Cancelamento unilateral no plano de saúde HapVida

É com certa frequência que observamos a prática da rescisão unilateral nos planos de saúde. As operadoras, de forma unilateral e sem observar as normas legais que regem a matéria, rescindem contratos com seus beneficiários, especialmente quando estes mais precisam, em momentos como a gravidez ou doença, por exemplo.

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Importa deixar claro que a justiça coíbe com frequência as rescisões unilaterais que não observam o regramento pertinente. O tema é explorado em outros artigos escritos em sítios virtuais.

Neste contexto, é oportuno destacar que nenhuma rescisão de contrato de plano de assistência a saúde poderá ocorrer sem notificação prévia do seu titular. É evidente que esta notificação deve ser prévia e efetiva, em documento destacado, com aviso de recebimento, sob pena de a rescisão se transformar em um veículo da operadora para cometer ilícitos e arbitrariedades.

Interpretar de forma diversa significa admitir, por exemplo, que os beneficiários dos planos de saúde pudessem, por mero descuido em virtude do não pagamento de 1(um) boleto em data remota, sofrer a perda do plano de saúde, estabelecendo-se, assim, um regime de exagerada vantagem para as operadoras de planos de saúde e extrema desvantagem para os consumidores, o que, para além de não ser lícito (por violar as disposições do Código de Defesa do Consumidor), não é razoável.

Noutro contexto, a notificação prévia permitirá que o consumidor corrija descuidos, como, por exemplo, a ausência de pagamento de uma mensalidade em seu plano de saúde, por exemplo.

Em qualquer caso, a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) garante a necessidade de notificação prévia para rescisão contratual. Veja-se:

Art. 13.  Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. 

Parágrafo único.  Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:

(…)

II – a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e 

No que toca aos planos coletivos, a regra é a observância do contrato. Ou seja, as partes devem observar as regras de rescisão estabelecidas no texto contratual. No entanto, não se admite a rescisão unilateral do contrato sem notificação, em virtude da aplicação analógica do inciso II do Parágrafo Único do artigo 13 da Lei 9.656/98.  Neste sentido, veja-se:

Rescisão unilateral pela operadora – Inadmissibilidade – Aplicação, por analogia do art. 13§ único, II, da Lei 9.656/98 – Preceito legal que não comporta interpretação restritiva -Prevalência do princípio da boa fé e equidade contratual -Observância da função social do contrato de assistência média e hospitalar – Art. 421 do CC – Sentença de procedência mantida – Recurso desprovido. (APL 36196420108260655 SP 0003619-64.2010.8.26.0655 Relator(a): Mendes Pereira Julgamento: 15/02/2012 Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Publicação: 22/02/2012

Ementa: Plano de saúde. Preliminar de irregularidade da representação processual afastada. Questão que deve ser analisada com primazia pelo juízo “a quo”. Rescisão unilateral e imotivada do plano durante internação do autor. Aplicação dos ditames do CDC. A aparente proteção exclusiva do art. 13, parágrafo único, inciso II, aos contratos individuais, estende-se também aos contratos coletivos por adesão, sob pena de ferir gravemente todo o sistema protetivo tanto do Código de Defesa do Consumidor como da Lei n° 9656/98. Nos contratos coletivos o beneficiário final é o consumidor, tal qual nos contratos individuais ou familiares. Presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, deve-se manter a tutela antecipada deferida. Necessidade de resguardar o direito à vida. Decisão mantida. Recurso improvido. (0104030-09.2011.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a): José Joaquim dos Santos Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/08/2011 Data de registro: 12/08/2011)

Logo, juízes e tribunais vem aplicando, por analogia, aos planos coletivos, a regra da necessidade de comprovada notificação do consumidor para que ocorra a rescisão unilateral, estabelecendo-se, como regra, em todo e qualquer contrato de plano de assistência à saúde, a necessidade de notificação prévia para rescisão.

É esta comprovada notificação que não vem sendo observada pelo plano Hapvida, que se sente a vontade para rescindir contratos de seus beneficiários sem garantir aos mesmos o mínimo de contraditório.

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Doutor, além da notificação prévia, quais os requisitos para que o plano de saúde possa realizar a rescisão contratual?

Para planos de saúde individuais, a rescisão contratual apenas poderá ocorrer caso haja comprovação de fraude (após regular procedimento administrativo) ou de ausência de pagamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias.

Já nos planos coletivos, poderá acontecer a rescisão unilateral imotivada, desde que o plano de saúde esteja em vigor há pelo menos 12 (doze) meses e haja notificação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Veja-se a Resolução 19/2009 da ANS:

Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.

Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.

No caso do plano Hap Vida, ofertado, essencialmente, sob o regime de contratação coletivo, deverá existir prévia notificação para rescisão contratual. A rescisão imotivada poderá ser questionada sob variados fundamentos, como a essencialidade social do contrato, por exemplo.

Logo, naqueles casos em que o consumidor se vê surpreendido pela rescisão de seu contrato, é plenamente possível o ajuizamento de ação judicial para o pronto restabelecimento do plano de saúde. Nas hipóteses em que há notificação, é possível discutir a possibilidade rescisória, sob a perspectiva da rescisão unilateral do contrato.

Nestas ações, é formulado um pedido de liminar, que poderá permitir, caso acatado pelo juiz, o pronto restabelecimento do plano de saúde, de forma célere.

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