O que é a Lei Rouanet? Como funciona e como se situa no direito tributário?
1.Introdução.
Durante as eleições em 2018 no Brasil, diversas opiniões foram dirigidas à nominada Lei Rouanet (Lei 8.313/1991). Eleitores de Bolsonaro e Haddad manifestaram suas opiniões no que toca à referida Lei, que é alvo de polêmicas.
Este artigo se presta a analisar didaticamente o conteúdo da referida lei, levando em conta, em especial, seus aspectos tributários.
2. Conceito.
A Lei 8.313/1991 instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac). A norma ficou conhecida como Lei Rouanet devido a seu criador, o diplomata Sérgio Paulo Rouanet.
A referida lei estabelece as normativas de como o governo federal deve pautar sua atuação para o fomento a projetos artístico-culturais.
Consoante art 2º da Lei 8.313/91, o Pronac será implementado através de três mecanismos: O Fundo Nacional da Cultura (FNC), os Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart) e o Incentivo a projetos culturais.
Hoje, ganham destaque os incentivos fiscais promovidos pela própria Lei, também denominados mecenatos. Estes incentivos beneficiam artistas em todo o Brasil e são o objeto do presente estudo.
Como funcionam os incentivos fiscais promovidos pela Lei Rouanet?
Nos termos do art. 18 da Lei 8.313/91, com objetivo de incentivar as atividades culturais, a União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao Fundo Nacional de Cultura.
Insta esclarecer que o Fundo Nacional da Cultura (FNC) tem por objetivo de captar e destinar recursos para projetos culturais compatíveis com as finalidades do Programa Nacional de Apoio à Cultura.
Dessa forma, os contribuintes podem deduzir do imposto de renda as doações e os patrocínios voltados para produção cultural, desde que haja aprovação prévia do Ministério da Cultura.
Em palavras didáticas, o Estado deixa de receber o imposto devido, que é redirecionado a projetos de fomento à cultura. Este redirecionamento se dá, consoante preconiza o §2º do art. 18 da Lei 8.313/91, mediante doações e patrocínios.
Quem realiza o controle dos projetos culturais a serem financiados é o Ministério da Cultura, consoante prevê o §1º do art. 18 da Lei 8.313.
A dedução não é ilimitada. Consoante dispõe o art. 26 da Lei 8.313/91, o doador ou patrocinador poderá deduzir do imposto devido na declaração do Imposto sobre a Renda os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais aprovados, tendo como base os seguintes percentuais: (a) no caso das pessoas físicas, oitenta por cento das doações e sessenta por cento dos patrocínios; (b) no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, quarenta por cento das doações e trinta por cento dos patrocínios.
Para exemplificar como ocorre a dedução, imagine haver doação de R$100 para projetos culturais (pela Lei Rouanet) por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. Neste caso, apenas 40% (quarenta por cento) deste valor poderá ser abatido do IR, isto é, R$40,00.
Outra questão digna de destaque é que o valor máximo das deduções será fixado anualmente pelo Presidente da República, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real (art. 26, §2º, Lei Rouanet).
Há de se destacar, ainda, que a doação ou o patrocínio não poderá ser efetuada a pessoa ou instituição vinculada ao agente, consoante dispõe o art. 27 da Lei em questão.
Como solicitar o incentivo?
Existe um procedimento a ser seguido frente ao Ministério da Cultura para solicitação dos incentivos da Lei Rouanet.
Consoante art. 19 da Lei, os projetos culturais serão apresentados ao Ministério da Cultura, ou a quem este delegar atribuição, acompanhados do orçamento analítico, para aprovação de seu enquadramento nos objetivos do PRONAC.
É recomendável a participação de um advogado neste pleito.
Considerações Finais.
Neste breve artigo, busquei explicar o que consta da famosa Lei Rouanet. Trata-se, em suma, de um mecanismo de incentivo a cultura realizado por meio de deduções fiscais de pessoas físicas e jurídicas. O contribuinte deixa de efetuar o pagamento de tributo tendo por propósito o fomento direto a projetos culturais.
Me abstenho de efetuar comentários políticos sobre o tema, que é muito polêmico e atrai críticas e elogios. Insta destacar, no entanto, que a captação de recursos por meio da Lei Rouanet ultrapassa a marca de bilhões de reais.