Saiba o que fazer diante da indevida cobrança de contribuição previdenciária sobre GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho)

Os titulares de cargos de provimento efetivo da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho fazem jus a uma gratificação denominada Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), prevista na Lei 11.355/06.

A depender da pontuação obtida pelo servidor, a GDPST apresentará variação de valor, conforme indica o §1º do art. 5º-B da Lei 11.355/06.

Existem diversas regras para incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões do servidor.

A título de adendo, insta esclarecer que o fenômeno da incorporação consiste na manutenção do valor pago ao servidor de determinada rubrica após a aposentação. A incorporação pode ser total (ou integral), quando representa a totalidade do valor pago durante a atividade do servidor público, ou parcial, quando abarca apenas parcela deste valor.

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Sucede que a incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria não é integral, muito embora a base da cálculo da contribuição previdenciária do servidor público incida sobre o quantum total da GDPST quando o servidor se encontra em atividade.

Neste contexto, o STF já definiu que apenas as parcelas de natureza remuneratória e, portanto integrantes do salário-de-contribuição do servidor e incorporáveis aos proventos de aposentadorias devem ser alcançadas pela contribuição previdenciária.

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Com base neste entendimento, muitos contribuintes (servidores) ajuizam ações judiciais voltadas a questionar a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência da Saúde e do Trabalho – GDPST que excede o limite incorporável aos proventos da inatividade do servidor público.

Trata-se de ação que possui alto grau de êxito no seio do poder judiciário e que pode garantir ao servidor a restituição de rubricas tributárias indevidamente cobradas.

Veja-se o seguinte dispositivo:

“CONDENAR a União a abster-se de efetuar descontos de contribuição previdenciária sobre a parcela da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência da Saúde e do Trabalho – GDPST paga mensalmente à parte autora XXXXX e que excede o limite incorporável aos proventos da inatividade, obrigação de não-fazer que deverá ser retransmitida pela ré diretamente ao órgão ao qual a parte autora encontra-se vinculada e que é responsável pelo recolhimento do tributo, bem como a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente, a título de contribuição previdenciária incidente sobre a parcela da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência da Saúde e do Trabalho GDPST não incorporável aos proventos da inatividade, desde a data de seu ingresso no órgão até o cumprimento da obrigação de não-fazer (cessação do recolhimento das contribuições previdenciárias), observadas as parcelas prescritas no período anterior a 27/04/2010, cujo valor deverá ser calculado e efetivamente atualizado, em fase de liquidação2, pela Contadoria deste juízo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic (art. 39,§ 4° da Lei n. 9.205/95), nos termos supra até o efetivo pagamento, devendo este ocorrer por meio de RPV ou compensação, conforme opção da requerente em fase de execução –“

Doutor, eu recebo a GDPST. Como devo proceder?

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Abaixo, transcreve-se um excerto jurisprudencial que confirma o entendimento exposto neste artigo.

RECURSO INOMINADO

PROCESSO : 0021121-93.2013.4.01.4000 (VIRTUAL)

RECORRENTE : UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR : PI00001121 – JOSE RENATO DE OLIVEIRA

RECORRIDO : FRANCISCO DE ASSIS MOURA

ADVOGADO : PI00001984 – JOSE DO EGITO F BARBOSA

RELATOR : JUIZ MARCELO CARVALHO C DE OLIVEIRA

VOTO-EMENTA

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SERVIDOR. INCIDÊNCIA LIMITADA À PARCELA DA GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. TESE FIXADA PELA TNU. RECURSO DESPROVIDO.

  1. O STF consolidou entendimento de que somente as parcelas incorporáveis à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: AI 710361 AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 08/05/2009; AI 727958 AgR, Rel. Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 27/02/2009; RE 589441 AgR, Rel. Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 06/02/2009.

  2. Por sua vez, o STJ, revendo posiconamento anterior, alinhou-se a essa orientação da Suprema Corte (EREsp 956.289/RS, Primeira Seção, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 10/11/2009).

