Bloqueio de verba pública nas ações de medicamentos contra o Poder Público.

“o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível, assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar.”

(STF. Ministro Celso de Mello, Suspensão de Tutela Antecipada – STA n. 175, em sessão de 17/03/2010.)

 

A questão que se esclarece no presente artigo diz respeito à possibilidade de sequestro de verba pública para efetivação de liminares médicas contra o Poder Público.

É com certa preocupação que se observa no Poder Judiciário a existência de pedidos de fornecimentos de medicações em caráter de urgência sem o pedido subsidiário de sequestro de verbas públicas.

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É oportuno destacar que no direito à saúde, tão importante quanto a postulação é a efetivação das decisões. Existe uma tendência estatal de descumprimento das decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais. Neste contexto, como o tempo costuma ser o pior inimigo (diante da urgência) dos advogados da saúde, é importante que a petição inicial seja redigida de maneira assertiva.

Os Tribunais Superiores já pacificaram a compreensão a partir da qual é plenamente possível o bloqueio de verbas para efetivação de liminares médicas. Veja-se:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim do:“ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚ ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA CORRENTE DO ENTE PÚBLICO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA JUDICIAL. CABIMENTO.Agravo desprovido. Unânime.”2. Este Tribunal, no julgamento do RE 607.582, de minha relatoria, reconheceu a existência da repercussão geral da matéria para que os efeitos do art. 543-B do CPC possam ser aplicados.Esta Corte firmou o entendimento no sentido da possibilidade do bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos. Cito os seguintes julgados: AI 553.712-AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 4.6.2009; AI 597.182-AgR,rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJ 6.11.2006; RE 580.167, rel. Min. Eros Grau, DJe 26.3.2008; AI 669.479, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 17.12.2009; RE 562.528, de minha relatoria, DJ 6.10.2005; AI 640.652, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 27.11.2007; e AI 724.824, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 23.9.2008. O acórdão recorrido não divergiu desse entendimento.3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.Publique-se.Brasília, 2 de setembro de 2010.Ministra Ellen Gracie Relatora (STF – RE: 607582 RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 02/09/2010, Data de Publicação: DJe-171 DIVULG 14/09/2010 PUBLIC 15/09/2010)

 

É extremamente importante que o pedido de bloqueio de verbas seja acompanhado do seu específico endereçamento. No caso da União, é a Secretaria do Tesouro Nacional – STN-MF, CNPJ nº 00.394.460/0409-50.

A formulação do pedido de bloqueio pode traduzir a diferença entre a vida e a morte da parte em uma liminar médica.

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Sobre a possibilidade de bloqueio de verbas públicas, sugerimos também a leitura do artigo de Jorge Frota. Clique aqui.

De outra banda, veja-se o que dispõe o inciso IV art. 139 do Código de Processo Civil.

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(…)

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

 

O que fazer quando o plano de saúde indefere o procedimento médico? Acompanhe o passo-a-passo clicando aqui.

Com base em disposição legal semelhante, veja-se o que disse o Superior Tribunal de Justiça, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.069.810 – RS (2008/0138928-4):

“Dessa forma, é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.

Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.

Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima.

Frise-se, ainda que, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente. O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor. O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por ele eclipsados (AgRg no REsp 1002335/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 22.09.2008).

E também não há de se objetar a impenhorabilidade dos bens públicos como óbice ao sequestro sedimentado neste artigo. Neste contexto, cumpre a transcrição das palavras do imortal Ministro Teori Zavascki, no voto de sua lavra no âmbito do REsp. 840.912/RS.

 

“o regime constitucional de impenhorabilidade dos bens públicos e da submissão dos gastos públicos decorrentes de ordem judicial a prévia indicação orçamentária deve ser conciliado com os demais valores e princípios consagrados pela Constituição. Estabelecendo-se, entre eles, conflito específico e insuperável, há de se fazer um juízo de ponderação para determinar qual dos valores conflitantes merece ser específica e concretamente prestigiado. Ora, a jurisprudência do STF tem enfatizado, reiteradamente, que o direito fundamental à saúde prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública, a significar que, no confronto de ambos, prestigia-se o primeiro em prejuízo do segundo.”

Dessa forma, é imperiosa a inclusão (na própria petição inicial) de pedido de bloqueio de verbas públicas. A ausência do pleito pode traduzir indimensionáveis prejuízos para as partes.

Dúvidas? Retire-as clicando aqui.

 

 

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