Erro em exame de DNA gera direito a indenização por danos morais.

Em recente julgamento no âmbito do Recurso Especial 1.700.827/2019, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o falso resultado negativo constitui motivo suficiente à condenação do laboratório ao pagamento de indenização por danos morais.

No julgamento, a Corte salientou que os laboratórios respondem perante os consumidores por defeitos em seus serviços de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, em observância ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

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Cumpre notar que o serviço reputa-se defeituoso quando não fornece a segurança esperada pelo consumidor, levando-se em consideração aspectos relevantes, dentre os quais: o modo de fornecimento, o resultado e o risco que razoavelmente se espera daquele serviço e a época em que fornecido.

Dessarte, conforme a Corte Superior, a imputação da responsabilidade objetiva fundamenta-se na frustração da razoável expectativa de segurança do consumidor. (REsp 1700827/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 08/11/2019)

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça “consolidou o entendimento de que os laboratórios possuem, na realização de exames médicos, verdadeira obrigação de resultado, e não de meio”. Dessa forma, incumbe ao laboratório a entrega do resultado correto, sob pena de sua responsabilização.

É sempre conveniente trazer à baila a definição de danos morais apresentada por Cahali:

“(…) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais; na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral” (CAHALI, Yussef Said. Dano moral, 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 22, grifos nossos)

Dessa forma, se você foi vítima de um falso resultado negativa, saiba que você possui direitos que podem ser resguardados por meio de demandas jurídicas.

Abaixo, transcreve-se o julgado do STJ.

Link.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.700.827 – PR (2017⁄0249679-4)

 

RELATORA          :               MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE     :               R P C

ADVOGADO      :               LUIZ CESAR ZAGO  – PR045083

RECORRIDO       :               DNALAB DIAGNOSTICO MOLECULAR LTDA – ME

ADVOGADO      :               JOSÉ DANTAS LOUREIRO NETO  – PR014243

ADVOGADA       :               MARIA FERNANDA LOUREIRO  – PR054187

EMENTA

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME DE DNA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FALSO NEGATIVO. LABORATÓRIO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO ÍNTIMO. OFENSA À HONRA DA MULHER.

  1. Ação ajuizada em 23⁄09⁄2009. Recurso especial interposto em 15⁄02⁄2017 e concluso ao gabinete em 25⁄10⁄2017.
  2. O propósito recursal consiste em definir se o falso resultado negativo de exame de DNA, realizado para fins de averiguação de paternidade, gerou dano moral à recorrente, genitora do investigante.
  3. Caracteriza-se como de consumo e, portanto, sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor o serviço prestado por laboratórios na realização de exames médicos em geral, a exemplo do teste genético para fins de investigação de paternidade.
  4. À luz do art. 14, caput e § 1º, do CDC, o fornecedor responde de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, que se considera defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
  5. Em se tratando da realização de exames médicos laboratoriais, tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de patologia ou equívoco no atestado de determinada condição biológica implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório.
  6. Compreende-se o dano moral como lesão a atributos valorativos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e social da personalidade.
  7. Ante a “sacralização” do exame de DNA – corriqueiramente considerado pelo senso comum como prova absoluta da (in)existência de vínculo biológico – a indicação de paternidade que, em exame genético, se mostra inexistente sujeita a mãe a um estado de angústia e sofrimento íntimo, pois lança dúvidas quanto ao seu julgamento sobre a realidade dos fatos. O fato que tinha como certo é contrastado com a verdade científica, resultando em um momento de incompreensão e aflição.
  8. Ademais, o antagonismo entre a nomeação feita e a exclusão da paternidade, atestada pelo exame, rebaixa a validade da palavra da mãe, inclusive perante o próprio filho, a depender de seu desenvolvimento psicossocial.
  9. O simples fato do resultado negativo do exame de DNA agride, ainda, de maneira grave, a honra e reputação da mãe, ante os padrões culturais que, embora estereotipados, predominam socialmente. Basta a ideia de que a mulher tenha tido envolvimento sexual com mais de um homem, ou de que não saiba quem é o pai do seu filho, para que seja questionada sua honestidade e moralidade.
  10. Ante as circunstâncias concretas dos autos, tem-se por justa e adequada a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de compensação por danos morais.
  11. Recurso especial conhecido e provido.

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