Coronavírus: saiba seus direitos à saúde contra planos de saúde e o SUS.

Muito se discute sobre o coronavírus, seus impactos na saúde pública, privada e as consequências que a disseminação da doença podem causar.

Este artigo tem por propósito informar você acerca de seus direitos em caso de contaminação por coronavírus. É fundamental dividir a análise em duas partes: o caso dos cidadãos que são beneficiários de planos de saúde, e uma segunda parte, dedicada aos cidadãos que fazem uso do sistema público de saúde (SUS).

Sou beneficiário de plano de saúde. Quais meus direitos?

Inicilamente, é oportuno salientar que é obrigatório a cobertura do tratamento do coronavírus pelos planos de saúde.

A teor do artigo 10 da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), as operadoras de planos de saúde são obrigadas ao custeio de todas as doenças classificadas no rol estatístico internacional de doenças da OMS (Organização Mundial de Saúde), ressalvadas as exclusões contratuais expressas, e desde que estas não vulnerem a finalidade básica do contrato, que é a preservação da saúde do beneficiário.

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Fonte da imagem: Associação dos Municípios Alagoanos (AMA). Disponível em: <https://ama-al.com.br/wp-content/uploads/2020/02/Imagem-50c5217cdd9b68e6757b6e8e0abf748d.png>

Dessa forma, existindo relatório médico fundamentado acerca da necessidade de tratamento específico para o coronavírus, de natureza não experimental, passa a ser abusiva a negativa do plano de saúde, pois o coronavírus é doença classificada no rol estatístico internacional de doenças da OMS.

É conveniente a referência a enunciados sumulares do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

Súmula 95: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.

Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.

Logo, havendo negativa de internamento, de tratamento, ou mesmo de exames para detecção do coronavírus, os direitos do beneficiário do plano de saúde podem ser resguardados, mediante o ajuizamento da ação judicial cabível e representação da operadora de plano de saúde perante a ANS.

É relevante destacar, inclusive, que de forma recente a ANS incluiu o exame para detecção do coronavírus no Rol de Procedimentos Obrigatórios dos planos de saúde.

Isso significa que é incontroverso o direito do beneficiário ao custeio do exame para detecção do coronavírus.

Importante ainda é destacar que ainda que não constasse no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a cobertura do tratamento do coronavírus seria obrigatória. Veja-se o seguinte entendimento jurisprudencial:

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