Plano de saúde é obrigado a manter benefício ao empregado, mesmo após demitido.
Tendo em vista a inédita proteção constitucional dada ao trabalhador a partir da Constituição de 1988, a Lei nº 9.656/98 estabelece que o empregado demitido sem justa causa tem direito à manutenção no plano de saúde, nas mesmas condições em que se encontrava quando estava empregado.
Além de ser necessária a demissão ou exoneração sem justa causa, é necessário que o empregado tenha contribuído com o pagamento do plano de saúde, como com desconto em folha de pagamento, para que ele tenha direito à manutenção. Ou seja, a manutenção só não é devida quando o plano de saúde houver sido mantido integralmente pelo empregador.
Após ser demitido, não só o empregado tem direito a continuar no plano de saúde, mas também todos os seus dependentes que já se encontravam como beneficiários do plano.
Além disso, ocorrendo morte do segurado, os seus dependentes também têm direito a permanecer no plano de saúde.
O tempo previsto para a permanência do empregado demitido e seus dependentes/sucessores varia de 6 (seis) a 24 (vinte e quatro) meses. Entretanto, se o consumidor for admitido em um novo emprego, ele e seus sucessores/dependentes deixarão de ser beneficiários do plano de saúde.
O fundamento dessa proteção está no entendimento da existência de uma relação de confiança entre o beneficiário, a rede conveniada e os profissionais médicos. Assim, entende-se como injusto e desmedido que seja imposto ao empregado, em fragilidade e desalento, buscar um novo plano de saúde, suportando todos os seus ônus, como a carência e os custos elevados.
Assim, dispõe o Artigo 30 da Lei nº 9.656/98:
Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.
§2º A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
§3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
§4º O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.
§5º A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego.
§6º Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.
Portanto, se o trabalhador beneficiário de plano de saúde coletivo for demitido ou exonerado sem justa causa, tanto ele, quanto seus dependentes têm direito à permanência no plano de saúde por, no mínimo, 6 (seis) meses.
Deve-se ressaltar que a permanência no plano de saúde é um exercício que pode ser requerido pelo empregado, que dispõe de 30 (dias) para comunicar o seu interesse.
Para os sucessores de empregado demitido sem justa causa que venha a falecer, dispensa-se o inventário judicial, sendo necessário, somente, a habilitação administrativa junto ao plano de saúde, para que permaneçam como beneficiários.
Precedentes judiciais
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE – PLANO EMPRESARIAL – EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA – PEDIDO DE MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE PARA SI E PARA SEUS DEPENDENTES – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – DEVER DA EMPREGADORA DE MANTER O EX-EMPREGADO NO PLANO DE SAÚDE OFERTADO AOS EMPREGADOS ATIVOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. A empresa empregadora é obrigada a manter o aposentado ou o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa no plano enquanto o benefício for ofertado para os empregados ativos, desde que o aposentado ou o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa, tenha contribuído para o custeio do seu plano privado de saúde, mesmo que parcialmente, e que ele não seja admitido em novo emprego. 2. A Lei nº 9.656/98 define como obrigatória a extensão do plano de saúde pactuado, desde que contributivos, para aqueles que foram demitidos (artigo 30) e aposentados (artigo 31), com prazo de permanência distintos. 3. Após a extinção do vínculo empregatício, preenchendo o ex-empregado os requisitos legais para ser mantido em plano de saúde ofertado aos trabalhadores ativos da empresa recorrente, deve ser mantido, com a mesma amplitude de cobertura, inclusive para seus dependentes, assumindo o empregado o pagamento da correspondente contraprestação das mensalidades.
(TJ-MS – APL: 08064652020168120002 MS 0806465-20.2016.8.12.0002, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2019)
PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE EMPREGADO DEMITIDO. ARTIGO 30 DA LEI 9.656/1998. Sentença de procedência, condenando a ré a manter a autora no plano de saúde coletivo até 17 de agosto de 2016 e, posteriormente, a migrá-la para plano individual, no preço de mercado da ré, sem carências. Irresignação de ambas as partes. Manutenção e portabilidade do plano de saúde. Manutenção do plano de saúde coletivo empresarial, para empregado demitido, que é temporária, na forma do artigo 30, § 1º, da Lei 9.656/1998. Manutenção além do prazo que não é cabível. Cabimento, porém, de portabilidade especial, para outro plano de saúde, individual, familiar ou coletivo por adesão (art. 7º-C, RN 186, ANS). Dever da ré em fornecer alternativa para a portabilidade (art. 1º, Res. CONSU 19). Valor da mensalidade. Valor do plano individual. Cobrança apenas a partir da efetiva consumação da migração. Manutenção de plano coletivo que decorreu de tutela de urgência. Prestação dos serviços do plano coletivo, com a remuneração correspondente. Inaplicabilidade do artigo 300, § 3º, do CPC, no caso. Sentença parcialmente reformada, apenas para que o valor arcado pela autora durante a vigência da tutela de urgência seja mantido, admitindo-se a cobrança do valor do plano individual apenas após a realização da portabilidade pela ré. Sucumbência recursal da ré (art. 85, § 11, CPC). Recurso da autora parcialmente provido e recurso da ré desprovido.
(TJ-SP 10021302720168260505 SP 1002130-27.2016.8.26.0505, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 17/04/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2018)
O que fazer diante da negativa do plano de saúde?
Havendo negativa de admissão do sucessor ou de permanência do empregado demitido como beneficiários do plano de saúde, é possível, com a assistência de um advogado especialista em direito do consumidor, buscar o poder judiciário para reverter rapidamente a situação por meio de uma decisão liminar, obrigando o plano de saúde a reconhecer sua condição de beneficiário e ainda pleiteando indenização pelos danos sofridos.
Quem é o Dias Ribeiro Advocacia?
O Dias Ribeiro Advocacia é um escritório de advocacia especializado em ações contra planos de saúde. Nos aperfeiçoamos diariamente para prestar o melhor serviço jurídico na tutela do direito à saúde de milhares de beneficiários de plano de saúde.
Se ficou com alguma dúvida, você pode retirá-la mandando para o nosso e-mail ribeiro@diasribeiroadvocacia.com.br.
[1] MACEDO, Daniel. Planos de Saúde e a Tutela Judicial de Direitos – Teoria e Prática. Editora Saraiva, 2020, p. 107.