Plano de saúde deve ser mantido ao empregado demitido, seus dependentes e herdeiros.

Plano de saúde é obrigado a manter benefício ao empregado, mesmo após demitido.

Tendo em vista a inédita proteção constitucional dada ao trabalhador a partir da Constituição de 1988, a Lei nº 9.656/98 estabelece que o empregado demitido sem justa causa tem direito à manutenção no plano de saúde, nas mesmas condições em que se encontrava quando estava empregado.

Além de ser necessária a demissão ou exoneração sem justa causa, é necessário que o empregado tenha contribuído com o pagamento do plano de saúde, como com desconto em folha de pagamento, para que ele tenha direito à manutenção. Ou seja, a manutenção só não é devida quando o plano de saúde houver sido mantido integralmente pelo empregador.

Após ser demitido, não só o empregado tem direito a continuar no plano de saúde, mas também todos os seus dependentes que já se encontravam como beneficiários do plano.

O Negócio, Empresário, Cartão De VisitasOu seja, a manutenção na condição de beneficiário é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.[1]

Além disso, ocorrendo morte do segurado, os seus dependentes também têm direito a permanecer no plano de saúde.

O tempo previsto para a permanência do empregado demitido e seus dependentes/sucessores varia de 6 (seis) a 24 (vinte e quatro) meses. Entretanto, se o consumidor for admitido em um novo emprego, ele e seus sucessores/dependentes deixarão de ser beneficiários do plano de saúde.

O fundamento dessa proteção está no entendimento da existência de uma relação de confiança entre o beneficiário, a rede conveniada e os profissionais médicos. Assim, entende-se como injusto e desmedido que seja imposto ao empregado, em fragilidade e desalento, buscar um novo plano de saúde, suportando todos os seus ônus, como a carência e os custos elevados.

Assim, dispõe o Artigo 30 da Lei nº 9.656/98:

Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

§1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.

§2º A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.

§3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.

§4º O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.

§5º A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego.

§6º Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.

Portanto, se o trabalhador beneficiário de plano de saúde coletivo for demitido ou exonerado sem justa causa, tanto ele, quanto seus dependentes têm direito à permanência no plano de saúde por, no mínimo, 6 (seis) meses.

Deve-se ressaltar que a permanência no plano de saúde é um exercício que pode ser requerido pelo empregado, que dispõe de 30 (dias) para comunicar o seu interesse.

Para os sucessores de empregado demitido sem justa causa que venha a falecer, dispensa-se o inventário judicial, sendo necessário, somente, a habilitação administrativa junto ao plano de saúde, para que permaneçam como beneficiários.

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Precedentes judiciais

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE – PLANO EMPRESARIAL – EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA – PEDIDO DE MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE PARA SI E PARA SEUS DEPENDENTES – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – DEVER DA EMPREGADORA DE MANTER O EX-EMPREGADO NO PLANO DE SAÚDE OFERTADO AOS EMPREGADOS ATIVOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. A empresa empregadora é obrigada a manter o aposentado ou o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa no plano enquanto o benefício for ofertado para os empregados ativos, desde que o aposentado ou o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa, tenha contribuído para o custeio do seu plano privado de saúde, mesmo que parcialmente, e que ele não seja admitido em novo emprego. 2. A Lei nº 9.656/98 define como obrigatória a extensão do plano de saúde pactuado, desde que contributivos, para aqueles que foram demitidos (artigo 30) e aposentados (artigo 31), com prazo de permanência distintos. 3. Após a extinção do vínculo empregatício, preenchendo o ex-empregado os requisitos legais para ser mantido em plano de saúde ofertado aos trabalhadores ativos da empresa recorrente, deve ser mantido, com a mesma amplitude de cobertura, inclusive para seus dependentes, assumindo o empregado o pagamento da correspondente contraprestação das mensalidades.

(TJ-MS – APL: 08064652020168120002 MS 0806465-20.2016.8.12.0002, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2019)

PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE EMPREGADO DEMITIDO. ARTIGO 30 DA LEI 9.656/1998. Sentença de procedência, condenando a ré a manter a autora no plano de saúde coletivo até 17 de agosto de 2016 e, posteriormente, a migrá-la para plano individual, no preço de mercado da ré, sem carências. Irresignação de ambas as partes. Manutenção e portabilidade do plano de saúde. Manutenção do plano de saúde coletivo empresarial, para empregado demitido, que é temporária, na forma do artigo 30, § 1º, da Lei 9.656/1998. Manutenção além do prazo que não é cabível. Cabimento, porém, de portabilidade especial, para outro plano de saúde, individual, familiar ou coletivo por adesão (art. 7º-C, RN 186, ANS). Dever da ré em fornecer alternativa para a portabilidade (art. 1º, Res. CONSU 19). Valor da mensalidade. Valor do plano individual. Cobrança apenas a partir da efetiva consumação da migração. Manutenção de plano coletivo que decorreu de tutela de urgência. Prestação dos serviços do plano coletivo, com a remuneração correspondente. Inaplicabilidade do artigo 300, § 3º, do CPC, no caso. Sentença parcialmente reformada, apenas para que o valor arcado pela autora durante a vigência da tutela de urgência seja mantido, admitindo-se a cobrança do valor do plano individual apenas após a realização da portabilidade pela ré. Sucumbência recursal da ré (art. 85, § 11, CPC). Recurso da autora parcialmente provido e recurso da ré desprovido.

(TJ-SP 10021302720168260505 SP 1002130-27.2016.8.26.0505, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 17/04/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2018)

 

O que fazer diante da negativa do plano de saúde?

            Havendo negativa de admissão do sucessor ou de permanência do empregado demitido como beneficiários do plano de saúde, é possível, com a assistência de um advogado especialista em direito do consumidor, buscar o poder judiciário para reverter rapidamente a situação por meio de uma decisão liminar, obrigando o plano de saúde a reconhecer sua condição de beneficiário e ainda pleiteando indenização pelos danos sofridos.

Quem é o Dias Ribeiro Advocacia?

O Dias Ribeiro Advocacia é um escritório de advocacia especializado em ações contra planos de saúde. Nos aperfeiçoamos diariamente para prestar o melhor serviço jurídico na tutela do direito à saúde de milhares de beneficiários de plano de saúde.

Se ficou com alguma dúvida, você pode retirá-la mandando para o nosso e-mail ribeiro@diasribeiroadvocacia.com.br.

[1] MACEDO, Daniel. Planos de Saúde e a Tutela Judicial de Direitos – Teoria e Prática. Editora Saraiva, 2020, p. 107.

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