Conheça mais sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC)

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Olá pessoal, vamos hoje tratar sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC). Esta modalidade empresária é recentíssima, instituída pela Lei Complementar nº 167 de 24 de abril de 2019.

O que é Empresa Simples de Crédito (ESC)

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A Empresa Simples de Crédito (ESC) possui como finalidade à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Veja-se a disposição no art. 1º da LC 167/2019:

Art. 1o  A Empresa Simples de Crédito (ESC), de âmbito municipal ou distrital, com atuação exclusivamente no Município de sua sede e em Municípios limítrofes, ou, quando for o caso, no Distrito Federal e em Municípios limítrofes, destina-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional).

A atuação da ESC, como estabelecido no artigo, é exclusiva ao Município/DF de sua sede e aos limítrofes.

Qual são os objetos da ESC?

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Os objetos exclusivos da ESC são os instituídos no art. 1º da LC 167/2019, quais sejam:

  • Operações de empréstimo
  • Operações de financiamento
  • Operações de desconto de títulos de crédito

Assim dispõe o art. 2º, in fine, da referida Lei Complementar:

Art. 2º A ESC (…)  terá por objeto social exclusivo as atividades enumeradas no art. 1º desta Lei Complementar.

Esses objetos somente serão prestados à microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

Que forma poderá se constituir uma ESC?

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A Empresa Simples de Crédito poderá ser constituída na forma de:

  • Empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI)
  • Empresário Individual
  • Sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais.

Assim dispõe o art. 2º da LC: 

Art. 2º A ESC deve adotar a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), empresário individual ou sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais e terá por objeto social exclusivo as atividades enumeradas no art. 1º desta Lei Complementar.

§ 1º O nome empresarial de que trata o caput deste artigo conterá a expressão “Empresa Simples de Crédito”, e não poderá constar dele, ou de qualquer texto de divulgação de suas atividades, a expressão “banco” ou outra expressão identificadora de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º O capital inicial da ESC e os posteriores aumentos de capital deverão ser realizados integralmente em moeda corrente.

§ 3º O valor total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito da ESC não poderá ser superior ao capital realizado. 

§ 4º A mesma pessoa natural não poderá participar de mais de uma ESC, ainda que localizadas em Municípios distintos ou sob a forma de filial.

Desta forma, depreende que uma ESC não pode se confundir com banco, seu nome empresarial deve conter a expressão “Empresa Simples de Crédito”. 

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Receita bruta anual

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A receita bruta anual da ESC não poderá exceder a receita bruta anual para empresa de pequeno porte (EPP), ou seja, não poderá exceder  4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), valor este previsto na LC 123/2006 (Lei do Simples Nacional):

Art. 4º A receita bruta anual da ESC não poderá exceder o limite de receita bruta para Empresa de Pequeno Porte (EPP) definido na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional).

Vedações à ESC

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Segundo a LC 167/2019, são vedações referentes à ESC:

Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:

Pena – Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Operações de crédito, na qualidade de credora, com entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Condições para a realização de empréstimo, financiamento e desconto de títulos de créditos

 

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Segundo a Lei Complementar que instituiu a ESC, são condições para a realização de empréstimos, financiamentos e descontos de títulos de créditos:

  • a remuneração da ESC somente pode ocorrer por meio de juros remuneratórios, vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa;
  • a formalização do contrato deve ser realizada por meio de instrumento próprio, cuja cópia deverá ser entregue à contraparte da operação;
  • a movimentação dos recursos deve ser realizada exclusivamente mediante débito e crédito em contas de depósito de titularidade da ESC e da pessoa jurídica contraparte na operação.

Destaque-se que trata-se de condição de validade das operações o registro delas em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

IRPJ e CSLL

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A LC 167/2019, alterou a Lei 9249/95 para dispor acerca do IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o lucro líquido) da Empresa Simples de Crédito. 

Segundo o art. 15 da Lei 9249/95,o percentual de IRPJ para a ESC será de 38,4%, veja-se:

Art. 15. § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:

 IV – 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento), para as atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC).            (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)

Quanto à CSLL, 38,4% da receita bruta das atividades desempenhadas pela ESC, conforme art. 20 da Lei 9249/95:

Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: 

(…)

II – 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e                     (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)

Conclusão

 

Resultado de imagem para advogadoA Empresa Simples de Crédito é uma modalidade nova trazida por recentíssima lei complementar. Por meio dela, permite-se a atividade de empréstimo, financiamento e desconto de títulos de créditos a microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, limitado ao município de sua sede e limítrofes.

A ESC poderá ser constituída na forma de EIRELI, empresário individual ou sociedade limitada cujos sócios sejam pessoas naturais.

Sua receita bruta anual não poderá exceder à 4.8milhões.

O IRPJ e CSLL terão o percentual de 38,4%. 

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