Erro médico em cirurgia plástica gera direito a indenização.

O propósito deste artigo consiste em elucidar algumas questões importantes no que atine ao erro médico no âmbito das cirurgias plásticas.

As cirurgias plásticas surgem com propósito de melhoria da saúde e bem-estar estético dos pacientes. Entretanto, as falhas médicas excepcionalmente ocorrem, dando origem a situações indesejadas, como quadros infecciosos e entrega de resultados não prometidos.

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É importante salientar que no âmbito da responsabilização por erros médicos referentes a cirurgia plástica, “prevalece o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que a obrigação do médico […] é de resultado e não de meio. Isso porque esse tipo de intervenção surge para trazer ao paciente um conforto/reconforto estético. Não é ele portador de moléstia, mas sim de uma imperfeição que objetiva ver corrigida/amenizada” (Processo 2010011231631-8, TJDF)

Por outro lado,em regra, a responsabilidade civil dos profissionais liberais é necessariamente subjetiva, sendo necessária, portanto, a demonstração da culpa. No caso das cirurgias plásticas, há reversão de culpa. É sempre conveniente trazer a lume as lições da Desembargadora Ana Martucci, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Veja-se:

“Na verdade, a obrigação assumida pelos cirurgiões estéticos é uma ‘obrigação de resultado’ e não ‘de meio’. Quando alguém, que está muito bem de saúde, procura um médico somente para melhorar algum aspecto seu, que considera desagradável, quer exatamente esse resultado, não apenas que aquele profissional desempenhe seu trabalho com diligência e conhecimento científico, caso contrário, não adiantaria arriscar-se e gastar dinheiro por nada. Em outras palavras, ninguém se submete a uma operação plástica se não for para obter um determinado resultado, isto é, há melhoria de uma situação que pode ser, até aquele momento, motivo de tristezas. Este enquadramento da operação plástica vai ter como conseqüência a presunção de culpa do médico pela inadimplência do contrato, havendo, então, a reversão do ônus da prova, tendo a vítima apenas que provar que o resultado que deveria ter sido alcançado pelo contrato não o foi.”

Neste mesmo sentido, Sérgio Cavalieri Filho:

“”Em conclusão, no caso de insucesso na cirurgia estética, por se tratar de obrigação de resultado, haverá presunção de culpa do médico que a realizou, cabendo-lhe elidir essa presunção mediante prova da ocorrência de fator imponderável capaz de afetar o seu dever de indenizar” (Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 7 ed., p. 370).”

Caso seja constatado o erro médico na cirurgia plástica, o paciente fará jus a indenização por danos morais, materiais e estéticos, a serem arbitrados pelo Juízo responsável pela análise do caso. Logo, o erro médico é razão apta a despertar o dever indenizatório.

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Doutor, acredito que houve erro médico em minha cirurgia plástica. O que fazer?

Neste caso, é conveniente o diálogo com um advogado especialista em saúde e direito médico para análise do caso concreto. Como é uma matéria extremamente especializada, a presença do profissional da área poderá ampliar resultados e favorecer a tutela de direitos.

Existem diversos precedentes judiciais condenando médicos e clínicas por erros médicos. Por outro lado, em muitos casos, os pacientes não logram êxito em demonstrar a responsabilidade do profissional pelo resultado não-querido.

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