O presente artigo visa comentar uma decisão judicial que permitiu o controle dos reajustes anuais aplicados no plano de Saúde CASSI. Caso você seja beneficiário do plano CASSI, é bem provável que o tema tratado neste artigo lhe desperte o interesse.
No entanto, se você for beneficiário do plano de saúde Sulamerica, recomendamos a leitra de outro artigo, que reporta uma oportunidade de controle judicial dos reajustes naquele plano. Por fim, caso você beneficiário do plano Bradesco, existe também um artigo comentando os recentes reajustes deste plano de saúde.
Introdução ao plano CASSI.
Inicialmente, é oportuno destacar que o plano de saúde CASSI é o maior plano de saúde da modalidade autogestão do Brasil, e se dedica aos funcionários do Banco do Brasil, do próprio CASSI e de seus familiares.
Conforme notícia recente de 2019, o plano de saúde da CASSI enfrenta forte crise financeira, o que vem gerando uma série de reajustes abusivos contra seus beneficiários.
Insta destacar que por se tratar de plano de saúde auto gerido, não se aplicam ao CASSI as disposições do Código de Defesa do Consumidor, fato aliás, que é ratificado em importante enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”(Enunciado 608 da Súmula do STJ).
O caso concreto – Ação contra o CASSI
Irresignado com os reajustes aplicados em seu plano de saúde nos últimos anos, um beneficiário do plano de saúde CASSI ajuizou ação judicial em face do plano sob alegação de reajustes anuais abusivos.
Veja-se o que disse o Magistrado Paulo Cesar Almeida Ribeiro, nos autos do processo nº 0026380-18.2018.8.05.0001, em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis de Salvador/Bahia.
“Os reajustes praticados foram muito superiores a ANS e a inflação, reajustes praticados pela ANS no período:
2013 9,04%
2014: 9,65%
2015: 13,55%
2016: 13,57%
2017: 13,55%
2018: 10%
Tecnicamente, atentando para o escopo do reajuste, os contratos com duração de um ano ou mais só podem sofrer um reajuste por ano, e este deve se basear em índice oficial de inflação ou em custos específicos do setor.
Em verdade, ao fixar o reajuste máximo para os contratos novos, a ANS está atestando que os percentuais determinados bem refletem os custos do setor naquele período de um ano e se a data de pactuação do contrato, aparentemente, não interfere na variação de custos ou no equilíbrio contratual, nada obsta, e, reversamente, tudo recomenda que os mesmos percentuais fixados sejam aplicáveis como parâmetros para os contratos DE AUTOGESTÃO, quando atestada a abusividade.”
Em seguida, o magistrado supra condenou a operadora CASSI à limitação dos reajustes aplicados no plano de saúde do beneficiário aos limites autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Veja-se:
“Pelo exposto, com base no artigo 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos contidos na exordial e:
1- MANTER O PLANO DE SAÚDE CONTRATADO e os atendimentos de que a parte autora necessite, dentro das coberturas negociadas, condicionado obviamente ao pagamento dos prêmios mensais , na forma contratada e segundo parâmetros ora fixados;
2 – DECLARAR A ABUSIVIDADE E DETERMINAR A EXCLUSÃO DO(S) REAJUSTE(S) ANUAIS PRATICADOS DESDE 2013 ATÉ 2018, MANTENDO A incidência dos reajustes autorizados pela ANS 2013 9,04%; 2014: 9,65%; 2015: 13,55%; 2016: 13,57%; 2017: 13,55% e 2018: 10%, para ao planos individuais em relação aos reajustes questionados, sem prejuízo da incidência dos reajustes anuais ulteriores previstos no contrato;”
A decisão judicial em comento representa uma porta aberta sendo aberta no Poder Judiciário para a declaração da abusividade dos reajustes anuais recentemente implementados pelo CASSI.
Caso você seja titular desse plano de saúde, não deixe de perseguir seus direitos. Busque um advogado especialista no tema para auxiliá-lo da melhor forma.