Embargos de Terceiro – Novo CPC

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Dificuldades na escrituração do imóvel? Constrição Judicial sobre o bem? O remédio para tutela destas situações está no direito processual civil, e chama-se embargos de terceiro.

Os embargos de terceiro como medida processual adequada à remoção de constrições indevidas sobre os bens.

  1. Conceito. O que é Embargos de Terceiro?

O embargos de terceiro constitui remédio processual que a lei coloca a disposição de quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo[1].

Trata-se de remédio utilizado pelo embargante para tutelar uma posição jurídica material autônoma, distinta e incompatível com aquela que envolve os primitivos litigantes.[2]

O objetivo visado nesta ação é, portanto, o desfazimento do ato estatal do juiz que indevidamente constringiu ou ameaçou constringir bem de quem não era parte no processo.

Um exemplo de cabimento de embargos de terceiro se dá no caso de execução trabalhista, movida por funcionários de uma construtora, que não raro atingirá os bens de terceiros condôminos de boa-fé.

 

  1. Requisitos. O que preciso para ajuizar a ação de Embargos de Terceiro?

O embargos de terceiro é manejável pelo proprietário ou por possuidor, consoante preconiza o art. 674, §1º do CPC.

Os embargos condicionam-se a observância de três requisitos legais para obtenção de êxito: i) a existência de medida executiva em processo alheio; ii) o atingimento de bens de quem tenha direito ou posse incompatível com a constrição; iii) tempestividade, sendo esta, no processo de conhecimento, acontecida até o surgimento do transito em julgado da sentença, e no processo de execução, até cinco dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, desde que antes da assinatura da carta respectiva.[3] 

Portanto, incumbe à parte autora na petição inicial instruir a ação com os documentos comprobatórios de seu direito violado, demonstrando de modo cabal a sua estranheza a relação processual que deu nascimento a constrição indevida. No supracitado caso da execução trabalhista, por exemplo, é possível juntar aos autos o contrato de compra e venda, as declarações do imposto de renda, os documentos comprobatórios da integração do condômino ao condomínio, as contas de energia elétrica e demais documentos que conectem o possuidor ao imóvel.

 

  1. Cabimento do Mandado de Segurança.

O mandado de segurança constitui remédio constitucional que se volta a proteção de direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública. 

É exatamente o que se dá no caso de ato constritivo determinado no bojo de ação judicial a quem lhe é estranho.

É de se concluir, portanto, pelo cabimento do mandado de segurança contra o ato do juiz que determina a constrição indevida na propriedade ou posse alheia. Este é o entendimento doutrinário e jurisprudencial[4]

 

  1. Terceiros

Inicialmente, cumpre reiterar que a ação de embargos poderá ser interposta pelo terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor, consoante §1º do art. 674 do CPC.

Ademais, o §2º do mesmo artigo enumera hipóteses de terceiros, dignas de referência.

Confira-se:

Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

1oOs embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

2oConsidera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

[…]

Como se pode observar, o cônjuge ou companheiro, quando defendem a posse de bens de sua meação ou particulares, podem opor embargos de terceiro.

Cumpre esclarecer que no caso em que este cônjuge ou companheiro integrar a lide desde seu início, na qualidade de fiador, por exemplo, integrando o polo passivo da ação, não poderá posteriormente ajuizar embargos de terceiro, uma vez que lhe faltará o caráter de terceiro que esta ação demanda.

Da mesma forma, não caberá embargos de terceiro, quando a hipótese for de bem indivisível, uma vez que, neste caso, o CPC dispõe que a quota-parte será extraída do produto da alienação do bem. (Art. 843.  Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.)

Com efeito, refere-se o referido inciso primordialmente ao caso de cônjuge ou companheiro que foi meramente intimado acerca da execução, vindo a integrar o processo por conta do quanto disposto no art. 843 do CPC.

Neste caso, existem duas relações jurídicas materiais que merecem ser distinguidas, como bem aponta a obra de Humberto Theodoro Jr. Uma relação firma-se entre o cônjuge ou companheiro com o credor, a qual é objeto da execução, e outra firma-se entre o conjuge ou companheiro e seus bens reservados ou meados, devendo ser oposta ao credor, por se tratar de vínculo de direito real estranho à responsabilidade executiva do devedor.[5]

II – o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

Nesta hipótese, visa-se proteger o terceiro adquirente de boa-fé que adquire bens e posteriormente a alienação é tida por ineficaz, em virtude de fraude à execução. Não seria justo que não fosse guarnecido remédio para este terceiro discutir o seu direito, e este remédio é o Embargos de Terceiro.

III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

Neste caso, trata-se de manifestação fundamental do princípio do ampla defesa e contraditório.

IV – o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

Nesta hipótese, o objeto da proteção é a própria figura do credor, que não intimado nos termos legais, poderá manejar os embargos de terceiro.

 

  1. Procedimento da ação de Embargos de Terceiro.

A ação de embagos de terceiros será redigida como uma petição inicial, na qual será requerido, de logo, sua distribuição por dependência ao juízo que ordenou o ato constritivo. Nos termos do art. 676 do Código de Processo Civil, os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas, consoante o que preconiza o art. 677 do Código Civil.

No que toca a legitimidade passiva, será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

Convencido da verossimilhança das alegações, o magistrado poderá deferir, caso requerida, a remoção provisória da constrição sobre os bens objeto de constrição.

O procedimento de embargos de terceiro seguirá o rito comum, e, ao final, será proferida sentença. Nesta, acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

 

REFERÊNCIAS:

[1]THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 50 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, 215.

[2] Ibidem.

[3]Ibidem, p. 217.

[4]Ibidem, p. 220.

[5]Ibidem, p. 221.

 

 

 

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