, os contribuintes devem recorrer ao advogado de sua confiança para questionar a medida e poder efetuar o pagamento com desconto do tributo sem o aumento exigido.
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