Plano de saúde deve custear cirurgia de transgenitalização.

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Inicialmente, o presente artigo tem por propósito analisar a obrigatoriedade de cobertura da cirurgia de transgenitalização pelas operadoras de planos de saúde.

Cirurgia de transgenitalização.

De acordo com o site Tua Saúde:

“A cirurgia de redesignação sexual, transgenitalização, ou neofaloplastia, popularmente conhecida como cirurgia de mudança de gênero, é feita com o objetivo de adequar as características físicas e dos órgãos genitais da pessoa transgênero, de forma que esta pessoa possa ter o corpo adequado ao que considera adequado para ela mesmo.

Esta cirurgia é realizada em pessoas do gênero feminino ou masculino, e envolve complexos e longos procedimentos cirúrgicos, que envolvem tanto a construção de um novo órgão genital, chamados de neopênis ou neovagina, assim como pode incluir a remoção de outros órgãos, como pênis, mama, útero e ovários.”

Custeio do procedimento de transgenitalização pelo plano de saúde.

De início, é importante salientar que o rol da ANS tem caráter exemplificativo, ou seja, no referido rol apenas há indicação da cobertura mínima obrigatória. Portanto, uma possível negativa baseada no rol da ANS é abusiva e ilegal, como ficou consolidado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:

Súmula 102: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.

Dessa forma, entende-se que, apesar do procedimento não constar no rol da ANS, o plano de saúde ainda tem a obrigação de custeá-lo.

Necessita-se, no entanto, de relatório médico  que indique a transgenitalização como sendo o procedimento adequado para o paciente.

Leia mais sobre a importância do relatório médico para liminar médica clicando aqui.

Não obstante, caso as operadoras de plano de saúde justifiquem a negativa de custeio da cirurgia de transgenitalização apoiadas no argumento de que o procedimento tem caráter de cirurgia estética, tal não merece prosperar.

A transgenitalização diz respeito, em verdade, de procedimento reparador, posto que objetiva a restauração do corpo do indivíduo, fazendo com que o mesmo se adeque à identidade de gênero, o que exclui a sua caracterização como tratamento meramente estético. A indicação do procedimento é derivada, inclusive, de prescrição psiquiátrica, endocrinológica e psicológica.

Além disso, de acordo com CID 11, a transexualidade passa a estar incluída nas “condições relacionadas à saúde sexual”, sendo classificada como “incongruência de gênero”.

Dessa maneira, conclui-se pela obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde da transgenitalização, quando houver  relatório médico expresso indicando a necessidade da mesma. Se houver a negativa de concessão do procedimento pelos planos de saúde, cabe ao beneficiário buscar os meios legais adequados para que tenha seu direito assegurado.

Cresce cirurgia de "mudança de sexo". E nova regra pode aumentar os números - 03/10/2018 - UOL Universa

Fonte da imagem: <https://www.uol.com.br/universa/noticias/redacao/2018/10/03/redesignacao-sexual-cresce-no-brasil-e-regras-devem-mudar.htm> Acesso em 23. abr. 2021.

Dos precedentes judiciais

 Nesse sentido, diversos precedentes judiciais possibilitando a condenação em cobertura do procedimento de transgenitalização, veja-se:

 “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. AUTORA PORTADORA DE INCONGRUÊNCIA DE GÊNERO. NEGATIVA DE COBERTURA DOS PROCEDIMENTOS QUE INTEGRAM A CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO OU REDESIGNAÇÃO SEXUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. A parte autora sofre com a incompatibilidade entre o sexo biológico e a identidade sexual na qual se reconhece emocional e psicologicamente e desde 24/04/2014 passa por tratamento com equipe multidisciplinar visando a melhora de seu estado de saúde. Apesar da sua condição genética e anatômica masculina, exerce a identidade de gênero feminina, sendo diagnosticada com transtorno de identidade de gênero ou disforia de gênero – transexualismo. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações jurídicas decorrentes de contrato de plano de saúde, conforme o enunciado 469 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. A negativa de cobertura do procedimento cirúrgico por parte do plano de saúde, ora apelante, foi manifestamente abusiva e afronta o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e o direito à preservação da saúde e à vida. Laudos multidisciplinares (médicos, sociais e psicológicos) que atestam a imprescindibilidade do tratamento prescrito, não havendo razão para sua negativa. Entendimento dos médicos que acompanham a paciente que deve prevalecer, à luz do Verbete Sumular 211. Intervenção cirúrgica que não é meramente estética, como alegado, mas parte integrante do tratamento médico e que constitui importante meio de preservação da saúde física e mental da pessoa transexual, diante da realidade de um contexto social em que a transexualidade é marginalizada, estigmatizada e expõe a pessoa trans, muitas vezes, a atos de violência física e moral. Observância dos Princípios de Yogyakarta, que exprimem postulados sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e à identidade de gênero, dentre eles o princípio 17, que estabelece o direito ao padrão mais alto alcançável de saúde. O fato de os procedimentos solicitados constarem como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, de acordo com o rol de procedimentos da Resolução Normativa 387/15, mas, não integrar o mesmo rol a indicação feita pelo médico assistente, de transgenitalização, não é suficiente para excluir a cobertura quanto aos procedimentos, considerando que tal rol é meramente exemplificativo. A injustificada recusa do plano de saúde de cobertura do procedimento necessário ao tratamento da segurada gera dano moral porque tal abusividade contra pessoa que necessita de cirurgia para complementar o tratamento de redesignação sexual iniciada com o tratamento hormonal causa abalo aos direitos da personalidade. O valor arbitrado a título de compensação por dano moral fixado, R$5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ainda aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores. CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso.”

(TJ-RJ – APL: 00060379420178190211, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 28/01/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL)

O que fazer diante da negativa?

 Diante da negativa de custeio do procedimento de transgenitalização por parte da operadora de plano de saúde, seja ela pública ou privada, é possível, com a assistência de um advogado especialista em direito da saúde, buscar o poder judiciário para reverter rapidamente a situação por meio de uma decisão liminar, obrigando o plano ao custeio do procedimento e ainda pleiteando indenização pelos danos morais sofridos.

Para tanto, é extremamente importante a existência de relatório médico apontando a necessidade do procedimento para o beneficiário.

Quer saber mais sobre o passo-a-passo do que fazer diante do indeferimento do plano de saúde? Clique aqui.

A concessão judicial do procedimento demora?

 Por meio do deferimento da tutela provisória de urgência (decisão liminar), o beneficiário poderá exercer o seu direito desde o início do processo, ou seja, não é necessário que o beneficiário aguarde a ação transitar em julgado para que seja posto um fim à negativa abusiva decorrente da operadora de plano de saúde.

Sendo assim, pode-se dizer que não há demora na concessão judicial do procedimento, uma vez que se tenha dado início ao processo. As liminares costumam ser apreciadas em um prazo médio de 24 a 72 horas após a distribuição da ação.

Quem é o Dias Ribeiro Advocacia?

O Dias Ribeiro Advocacia é um escritório de advocacia especializado em ações contra planos de saúde. Nos aperfeiçoamos diariamente para prestar o melhor serviço jurídico na tutela do direito à saúde de milhares de beneficiários de plano de saúde.

Se ficou com alguma dúvida, você pode retirá-la mandando para o nosso e-mail ribeiro@diasribeiroadvocacia.com.br ou encontrar mais informações de contato clicando aqui.

Artigo escrito em coautoria com Natalha Gonzaga da Silva.

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