No presente artigo, o tema que se coloca a desate consiste na análise da necessidade de prévio requerimento administrativo para judicialização da isenção do imposto de renda.
A Lei 7.713/88 estabelece uma série de hipóteses legais de isenção do imposto de renda. Dentre as hipóteses, cumpre referência ao inciso XIV do artigo 6, que é alvo de constantes debates jurídicos.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
Pois bem. Um problema que vem se repetindo com certa frequência consiste na demora da Receita Federal na análise dos requerimentos de isenção de imposto de renda formalizados por pessoas físicas.
A demora em referência apenas beneficia ao Estado, já que, enquanto perdura a análise, estará a pessoa física obrigada a efetuar o recolhimento do imposto, seja por meio do desconto em folha, seja por meio das declarações do IR.
Entretanto, o que muitos desconhecem é que é possível postular perante o Poder Judiciário a isenção do imposto de renda, independentemente de prévio requerimento administrativo.
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Isso significa que não é necessário aguardar o período de tempo imposto pelo Fisco para poder gozar da isenção do imposto de renda. A matéria já foi debatida e encontra-se pacificada nos tribunais. Veja-se:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. proventos da aposentadoria. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. art. 111 do ctn. repetição do indébito. interesse de agir. prévio requerimento administrativo. 1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas por pessoas físicas a título de aposentadoria, quando portadoras das enfermidades elencadas no art. 6º, inciso XIV. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte, o controle da moléstia não é impedimento para a concessão da benesse ora postulada, posto que, antes de mais nada, deve-se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo plausível que, para fazer jus ao benefício, necessite o postulante estar adoentado ou recolhido a hospital, ainda mais levando-se em consideração que algumas das doenças elencadas no artigo supra citado podem ser debilitantes, mas não requerem a total incapacidade do doente, como a cegueira e a síndrome de imunodeficiência adquirida. 3. A disposição do art. 111 do CTN no sentido de que deve ser interpretada literalmente a legislação que trate acerca da outorga de isenção não afasta o direito do autor, pelo contrário, interpretando-se literalmente o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, verifica-se que a lei tão-somente exige o diagnóstico das doenças ali elencadas para a concessão da isenção, não exigindo a presença de sintomas, a incapacidade total ou a internação hospitalar para o deferimento ou manutenção da isenção. 4. Não há lei que determine o prévio requerimento na via administrativa, sendo que a resistência à pretensão decorre do próprio recolhimento indevido, não se exigindo do postulante em juízo a prova de que seu direito não seria acatado no âmbito administrativo. (TRF-4 – APL: 50014945020174047215 SC 5001494-50.2017.4.04.7215, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 05/03/2018, PRIMEIRA TURMA)
Dessa forma, para aqueles casos em que não se verifica razoabilidade na demora do Estado para apreciação da isenção do imposto de renda, é de todo recomendável que o contribuinte se muna dos serviços jurídicos especializados de um advogado para obtenção da isenção, independentemente da avaliação administrativa.
Ademais, é conveniente salientar que admite-se o laudo médico particular para obtenção judicial do imposto de renda, conforme destaca o enunciado 598 da Súmula do STJ. Veja-se:
“É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.”
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