Conheça mais sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC)
Olá pessoal, vamos hoje tratar sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC). Esta modalidade empresária é recentíssima, instituída pela Lei Complementar nº 167 de 24 de abril de 2019.
O que é Empresa Simples de Crédito (ESC)
A Empresa Simples de Crédito (ESC) possui como finalidade à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Veja-se a disposição no art. 1º da LC 167/2019:
Art. 1o A Empresa Simples de Crédito (ESC), de âmbito municipal ou distrital, com atuação exclusivamente no Município de sua sede e em Municípios limítrofes, ou, quando for o caso, no Distrito Federal e em Municípios limítrofes, destina-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional).
A atuação da ESC, como estabelecido no artigo, é exclusiva ao Município/DF de sua sede e aos limítrofes.
Qual são os objetos da ESC?
Os objetos exclusivos da ESC são os instituídos no art. 1º da LC 167/2019, quais sejam:
- Operações de empréstimo
- Operações de financiamento
- Operações de desconto de títulos de crédito
Assim dispõe o art. 2º, in fine, da referida Lei Complementar:
Art. 2º A ESC (…) terá por objeto social exclusivo as atividades enumeradas no art. 1º desta Lei Complementar.
Esses objetos somente serão prestados à microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Que forma poderá se constituir uma ESC?
A Empresa Simples de Crédito poderá ser constituída na forma de:
- Empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI)
- Empresário Individual
- Sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais.
Assim dispõe o art. 2º da LC:
Art. 2º A ESC deve adotar a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), empresário individual ou sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais e terá por objeto social exclusivo as atividades enumeradas no art. 1º desta Lei Complementar.
§ 1º O nome empresarial de que trata o caput deste artigo conterá a expressão “Empresa Simples de Crédito”, e não poderá constar dele, ou de qualquer texto de divulgação de suas atividades, a expressão “banco” ou outra expressão identificadora de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º O capital inicial da ESC e os posteriores aumentos de capital deverão ser realizados integralmente em moeda corrente.
§ 3º O valor total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito da ESC não poderá ser superior ao capital realizado.
§ 4º A mesma pessoa natural não poderá participar de mais de uma ESC, ainda que localizadas em Municípios distintos ou sob a forma de filial.
Desta forma, depreende que uma ESC não pode se confundir com banco, seu nome empresarial deve conter a expressão “Empresa Simples de Crédito”.
Leia mais sobre MEI clicando aqui.
Receita bruta anual
A receita bruta anual da ESC não poderá exceder a receita bruta anual para empresa de pequeno porte (EPP), ou seja, não poderá exceder 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), valor este previsto na LC 123/2006 (Lei do Simples Nacional):
Art. 4º A receita bruta anual da ESC não poderá exceder o limite de receita bruta para Empresa de Pequeno Porte (EPP) definido na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional).
Vedações à ESC
Segundo a LC 167/2019, são vedações referentes à ESC:
- Qualquer captação de recursos, em nome próprio ou de terceiros, sob pena de enquadramento no crime do art. art. 16 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional):
Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:
Pena – Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
- Operações de crédito, na qualidade de credora, com entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Condições para a realização de empréstimo, financiamento e desconto de títulos de créditos
Segundo a Lei Complementar que instituiu a ESC, são condições para a realização de empréstimos, financiamentos e descontos de títulos de créditos:
- a remuneração da ESC somente pode ocorrer por meio de juros remuneratórios, vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa;
- a formalização do contrato deve ser realizada por meio de instrumento próprio, cuja cópia deverá ser entregue à contraparte da operação;
- a movimentação dos recursos deve ser realizada exclusivamente mediante débito e crédito em contas de depósito de titularidade da ESC e da pessoa jurídica contraparte na operação.
Destaque-se que trata-se de condição de validade das operações o registro delas em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
IRPJ e CSLL
A LC 167/2019, alterou a Lei 9249/95 para dispor acerca do IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o lucro líquido) da Empresa Simples de Crédito.
Segundo o art. 15 da Lei 9249/95,o percentual de IRPJ para a ESC será de 38,4%, veja-se:
Art. 15. § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
IV – 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento), para as atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC). (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
Quanto à CSLL, 38,4% da receita bruta das atividades desempenhadas pela ESC, conforme art. 20 da Lei 9249/95:
Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos:
(…)
II – 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
Conclusão
A ESC poderá ser constituída na forma de EIRELI, empresário individual ou sociedade limitada cujos sócios sejam pessoas naturais.
Sua receita bruta anual não poderá exceder à 4.8milhões.
O IRPJ e CSLL terão o percentual de 38,4%.
Você tem interesse em formalizar uma Empresa Simples de Crédito? Recomenda-se a contratação de um advogado especializado.
Dúvidas? Clique aqui para retirá-las.