É possível acrescentar nome do cônjuge após o casamento?
Como vocês devem saber, com o casamento, faculta-se a adoção do sobrenome do marido/esposa, isso é válido para ambos os lados. É possível também que não se adote o nome do cônjuge, ou seja, continue com o conhecido “nome de solteiro(a)”.
No entanto, já chegou questionamento no escritório no sentido de ser possível, após o casamento, adotar o nome do(a) marido/esposa. E aí? É possível?
Respondo que sim. É uma escolha do casado em adotar o nome do cônjuge, ainda que após a celebração do casamento. Inclusive, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO NOME. ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. ACRÉSCIMO DE SOBRENOME DE UM DOS CÔNJUGES POSTERIORMENTE À DATA DE CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO E DA LAVRATURA DO RESPECTIVO REGISTRO CIVIL. VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 1.565, § 1º, do Código Civil de 2002 autoriza a inclusão do sobrenome de um dos nubentes no nome do outro, o que se dá mediante solicitação durante o processo de habilitação, e, após a celebração do casamento, com a lavratura do respectivo registro. Nessa hipótese, a alteração do nome de um ou de ambos os noivos é realizada pelo oficial de registro civil de pessoas naturais, sem a necessidade de intervenção judicial. 2. Dada a multiplicidade de circunstâncias da vida humana, a opção conferida pela legislação de inclusão do sobrenome do outro cônjuge não pode ser limitada, de forma peremptória, à data da celebração do casamento. Podem surgir situações em que a mudança se faça conveniente ou necessária em período posterior, enquanto perdura o vínculo conjugal. Nesses casos, já não poderá a alteração de nome ser procedida diretamente pelo oficial de registro de pessoas naturais, que atua sempre limitado aos termos das autorizações legais, devendo ser motivada e requerida perante o Judiciário, com o ajuizamento da ação de retificação de registro civil prevista nos arts. 57 e 109 da Lei 6.015/73. Trata-se de procedimento judicial de jurisdição voluntária, com participação obrigatória do Ministério Público. 3. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ – REsp: 910094 SC 2006/0272656-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2012, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2013)
Portanto, é possível sim a alteração do nome após a realização do casamento. Não será possível a alteração diretamente no cartório. É preciso, para tanto, entrar com uma ação pleiteando a retificação do registro civil.
Ademais, é necessária a presença de advogado para ajuizamento da ação de retificação do registro civil, bem como para acompanhamento e assessoramento adequados.
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