Você sabia que o plano de saúde é obrigado a custear medicamento à base de carboplatina? Saiba mais sobre o assunto lendo o presente artigo.
Sobre o medicamento carboplatina
O medicamento carboplatina é indicado para o tratamento do câncer, geralmente utilizado no procedimento quimioterápico.
De acordo com a Bula do medicamento encontrada no site Consulta Remédios:
A carboplatina (substância ativa) faz parte da segunda geração de derivados da cisplatina que mostram atividade antineoplásica contra uma série de malignidades.
A carboplatina (substância ativa) está indicada no tratamento de estados avançados do carcinoma de ovário de origem epitelial (incluindo tratamentos de segunda linha e paliativo em pacientes que já tenham recebido medicamentos contendo cisplatina). Está também indicado no tratamento do carcinoma de pequenas células de pulmão, nos carcinomas espinocelulares de cabeça e pescoço e nos carcinomas de cérvice uterina.
O medicamento carboplatina está registrado na ANVISA sob o nome comercial FAULDCARBO. De acordo com a bula:
Grupo farmacodinâmico: a carboplatina é um agente antineoplásico composto de platina.
Mecanismo de ação: a carboplatina se liga ao DNA através de ligações cruzadas nas duas cadeias, alterando a configuração da hélice e inibindo sua síntese. O efeito é provavelmente independente do ciclo.
Obrigatoriedade de cobertura do medicamento carboplatina pelo plano de saúde
Como anteriormente visto, o medicamento carboplatina, utilizado para tratamento de câncer, trata-se de medicamento registrado pela ANVISA, sob o nome comercial Fauldcarbo.
Diante disso, há obrigatoriedade do plano de saúde no custeio do tratamento com o medicamento carboplatina, quando este medicamento for o indicado pelo relatório médico como o mais adequado ao tratamento da doença.
Leia mais sobre a importância do relatório médico para liminar médica clicando aqui.
Colaciona-se, aqui, decisão da Justiça Baiana, no sentido de determinar, em caráter liminar, o custeio pelo plano de saúde do medicamento Carboplatina, conforme se vê:
Assim, com esteio no art. 84, parágrafo 3º, do CDC, DEFIRO a tutela LIMINAR PARA DETERMINAR QUE A ACIONADA, BRADESCO SAUDE S A, AUTORIZE E CUSTEIE, integralmente, o procedimento quimioterápico oral a base do medicamento “carboplatina (566,798mg) + doxorrubicina liposso mal (54mg) + bevacizumab (708mg)”. (CID-C17/56), a ser realizado na parte autora, ANA CRISTINA MONTEIRO PEREZ, nos moldes do relatório médico anexo, bem como honorários médicos, de anestesia, materiais cirúrgicos, medicamentos e demais procedimentos necessários, até seu pronto restabelecimento, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados da intimação da presente decisão, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, até julgamento final da lide (art. 84, § 4º do CDC).
Processo nº 0092281-93.2019.8.05.0001, decisão em 12/06/2019
O plano de saúde indeferiu a cobertura do medicamento carboplatina, e agora?
Em situações em que o relatório médico indicou a necessidade de uso do medicamento Carboplatina e o plano de saúde indeferiu o custeio de maneira indevida, recomenda-se o ajuizamento de ação judicial para que, em sede de liminar, seja determinado o custeio desse medicamento. Demais disso, é possível pleitear indenização por danos morais diante do indeferimento abusivo.
Leia aqui esse artigo sobre o passo-a-passo sobre o que fazer diante de indeferimento do procedimento pelo plano de saúde.
Demais disso, aconselha-se o acompanhamento de um advogado de saúde para melhor tratar o seu caso.
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