O presente artigo tem por propósito transmitir orientação prática acerca da realização do casamento em cartório de registro civil.
Inicialmente, insta destacar que o casamento pode ser realizado sem assistência jurídica, porém, para que um momento tão prazeroso não se transforme em uma fonte de dores de cabeça, é fundamental a assistência de um advogado.
Importância de escolha do Regime de Bens do Casamento
Primeiramente, antes de qualquer trâmite administrativo, se faz necessário o diálogo entre o casal sobre o regime de bens do casamento. O regime de bens nada mais é do que o regramento escolhido pelo casal que irá reger o casamento, podendo ser: 1- regime da comunhão parcial de bens; 2- comunhão universal de bens; 3- separação total de bens; 4- participação final dos aquestos.
Conforme nosso ordenamento jurídico, salvo os casos de regime de separação obrigatória de bens, poderão os nubentes realizar a escolha do regime de bens do casamento, veja-se:
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
A regra do ordenamento jurídico brasileiro é o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1640 do Código Civil:
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Havendo a escolha por regime diverso de bens, este deverá ser comunicado ao Cartório de Registro Civil no momento da habilitação.
Desejo me casar, qual o primeiro passo? A quem devo recorrer?
A primeira coisa que um nubente deve fazer é buscar um Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de sua cidade de nascimento. Apesar de existir um regramento uniforme, dado pela legislação brasileira, cada cartório apresenta variações procedimentais que podem impactar na realização do ato matrimonial. Na cidade de Salvador (Bahia), por exemplo, o Cartório competente baseia-se no domicílio dos nubentes.
O casamento inicia-se por um processo de habilitação. Trata-se de um processo administrativo cartorial que se inicia mediante o requerimento assinado por ambos os nubentes, de próprio punho ou por procurador, que tem por finalidade constatar a inexistência de impedimentos matrimoniais ou causas suspensivas, bem como dar publicidade ao ato de casamento (LOUREIRO, p. 261).
Outrossim, caso o noivo resida em um município e a noiva em outra, o processo de habilitação poderá se iniciar em qualquer dos cartórios. É de se ficar claro, porém, que o edital de proclamas deve ser publicado em ambos.
O edital de proclamas é uma publicação oficial que permite a terceiros a oposição ao ato do casamento. Dessa forma, causas suspensivas podem ser apresentadas, bem como impedimentos matrimoniais. Este edital será expedido pelo oficial quando a documentação exigida estiver em ordem. Ressalte-se, ainda, que o referido edital será afixado durante 15 dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, será publicado na imprensa local, se houver (art. 1.525, Código Civil)
Doutor, eu estou no cartório querendo iniciar o casamento. Quais documentos devo apresentar?
Como dito anteriormente, cada cartório apresenta uma sensível variação procedimental. Tomando por base cartório situado na cidade de Salvador, no Estado da Bahia, passa-se a listar os documentos exigidos. Ademais, o procedimento explicitado neste artigo dirige-se ao casamento das pessoas solteiras. Para pessoas casadas, existem outros documentos que devem ser apresentados.
Casamento de Pessoas Solteiras.
Documentos exigidos:
- Certidão de Nascimento Original (prazo máximo de emissão de 90 dias).
- Documento de identificação em cópia, com apresentação de original.
- Comprovantes de residência em nome dos noivos originais.
- Atestado firmado por duas testemunhas, apontando a inexistência de impedimentos para o enlace matrimonial.
Assim, após a apresentação da documentação e pagamento das respectivas taxas, o Oficial do Cartório extrairá o edital de proclamas para tornar pública a intenção dos nubentes. Este edital, como explicado alhures, busca tornar público a terceiros a realização do casamento, para que estes possam se opor, caso entendam necessário.
Dessa forma, inexistindo impedimentos para o casamento, será expedido o Certificado de Habilitação, momento a partir do qual os nubentes disporão de prazo de 90 (noventa) dias para concluir o enlace matrimonial.
Casamento de Pessoas Divorciadas.
No caso do casamento das pessoas divorciadas, é indispensável a apresentação da certidão de casamento com averbação de divórcio ou documento similar. Sem a entrega dessa documentação específica, o ato não poderá ser realizado.
Quais são os impedimentos e causas suspensivas mais comuns para o casamento?
