É prática relativamente comum que bancos continuem cobrando tarifas sobre contas corrente sem movimentação, quando seus titulares, por algum motivo, deixaram de efetuar o cancelamento.
Ocorre que é posicionamento já consolidado jurisprudencialmente que a cobrança por bancos de tarifas sobre conta corrente inativa é abusiva, ainda que o pedido de encerramento não tenha sido formalizado.
Isto porque se presume que estando a conta inativa (sem entradas e saídas), não há prestação de serviço por bancos a ser remunerada pelas tarifas.
Apesar de não ser mais dever nem mesmo direito do banco encerrar unilateralmente a conta bancária inativa, isto não o autoriza a seguir efetuando cobranças que representam tão somente o endividamento do consumidor sem qualquer contraprestação.
Demais disso, de acordo com a orientação 184/2007 FEBRAN, cabe aos bancos, passados 90 (noventa) dias de inatividade, informar aos consumidores da existência de conta em aberto para que procedam ao encerramento e suspender a cobrança de tarifas:
3.2. Constatada a situação de paralisação da conta, pela falta de movimentação espontânea do cliente, por 90 dias, deverá ser emitida uma comunicação sobre esse fato, contendo também um alerta sobre a incidência de tarifa de manutenção, mesmo que a conta continue sem movimentação e saldo e informação de que a conta poderá ser encerrada, quando completados os 6 meses de inatividade, sem prejuízo do envio de extrato mensal, na hipótese de haver lançamentos no período.
3.2.1. Por movimentação espontânea entende-se, aqui, operações a crédito, operações a débito e transferências, comandadas ou contratadas pelo cliente, excetuadas tarifas e encargos decorrentes de cheque especial e demais linhas de crédito.
3.2.2. Concomitantemente à emissão da comunicação sobre a paralisação da conta, o banco deverá suspender o débito de tarifa de manutenção de conta caso o lançamento gere saldo devedor na conta. O objetivo é evitar que o débito possa gerar uma dívida crescente, decorrente tão somente de tarifas e encargos, e que o nome do cliente seja incluído em cadastros negativos. (grifado)
Em precedente histórico do STJ, a corte entendeu que a continuidade das cobranças representaria enriquecimento ilícito por parte do banco, por estarem presentes todos os três requisitos: empobrecimento de uma parte, enriquecimento de outra e ausência de justo motivo. O acórdão ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA.
- Incidência dos encargos de manutenção de conta-corrente inativa por cerca de três anos, ensejando a inscrição do nome do correntista nos cadastros de devedores inadimplentes.
- Pretensão de declaração da inexigibilidade do débito e de retirada da negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
- Mesmo ausente a prova formal do pedido de encerramento da conta por parte do correntista, não é cabível a cobrança de qualquer taxa ou encargo, em razão da necessidade de observância do dever de lealdade derivado do princípio da boa-fé objetiva.
- RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1337002/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)
Convém destacar ainda a seguinte passagem do voto do relator, Min. Paulo de Tarso:
Na hipótese dos autos, em razão da ausência da prestação de qualquer serviço durante o período de inatividade da conta corrente, inexistiu qualquer causa a justificar a cobrança das taxas/encargos, razão pela qual não pode ser reconhecida a licitude do débito em questão.
A posição do tribunal superior vem sendo acompanhada pelos tribunais de todo país, que reconhecem, inclusive, a abusividade da inserção do nome do consumidor nos cadastros de proteção de crédito (SPC/SERASA) em decorrência destas dívidas, o que configura dano moral indenizável.
Destacamos, neste sentido, decisão da 4ª Vara Federal de Santos que concedeu, em julho de 2020, tutela de urgência em sede liminar determinando a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de proteção de crédito com a seguinte fundamentação:
O simples fato de haver permanecido por mais de seis anos cobrando do autor taxas de manutenção de conta corrente que não sofria qualquer tipo de movimentação financeira, já é o bastante para caracterizar atitude abusiva, visto que atentatória ao princípio da boa-fé objetiva, independentemente da existência da dita restrição judicial.
Com efeito, a cobrança de tarifa pela manutenção de conta corrente só se justifica com a efetiva utilização da conta pelo cliente, de forma que haja contraprestação de serviços pelo Banco, se assim não o for, dar-se-á motivo ao enriquecimento ilícito da instituição bancária.[1]
Também o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já se posicionou neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PROVENIENTE DE CONTA SEM MOVIMENTAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA INATIVA.
Infringência aos princípios da boa-fé, da lealdade, da transparência e do dever de informação. Art. 6º, do CDC. Necessidade de notificação do consumidor após 90 dias sem movimentação da conta corrente, alertando-o quanto à incidência de tarifas. Orientação 184/2007 da FEBRAN. Precedentes STJ e TJRJ. Falha na prestação dos serviços caracterizada. Declaração de inexistência da dívida. Exclusão do nome da Autora do cadastro restritivo de crédito. Danos morais caracterizados. Súmula 294 TJRJ. Valor de R$ 15.000,00 adequado as circunstâncias do caso concreto aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. PROVIMENTO DO RECURSO.
(TJ-RJ – APL: 00060858120188190061, Relator Des Denise Nicoll Simões, julgado em 05/05/2020, 5ª Câmara Cível, DJe 07/05/2020)
Assim, diante de cobranças por bancos indevidas sobre contas inativas, havendo ou não negativação do nome do consumidor, é possível buscar o judiciário para reverter a situação, obtendo, judicialmente, uma declaração de inexistência de débito e buscando uma indenização por danos morais.
[1] Justiça Federal, 3ª Região, processo nº 5005339-84.2019.4.03.6104, 4ª Vara Federal de Santos