A 3ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça decidiu que cabe aos planos de saúde o custeio das despesas (diárias e refeições) dos acompanhantes de pacientes idosos que estejam internados nos autos do REsp nº 1.793.840 – RJ (2019/0020309-1).
É indubitável que a saúde é um bem sagrado, restando prejudicada com o passar da idade. Por essa razão, o idoso possui uma relação de dependência sobre certos produtos e serviços, principalmente àqueles ligados a saúde. Essa dependência ocasiona a desvantagem do idoso, que sofre com mais intensidade os abusos oriundos de contratos firmados com Planos de Saúde, sendo considerado como hipervunerável em tais situações.
Em razão disso, a figura do acompanhante é reconhecida pelo ordenamento jurídico como fundamental a recuperação do idoso, constituindo garantia do direito à saúde, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para sua permanência integral, segundo critério médico.
No que tange o regramento para acompanhantes, a Política Nacional do Idoso determinou que os hospitais contratados ou conveniados ao SUS devem permitir a presença de acompanhantes para pacientes internados maiores de 60 anos e autorizou ao prestador do serviço a cobrança das despesas prevista com os acompanhantes conforme tabelas do SUS, as quais estão incluídas a acomodação adequada e o fornecimento das refeições principais.
Leia sobre carência nos planos de saúde, clique aqui.
No âmbito da saúde suplementar, tem-se a Lei nº 9.656/1998 (Lei do Plano de Saúde) e a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Conforme o art. 12 da Lei dos Planos de Saúde é facultativo a cobertura de despesas de acompanhantes, no caso de pacientes menores de dezoito anos. Ocorre que, o Estatuto do Idoso reconheceu que o idoso internado tem direito a um acompanhante, cabendo ao órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral. Vejamos:
“Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito”.
Logo, verifica-se que o Estatuto do Idoso criou uma obrigação para o plano de saúde, mas não indicou de forma precisa quais seriam as despesas que o mesmo deve custear para o acompanhante de paciente idoso. Assim, coube a ANS, por meio das Resoluções Normativas nº 211/2010, nº 387/2015 e nº 428/2017, determinar que os planos incluíssem as despesas referentes à totalidade dos serviços oferecidos pelo hospital e relacionadas com a permanência do acompanhante na unidade de internação, incluindo refeições e taxas básicas (indispensáveis).
Ademais, tal custeio não pode ser afastado sob o fundamento que o contrato foi assinado em período anterior à vigência do Estatuto do Idoso, ou seja, antes de 2003, pois se trata de norma cogente (impositiva e de ordem pública). Portanto, o consumidor que atingiu 60 (sessenta) anos está amparado pelo Estatuto, não importando se antes ou depois da vigência do mesmo.
Artigo escrito por Marina Barreto.
Dúvidas? Clique aqui.