Ainda que demitido, beneficiário doente tem direito a manter plano de saúde, enquanto durar tratamento.

Após a demissão sem justa causa, o beneficiário do plano de saúde poderá manter seu plano pelo prazo estipulado na legislação. Sucede, entretanto, que durante este prazo alguns beneficiários contraem doenças, passando a ser indispensável a cobertura do plano de saúde para seu tratamento.

Com efeito, a pergunta que se impõe é: o plano de saúde é obrigado a manter a cobertura enquanto perdurar o tratamento médico, para além do período de permanência previsto em lei? 

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A regra da demissão sem justa causa.

A manutenção do beneficiário de plano de saúde (como o sulamerica, por exemplo) demitido sem justa causa é um direito assegurado por lei, previsto no art. 30 da Lei 9.656/98 e na Resolução 279/2011 da ANS. 

Inicialmente, importa destacar que ao empregado demitido  sem justa causa é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário de plano de saúde empresarial, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

Insta destacar que é necessário que o ex-empregado contribua para o plano de saúde, isto é, dedique uma parcela remuneratória ao plano de saúde.

Imaginem que Pedro tenha sido demitido, e tinha um plano de saúde Sul América. Pedro fará jus a manutenção no plano, desde que arque com o seu pagamento integral e, enquanto empregado, tenha contribuído para o pagamento das mensalidades da cobertura. Insta destacar que o pagamento de franquia e coparticipação não constituem contribuição apta fins de fruição do direito tratado neste artigo.

Por quanto tempo posso manter o plano de saúde após a demissão?

A lei dispõe que o período de permanência será de 1/3 (um terço) do período de contribuição do ex-empregado ao plano de saúde.

Assim, por exemplo, se Pedro (com seu plano sulamerica) tenha contribuído por 3 anos até a demissão sem justa causa na empresa, ele fará jus à manutenção do plano de saúde pelo período de 1 (um) ano.

 Veja-se:

Insta destacar, no entanto, que o tempo de permanência possui limites mínimos e máximos. Dessa forma, consoante §1º do art. 30 da Lei 9.656/98, a manutenção ocorrerá por, no mínimo, 6 meses e no máximo 24 meses.

Portanto, se o empregado for demitido e contar com apenas 5 meses de contribuições ao plano empresarial, ele fará jus a manutenção do plano, observado o pagamento integral da mensalidade, pelo período de 6 meses.

Com efeito, vamos supor que Pedro tenha contribuído por 5 meses para o plano da empresa. Neste caso, ele fará jus a manutenção do plano sulamerica por 6 meses, desde que arque com seu pagamento integral.

É possível ilustrar a situação da seguinte forma:

Doutor, meu prazo de permanência no plano está acabando, mas estou doente. E agora?

Caso o beneficiário de plano de assistência médica se encontre em tratamento médico, o plano é obrigado a manter a relação contratual, ainda que esgotado o prazo de permanência.

Isto significa dizer que em caso de beneficiários doentes, o prazo de permanência no plano de saúde será prorrogado até a completa cura da moléstia, pois se considera que o sinistro (a doença) ocorreu durante a vigência da relação contratual.

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Ou seja, ainda que o plano seja cancelado pela operadora, será possível ajuizar uma ação judicial para manutenção do plano de saúde, enquanto perdurar a situação de doença e o correspondente tratamento.

É de se ressaltar que é esta a compreensão do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se

“Assim sendo, ao interpretar as regras estabelecidas no artigo 30, da Lei 9.656/98, a Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do AgInt no AREsp 885.463/DF, firmou entendimento no sentido de que, nos planos coletivos de assistência à saúde e em caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, deve ser assegurado ao ex-empregado o direito à permanência no plano de saúde mesmo após o limite legal do prazo de prorrogação provisória contido no § 1° do referido artigo, nas hipóteses em que o beneficiário esteja em tratamento de doença e enquanto esse durar, desde que
suporte integralmente as contribuições para o custeio, observando-se os reajustes e modificações do plano paradigma.” (REsp 1.650.163 – SP)

Logo, caso seu prazo de permanência no plano esteja próximo do esgotamento, e você se encontre em pleno tratamento médico, recomenda-se a busca por um advogado especialista em saúde para adoção das medidas jurídicas necessárias à manutenção de seu plano de saúde.

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