Os impedimentos para o casamento estão detalhados na legislação civil. Neste ponto do artigo, é conveniente a transcrição do Código Civil, em seus artigos 1521 e 1523. Veja-se:
Art. 1.521. Não podem casar (Impedimentos):
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Por sua vez, as causas suspensivas são dispostas no artigo 1.523, I a IV, do Código Civil.
Art. 1.523. Não devem casar (causas suspensivas):
I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Doutor, posso me casar no cartório por procuração?
Sim, é plenamente possível fazer-se substituir no casamento pelo advogado devidamente habilitado. É de se ressaltar, porém, que para o ato do casamento, a procuração deve ser pública, enquanto basta a procuração particular certificada para o procedimento de habilitação.
Como acontece o casamento com estrangeiro?
Escrevemos um artigo específico para tratar do casamento com estrangeiros no Brasil. O referido artigo encontra-se em inglês, e pode ser consultado clicando-se aqui. Também é possível a realização deste casamento em cartório.
Doutor, o casamento religioso deve ser registrado em cartório?
No caso de casamento religioso, deverá ser apresentado ao cartório o Termo de Casamento Religioso com a firma reconhecida do celebrante, um ofício, solicitando a inscrição do referido casamento, e é bom destacar que o termo de casamento religioso tem o prazo de 90 (noventa) dias para ser registrado em cartório.
Como saber qual regime de bens escolher?
Conforme dito no início do artigo, é possível a escolha do regime de bens para reger o casamento, com exceção dos casos em que a lei exige a separação obrigatória. O regime de bens passa a vigorar no momento da celebração do casamento.
É importante mencionar que, a qualquer tempo, é possível pleitear a modificação do regime de bens, desde que haja autorização judicial, motivado por pedido de ambos os cônjuges:
Art. 1.639, § 2 o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Regime da comunhão parcial de bens
É a regra adotada pelo ordenamento jurídico.
Por meio desse regime, os nubentes passam a ter um patrimônio em comum a partir da realização do casamento. Isto significa dizer que os bens adquiridos antes do casamento pelos cônjuges são seus bens particulares. Aqui, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento faz parte do patrimônio comum dos cônjuges.
Ressalte-se, todavia, que os bens adquiridos por sucessão ou doação, em favor de um dos cônjuges, não são considerados bens comuns. Veja-se a disposição legal:
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Regime da comunhão universal de bens
O regime da comunhão universal de bens já foi muito comum no Brasil. Antigamente, até 1977, era a regra no Brasil.
Através desse regime, os cônjuges escolhem que praticamente todos os bens sejam comuns ao casal, sejam eles bens presentes ou futuros, salvo pouquíssimas exceções. Dessa forma, dispõe o Código Civil brasileiro:
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Assim, até mesmo doações ou heranças a favor de um cônjuge pode ser considerado bem comum, exceto se houver cláusula de incomunicabilidade na herança ou na doação.
Regime de Participação Final dos Aquestos
Embora não muito comum na atualidade, o regime de participação final dos aquestos encontra-se regulamentado no Código Civil. Por meio desse regime, cada cônjuge possui bens particulares (mesmo que adquiridos na constância do casamento). Havendo a dissolução do casamento, os cônjuges terão direito à metade do patrimônio adquirido na constância do casamento, nos seguintes termos:
Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
Regime da Separação Total de Bens
Quanto a este regime, não há muitos mistérios. Não haverá nele qualquer bem comum, tampouco haverá meação (direito à metade dos bens) em eventual separação. Isto porque, através desse regime de bens, os cônjuges terão seus bens particulares, unicamente. Veja-se:
Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
Curiosidade: Regime da Separação Obrigatória de Bens
Por fim, o Código Civil separou situações em que não é possível a escolha dos nubente quanto ao regime de bens: é a separação obrigatória, nas seguintes hipóteses:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Dúvidas sobre o casamento
Com efeito, caso você tenha lido nosso artigo e ainda assim tenha ficado com dúvidas, estamos a disposição para atendê-lo. Entre em contato com um dos advogados do Dias Ribeiro Advocacia.
Email: ribeiro@diasribeiroadvocacia.com.br
Fonte bibliográfica: Luiz Guilherme Loureiro. Registros Públicos: Teoria e Prática, 10ª ed. Editora Juspodivm, 2019, páginas no artigo.