No caso, a passageira sofreu com um atraso de 10 horas ocasionados pela companhia aérea, sem que lhe fosse prestado qualquer amparo. Além disso, teve sua bagagem extraviada. O Juízo ponderou a gravidade do fato e majorou a indenização de R$2.000 (dois mil reais) para R$8.000,00 (oito mil reais).
Você já pensou em programar uma viagem para determinado lugar e a sua bagagem é extraviada? E se o voo atrasar mais de 10 horas sem qualquer auxílio da empresa aérea? Essa situação aconteceu com uma passageira que viajava de Florianópolis para Salvador, em conexão com São Paulo. Diante de um atraso na saída de Florianópolis, a passageira ficou impossibilitada de pegar o voo da conexão, sendo obrigada a pernoitar em São Paulo. A referida companhia aérea entregou um vale para hospedagem, mas pasmem, esta quando se dirigiu ao local notou que não havia qualquer reserva. A saída de SP que deveria acontecer 22h de um dia somente aconteceu às 8h do dia posterior.
Diante de tamanhos desgastes ocasionadas à passageira, bem como total falta de comprometimento da companhia aérea, a consumidora ingressou com uma ação judicial, objetivando ser indenizada pelos danos morais decorrentes da falha prestação de serviços da companhia aérea.
Primeiramente, o juiz singular concedeu a indenização no montante de R$2.000,00 (dois mil reais). No entanto, diante de tamanho sufoco e desgastes vivenciados pela passageira, optou-se por recorrer da decisão, buscando um valor adequado, proporcional e razoável diante das circunstâncias dos fatos. Nessa seara, a indenização por danos morais não serve apenas como valores compensatórios aos consumidores, mas também como caráter punitivo e educativo, a fim de se evitar que as empresas aéreas continuem a lesar direitos de seus passageiros.
Assim, levando em consideração os fatos e as consequências da condenação, a Turma Recursal da Bahia majorou a indenização por danos morais de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$8.000,00 (oito mil reais), considerando ser o valor justo aos desgastes sofridos pela passageira, com correção monetária a partir da prolação do acórdão, e juros, incidentes a partir da citação.
Doutor, um processo desse tipo demora?
Em regra, as ações judiciais envolvendo atraso em voo terminam em acordo. Isto significa que em menos de 3 (três) meses é possível que o consumidor já possa usufruir da indenização a ser paga pela empresa aérea.
Quais são as obrigações das companhais aéreas diante do atraso em voo?
A Resolução 141/2010 da ANAC dispõe sobre as obrigações das companhias diante dos atrasos, são elas:
- ao constatar que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente programado, informar o passageiro sobre o motivo e a previsão do horário de partida;
- Nos atrasos de mais de 4 horas, deve oferecer a reacomodação do passageiro ou reembolsar o valor da passagem
Além disso, deve prestar assistência material, que são:
- para atrasos superiores a 1 hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros;
- para atrasos superiores a 2 (duas) horas: alimentação adequada;
- para atrasos superiores a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.
E quanto às indenizações?
Se você sofreu com um atraso em voo, saiba que você pode ter direito à indenização. A jurisprudência vem garantindo o direito à indenização por danos morais em decorrência dos atrasos, uma vez que configura falha da prestação de serviços da empresa aérea.
Ademais, aconselha-se o acompanhamento de um advogado para melhor orientar o seu caso.
Sobre o Dias Ribeiro Advocacia.
O Dias Ribeiro Advocacia é um escritório com vasta experiência em atrasos em voo. Celebramos diariamente acordos e acompanhamos ações judiciais em face das companhias aéreas. Dispomos de um rol de profissionais do direito para ajudá-lo.
Processo referência: 0067055-57.2017.8.05.0001