CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR

É comum que os planos de saúde neguem o custeio dos medicamentos denominados de uso domiciliar. 

Medicamento de uso domiciliar é aquele que vai ser utilizado em ambiente externo ao da unidade de saúde (hospital, clínica, pronto-socorro, etc). Então todo e qualquer remédio que seu médico prescreva que não seja utilizado dentro da unidade, será considerado de uso domiciliar. É o exemplo dos comprimidos.  
 
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA
 
Assim, as operadoras vem negando o custeio de medicamentos essenciais à manutenção da saúde, sendo a negativa feita muitas vezes de forma ilegal. 
 
Os tribunais dispõem que, em regra, os planos de saúde não são obrigados a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar. Porém, há exceções: os antineoplásicos orais, a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. 
 
Assim dispõe a Lei nº 9.656/98 no seu art. 10 e 12:
 
Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (…)

VI – fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;
 
Art. 12. (…)

I – quando incluir atendimento ambulatorial: (…)

c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes;

II – quando incluir internação hospitalar: (…)

g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar;

 
DOS PRECEDENTES JUDICIAIS 
 
Veja-se o disposto pelo STJ:
 
“É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para esse fim.”

STJ. 3ª Turma. REsp 1.692.938/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2021 (Info 694).

 
 

O QUE FAZER DIANTE DA NEGATIVA?

Diante da negativa de custeio do medicamento sendo de uso domiciliar por parte da operadora de plano de saúde ou até mesmo o SUS, é possível, com a assistência de um advogado especialista em direito da saúde, buscar o poder judiciário para reverter rapidamente a situação por meio de uma decisão liminar, obrigando o plano ao custeio da medicação e ainda pleiteando indenização pelos danos morais sofridos.

Para tanto, é extremamente importante a existência de relatório médico apontando a necessidade da utilização do medicamento para o tratamento do beneficiário.

A CONCESSÃO JUDICIAL DO MEDICAMENTO DEMORA?

De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco resultado útil ao processo.

Dessa forma, por meio do deferimento da tutela provisória de urgência (liminar), o paciente poderá exercer o seu direito desde o início do processo, ou seja, não é necessário que o paciente aguarde a ação transitar em julgado para que seja posto um fim à negativa abusiva decorrente da operadora de plano de saúde.

Sendo assim, pode-se dizer que não há demora na concessão judicial do fármaco, uma vez que se tenha dado início ao processo. As liminares costumam ser apreciadas em um prazo médio de 24 a 72 horas após a distribuição da ação.

 
 
QUEM É O DIAS RIBEIRO ADVOCACIA? 
 
O Dias Ribeiro Advocacia é um escritório de advocacia especializado em ações contra planos de saúde. Nos aperfeiçoamos diariamente para prestar o melhor serviço jurídico na tutela do direito à saúde de milhares de beneficiários de plano de saúde.

Se ficou com alguma dúvida, você pode retirá-la mandando para o nosso e-mail ribeiro@diasribeiroadvocacia.com.br.

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