Este artigo se presta a analisar se o beneficiário de plano de saúde do tipo coletivo por adesão possui legitimidade ativa para se insurgir individualmente em face da rescisão contratual unilateral realizada pelo plano de assistência à saúde.
Inicialmente, insta destacar que os planos de saúde apresentam três regimes de contratação: (a) individual ou familiar; (b) coletivo empresarial; (c) coletivo por adesão.
O esclarecimento acerca da distinção dos planos de saúde inframencionados encontra-se bem delimitada em julgado do STJ. Veja-se:
“A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa 195/09, definiu que: i) o plano de saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar; ii) o plano coletivo empresarial é delimitado à população vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária; e iii) o plano coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura à população que mantenha vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.705.311 – SP (2017/0095692-5))
A resposta à pergunta formulada no início deste artigo foi respondida pelo STJ. De acordo com a Corte, o beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão pode questionar judicialmente a rescisão de seu contrato (leia-se, o contrato firmado entre o ente coletivo e o plano de saúde), possuindo legitimidade ativa e interesse processual para tanto.
No caso, uma beneficiária de plano de saúde ajuizou ação objetivando a declaração da nulidade da rescisão imotivada do contrato de plano de saúde coletivo por adesão, e pediu, em sequência, a manutenção da relação contratual.
Em primeira instância, a beneficiária não obteve vitória. O mesmo se deu em segunda instância. No âmbito de recurso especial, no entanto, a Corte exprimiu o entendimento segundo o qual a beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão é parte legítima para questionar a rescisão contratual.
Trata-se de entendimento correto e condizente com a compreensão pretoriana de que o plano de saúde coletivo nada mais é do que um contrato de estipulação em favor de terceiros, situação que de per si confere legitimidade aos terceiros para questionar atos jurídicos afetos ao estipulante.
Por fim, confira-se o excerto do julgado do tribunal superior:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE ATIVA.
RESCISÃO UNILATERAL. INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO.
1. Ação de obrigação de fazer da qual se extrai o recurso especial, interposto em 21/09/2016 e concluso ao gabinete em 16/05/2017.
Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal é definir se o beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão possuiria legitimidade ativa para se insurgir contra rescisão contratual unilateral realizada pela operadora.
3. As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo.
4. O contrato de plano de saúde coletivo estabelece o vínculo jurídico entre uma operadora de plano de saúde e uma pessoa jurídica, a qual atua em favor de uma classe (coletivo por adesão) ou em favor de seus respectivos empregados (coletivo empresarial).
Esse contrato caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe/empresa e a operadora (art. 436, parágrafo único, do Código Civil).
5. O fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, isto é, o restabelecimento do seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, foi rompido ilegalmente.
6. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1705311/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 17/11/2017)
Portanto, em caso de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde entre o ente sindical ou associativo e o plano de saúde, os beneficiários do plano possuem legitimidade para questionar judicialmente a medida, por força da compreensão externada pelo Superior Tribunal de Justiça.
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