Cobrança de diária pela Transalvador de proprietário de carro apreendido pela justiça é ilegal.

Uma realidade manifestamente ilegal prejudica centenas de condutores no Estado da Bahia.

O problema é que a autarquia Transalvador vem cobrando diárias de pátio de veículos apreendidos por determinação judicial, quando, posteriormente, a apreensão se revela imprópria pelo órgão jurisdicional.

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A situação é digna de críticas, pois leva a punição do condutor em dois momentos. Inicialmente, é ele punido pela apreensão veicular injustificada. Em um segundo momento, após a liberação do veículo, é ele novamente punido, através da obrigação de pagar taxas por diárias que não se justificam.

É de se alertar que as apreensões veiculares que derivam de determinação judicial não autorizam a cobrança de taxas de pátio dos condutores. Há de se esclarecer que o proprietário do veículo não foi o responsável pela remoção e estadia de seu bem, e sim o Estado, não lhe podendo ser imposto os ônus das despesas para recuperação da posse do veículo.

Neste sentido, cumpre a referência ao princípio jurídico segundo o qual a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza, ou nemo auditur propriam turpitudinem allegans. Oras, não é razoável supor que o Estado possa lograr benefícios oriundos de uma decisão judicial que posteriormente revelou-se desacertada.

A propósito, existem diversos julgados que autorizam a retirada do veículo do pátio, independentemente do pagamento de taxas, se a hipótese foi de apreensão por ordem judicial. Veja-se:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS TAXAS E DESPESAS RELATIVAS À REMOÇÃO E ESTADIA – POSSIBILIDADE. Uma vez deferida a restituição do veículo ao proprietário, não mais interessando à investigação criminal, e não tendo sido o mesmo apreendido em função de prática de infração administrativa prevista no CTB, não pode recair sobre o proprietário o ônus do pagamento de taxas de estadia do referido veículo. (TJ-MG – MS: 10000190365643000 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 16/07/2019, Data de Publicação: 17/07/2019)

MANDADO DE SEGURANÇA – Liberação de veículo com a isenção do pagamento de taxa administrativa de estadia – ADMISSIBILIDADE – A liberação de veículo automotor apreendido para fins de investigação criminal não pode ficar condicionada ao pagamento de eventuais custas administrativas. Inteligência do artigo 6º, da Lei nº 6.575/78. Segurança concedida. (TJ-SP – MS: 22263594220188260000 SP 2226359-42.2018.8.26.0000, Relator: Paulo Rossi, Data de Julgamento: 05/12/2018, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 11/12/2018)

Neste contexto, é conveniente a referência àquilo que alertou o Desembargador OCTAVIO AUGUSTO DE NIGRIS BOCCALINI:

 

“Analisando cuidadosamente os presentes autos, entendo que as taxas relativas à remoção e estadia do veículo apreendido não podem recair sobre o impetrante.

Dispõe o art. 271, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro que:

  • Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
  • 1º A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

 

Da leitura do referido dispositivo, observa-se que ele exige o prévio pagamento de taxas e despesas com remoção e estadia, para a liberação de veículos apreendidos em decorrência de infração administrativa, prevista no próprio Código de Trânsito.

Deve-se, pois, se atentar para duas situações distintas, quais sejam: a daquela em que o veículo é apreendido em razão de uma infração administrativa de trânsito, para a qual o proprietário, evidentemente, deu causa à apreensão, e a daquela em que o veículo é apreendido pela autoridade policial ou judicial para a apuração de crimes, tornando-se, pois, inviável a cobrança das taxas oriundas da remoção e estadia do veículo.  (grifos meus)

[…]

Ademais, não pode o proprietário suportar o ônus do pagamento de taxas de estadia do veículo que fora, inclusive, deferido a sua restituição pelo magistrado “a quo”. De outro modo, seria duplamente penalizado: uma vez com a apreensão de seu veículo e uma segunda vez, ao ter que pagar pelas taxas de remoção e estadia do bem.”(TJ-MG – MS: 10000190365643000 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 16/07/2019, Data de Publicação: 17/07/2019)

Embora a situação tratada na jurisprudência verse sobre o processo criminal, inexistem obstáculos à aplicação do raciocínio ao processo civil. Neste contexto, sendo a apreensão determinada por ordem judicial, posteriormente revogada, descabe a imposição de taxas oriundas da remoção e estadia do veículo em pátio, pois o proprietário do veículo não deu causa à apreensão do bem.

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No caso de apreensão judicial de bem, aplica-se o artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro, que esclarece em seu parágrafo 14  que  “não se aplica o disposto neste artigo ao veículo recolhido a depósito por ordem judicial ou ao que esteja à disposição de autoridade policial.” Logo, o artigo 328, que trata, inclusive, das taxas de estadia, não se aplica ao caso de veículo recolhido a depósito por ordem judicial.

Assim, na hipótese de apreensão judicial de bem, com decisão posteriormente revogada, o proprietário do veículo disporá de meios jurídicos para combate da cobrança, não podendo a Transalvador, nesta circunstância, efetuar a cobrança de diárias de pátio e estadia.

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