  3. E a TNU, sem se afastar dessa linha de compreensão, fixou a tese de que “a incidência de contribuição previdenciária do servidor público federal (PSS) limita-se à parcela da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE incorporável os proventos de aposentadoria e pensão” (PEDILEF 050332974.2013.4.05.8101, Rel. Juiz Federal Ronaldo José da Silva, 05/02/2016), “tese que, porém, também se aplica à GDPST, que possui o mesmo regime jurídico no que toca a não incorporação na sua integralidade aos proventos de aposentadoria, conforme previsto na Lei 11.784/08” (PEDILEF 0501864-33.2013.4.05.8100, Rel. Juíza Federal Maria Lúcia Gomes de Souza, DOU 27/04/2017).

  4. Conforme ressalta a mencionada Turma Uniformizadora, “o regime previdenciário do servidor público exige que haja proporcionalidade entre contribuição e benefício: ‘não há contribuição sem benefício nem benefício sem contribuição” (STF – ADI 2.010)’”. Assinala que, “diante da tessitura constitucional plasmada pela EC 20/98, tem-se por imperiosa a conclusão de que há uma correlação direta entre as parcelas que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária devida por cada servidor público e aquelas que integrarão os seus futuros e correspondentes proventos na inatividade, bem como a pensão eventualmente instituída em favor dos dependentes”, sendo que, “com o advento da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, entendo que esta não trouxe qualquer inovação no que pertine ao sistema contributivo de capitalização coletiva adotado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998”. Assim, “o mero fato de a Gratificação de Desempenho em comento não constar do rol legal de exclusões não significa que ela deva necessariamente integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor público, na medida em que o que se deve ter em mente é se a referida gratificação se incorpora ou não, na totalidade ou parcialmente, à remuneração do servidor para que possa ser transportada na inatividade aos proventos”. Acrescenta que, “aliás, a impossibilidade de incidência da exação sobre a parcela não incorporável e variável, resultante da avaliação de desempenho individual – dado que a relativa ao desempenho institucional é, em regra, paga de forma geral, decorre da interpretação sistemática dos art. 40, § 12 c/c art. 201, § 11, da CF/88, na redação dada pela EC 20/98, a qual não foi alterada pela EC 41/03”. Assenta que, “nesta senda, a meu sentir, padece do vício de inconstitucionalidade a disposição contida no § 2º, do art. 4º, da Lei nº 10.887/04, na redação dada pela Lei n. 12.688/12, no que prevê a possibilidade-faculdade de inclusão pelo servidor público de parcelas remuneratórias que não podem ser incorporadas aos proventos da aposentadoria, como é o caso da parcela não incorporável da Gratificação de Desempenho em questão, para fins de cálculo do benefício previdenciário futuro”. Estabelece, ainda, que “a impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias não incorporáveis aos proventos do servidor público atende ao princípio constitucional da moralidade (art. 37, caput, CF/88)”. E finaliza: “Nada impede, por exemplo, atento ao princípio da solidariedade, que o Estado imponha aos servidores públicos carga exacional, como de resto já o faz, mais elevada do que a imposta aos trabalhadores vinculados ao RPGS. O que lhe é vedado, a meu sentir, é a inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária devidas pelos servidores públicos de parcelas remuneratórias (indenizações, gratificações, adicionais, vantagens de toda ordem) não incorporáveis aos proventos da inatividade, sob pena de se transmudar esta contribuição em verdadeiro imposto, tributo não-vinculado, diversamente das contribuições previdenciárias que são tributo vinculados”.

  5. No presente caso, a sentença impugnada assegurou ao servidor demandante o direito à não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela não incorporável da GDPST, o que não destoa das orientações jurisprudenciais prevalecentes no STF, STJ e TNU, acima aludidas, razão pela qual deve ser mantida a referida decisão, desprovendo-se o recurso inominado da União.

  6. Recurso conhecido e desprovido .

  7. Honorários advocatícios sucumbenciais pela recorrente vencida, fixados em 10% sobre o valor da obrigação de pagar/restituir.

 

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